Lei Nº 8427 DE 01/07/2019


 Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2019


Revoga dispositivos da Lei nº 8.269 de 27 de dezembro de 2018 e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.427, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 03 de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º O artigo 5º, da Lei 8269, de 27 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.

§ 1º Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão - 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO'.

§ 2º A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.

§ 3º Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO' do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente