Portaria SEFAZ Nº 801 DE 13/06/2019


 Publicado no DOE - TO em 14 jun 2019


Aprova os modelos do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, instituído pelo Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019, e expede normas complementares.


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O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do art. 42 da, da Constituição do Estado, e com fulcro nos incisos XI e XIII do art. 15 do regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997 e no art. 6º do Decreto 5.948 , de 24 de maio de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE que será utilizado pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Tocantins para o recolhimento das receitas estaduais de natureza tributária e não tributária.

§1º O DARE de que trata o caput deste artigo, não poderá ser emitido para recolhimento de receita com valor inferior a R$ 3,00 (três reais). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 703 DE 13/07/2026).

§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 703 DE 13/07/2026).

§3º As orientações para o recolhimento das receitas com valor inferior ao estabelecido no §1º deste artigo, constam das orientações estabelecidas no Anexo VI à esta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 703 DE 13/07/2026).

Art. 2º O DARE é apresentado em três modelos distintos, com as seguintes denominações:

I - DARE - Mod. 1, Anexo I: acoplado ao formulário da Nota Fiscal Avulsa Mod. 1, destinado ao recolhimento das receitas estaduais relacionadas àquele documento;

II - DARE - Mod. 2, Anexo II: será utilizado exclusivamente, em regime de contingência, pelas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ;

III - DARE - Mod. 3, Anexo III: disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.sefaz.to.gov.br), nas Agências de Atendimento e nos demais órgãos da Administração Pública direita e indireta que gerem receitas, cujas informações são impressas em código de barras no padrão FEBRABAN;

Art. 3º O DARE que trata o inciso III será impresso em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - comprovante do agente arrecadador;

II - 2ª via - comprovante do contribuinte.

§ 1º O DARE de que trata o caput, deve ser gerados no Sistema Integrado da Administração Tributária -SIAT, e os recursos serão destinados à conta do Tesouro Estadual.

§ 2º O DARE de que trata o caput, deve ser preenchido conforme as instruções contidas no Anexo IV.

Art. 4º Os DAREs modelos 1 e 2, de que tratam os incisos I e II, respectivamente, serão confeccionados em formulário contínuo de três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Destinatário;

II - 2ª via - Banco;

III - 3ª via - Agência de atendimento/balancete.

§ 1º O DARE - Mod. 2 será utilizado pelos postos fiscais e unidade móvel de fiscalização da SEFAZ, em regime de contingência.

§ 2º A primeira via do DARE deve conter itens especiais de segurança.

§ 3º O DARE terá numeração sequencial controlada, composto por sete algarismos, sendo o último o dígito verificador e deve ser preenchido conforme as instruções contidas no Anexo V.

§ 4º A prestação de contas do DARE modelos 1 e 2 será realizada exclusivamente por meio do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação - DPCA instituído pela SEFAZ.

Art. 5º Somente as instituições financeiras bancárias e adquirentes ou subadquirentes de pagamento com contratos específicos de prestação de serviços de arrecadação, firmados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, como Agente Arrecadador, são autorizadas a receber as receitas estaduais, em estrita observância às formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.

§ 1º A instituição financeira e adquirentes ou subadquirentes de pagamento, na qualidade de Agente Arrecadador, não pode recepcionar documentos de arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissões que impossibilitem a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN.

§ 2º O contrato mencionado no caput será firmado conforme Lei nº 8.666/1993 .

Art. 6º Realizada a autenticação do DARE ou emitido o comprovante de pagamento, o mesmo será considerado efetivado, ficando vedado ao agente arrecadador, a devolução dos valores arrecadados ao contribuinte.

Art. 7º Os agentes arrecadadores de que trata o art. 5º devem encaminhar os registros de pagamento do DARE de forma eletrônica em arquivo do padrão FEBRABAN.

Art. 8º As receitas recolhidas por meio do DARE serão identificadas por meio de códigos, os quais devem constar na tabela de códigos de receitas estaduais, instituídas em ato normativo.

Art. 9º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Tocantins, geradores de receitas próprias, tem até o dia 29 de junho de 2019 para implementar os recolhimentos de suas receitas por meio do DARE, conforme estabelecido no Decreto 5.948 , de 24 de maio de 2019.

§ 1º O prazo estabelecido no caput pode ser prorrogado por até 30 dias, mediante comunicado oficial destinado ao Secretário da Fazenda e Planejamento, o qual deve conter solicitação da prorrogação de prazo com as devidas justificativas, e está assinado pelo titular da pasta ou seu representante legal.

§ 2º O comunicado, de que trata o parágrafo anterior, deve estar acompanhado de relatório de implantação.

§ 3º Nos casos em que o impedimento for ocasionado por problemas relacionados à área de Tecnologia da Informação, o relatório deve apresentar cronograma das ações de implantação, devendo ser assinado pelo representante legal da Agência de Tecnologia da Informação - ATI.

Art. 10. Fica revogada a Portarias SEFAZ No 1.956, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV À PORTARIA SEFAZ Nº 801 , de 13 de junho de 2019.

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE, MODELO III

CAMPO 1 - NOME/RAZÃO SOCIAL - informar o nome do contribuinte pessoa física ou a razão social da empresa responsável pelo recolhimento do tributo, tais como:

1.1 - ICMS: a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior;

1.2 - ITCD:

1.2.1 - o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

1.2.2 - o donatário, o beneficiário ou o cessionário, quando se verificar, respectivamente, a doação, a desistência ou cessão não onerosa;

1.3 - IPVA: nome do proprietário do veículo;

1.4 - Taxa Judiciária - TXJ: o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos jurídicos;

1.5 - Taxa de Serviços Estaduais - TSE: o usuário dos serviços prestados pelo Estado;

1.6 - Taxa Florestal - TXF: os produtores rurais e extratores que beneficiem, armazenem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal;

1.7 - Taxa de Segurança Preventiva - TSP: a pessoa que solicite a prestação do serviço público ou o ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou que deles for beneficiária direta;

1.8 - Receitas do DETRAN - taxas, multas de trânsito e outras: a pessoa que for beneficiária direta dos serviços;

1.9 - Contribuição de Melhoria - CME: o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis que obtiveram, direta ou indiretamente, valorização efetiva em decorrência de obras públicas realizadas nas áreas em que estiverem localizados.

CAMPO 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - informar o número da inscrição estadual do contribuinte, quando for o caso.

CAMPO 3 - CPF/CNPJ - informar o número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física ou Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte da receita, quando for o caso.

CAMPO 4 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar o código do município do domicílio do contribuinte, de acordo com tabela específica.

CAMPO 5 - NOSSO NÚMERO - número de identificação do arquivo do DARE, o qual é emitido automaticamente pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e informado no código de barras no padrão FEBRABAN.

CAMPO 6 - NÚMERO DO DOCUMENTO DE ORIGEM - transcrever o número do documento que deu origem à receita. Ex.: AI - 147586; PPD - 58967214-9.

CAMPO 7 - CÓDIGO DA RECEITA - informar o código da receita a que se refere o documento, na conformidade de normas específicas.

CAMPO 8 - RECEITA - informar o nome do tributo a que se refere o documento, de acordo com o código informado no campo 7.

CAMPO 9 - PARCELA - informar o número da parcela a que se refere a receita, quando for o caso, no formato 99/99. Ex.: 01/12.

CAMPO 10 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - informar, de forma sucinta, alguns itens complementares para melhor identificação do contribuinte e ou da receita.

Ex: imóvel à Rua Um no 125 - Setor Aeroporto; Formal de partilha do espólio de Fulano de Tal, CPF no; Taxa de Segurança Preventiva: informar o local e o período da prestação; código do RENAVAM e número das placas de identificação do veículo.

CAMPO 11 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - destinado ao registro do recebimento da receita pelo agente arrecadador, mediante processo mecânico ou eletrônico, quando for o caso.

CAMPO 12 - DATA DO VENCIMENTO - informar a data limite para pagamento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Ex.: 09.02.2019.

CAMPO 13 - PERÍODO DE REFERÊNCIA - Informar o mês e o ano do período de apuração da receita a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2019.

CAMPO 14 - VALOR DA RECEITA - informar o valor nominal da receita, sem nenhum tipo de acréscimo.

CAMPO 15 - MULTA - informar o valor da multa devida pelo não cumprimento das obrigações ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 16 - JUROS - informar o valor dos juros de mora devidos pelo não cumprimento da obrigação ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 17 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - informar o valor devido a título de atualização monetária do valor principal da receita, pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 18 - TSE - informar o valor da taxa de serviço de emissão de documento, conforme dispõe o item 4.7 do anexo IV da Lei 1.287/2001 .

CAMPO 19 - VALOR TOTAL - informar o somatório das parcelas relativas aos campos 14 + 15 + 16 + 17 + 18.

ANEXO V À PORTARIA SEFAZ Nº 801 , de 13 de junho de 2019.

ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE, MODELOS I e II

CAMPO 1 - NOME/RAZÃO SOCIAL - informar o nome do contribuinte pessoa física ou a razão social da empresa responsável pelo recolhimento do tributo, tais como:

1.1 - ICMS: a pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior;

1.2 - ITCD:

1.2.1 - o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

1.2.2 - o donatário, o beneficiário ou o cessionário, quando se verificar, respectivamente, a doação, a desistência ou cessão não onerosa;

1.3 - IPVA: nome do proprietário do veículo;

1.4 - Taxa Judiciária - TXJ: o autor da ação ou a pessoa a favor de quem forem praticados os atos jurídicos;

1.5 - Taxa de Serviços Estaduais - TSE: o usuário dos serviços prestados pelo Estado;

1.6 - Taxa Florestal - TXF: os produtores rurais e extratores que beneficiem, armazenem, comercializem ou consumam produtos e subprodutos de origem florestal;

1.7 - Taxa de Segurança Preventiva - TSP: a pessoa que solicite a prestação do serviço público ou o ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou que deles for beneficiária direta;

1.8 - Receitas do DETRAN - taxas, multas de trânsito e outras: a pessoa que for beneficiária direta dos serviços;

1.9 - Contribuição de Melhoria - CME: o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis que obtiveram, direta ou indiretamente, valorização efetiva em decorrência de obras públicas realizadas nas áreas em que estiverem localizados.

CAMPO 2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - informar o número da inscrição estadual do contribuinte, quando for o caso.

CAMPO 3 - CPF/CNPJ - informar o número da inscrição no Cadastro da Pessoa Física ou Nacional da Pessoa Jurídica relativo ao contribuinte da receita, quando for o caso.

CAMPO 4 - CÓDIGO DO MUNICÍPIO - informar o código do município do domicílio do contribuinte, de acordo com tabela específica.

CAMPO 5 - NOSSO NÚMERO - número de identificação do arquivo do DARE, o qual é emitido automaticamente pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e informado no código de barras no padrão FEBRABAN.

CAMPO 6 - NÚMERO DO DOCUMENTO DE ORIGEM - transcrever o número do documento que deu origem à receita. Ex.: AI - 147586; PPD - 58967214-9.

CAMPO 7 - CÓDIGO DA RECEITA - informar o código da receita a que se refere o documento, na conformidade de normas específicas.

CAMPO 8 - RECEITA - informar o nome do tributo a que se refere o documento, de acordo com o código informado no campo 7.

CAMPO 9 - PARCELA - informar o número da parcela a que se refere a receita, quando for o caso, no formato 99/99. Ex.: 01/12.

CAMPO 10 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - informar, de forma sucinta, alguns itens complementares para melhor identificação do contribuinte e ou da receita.

Ex: imóvel à Rua Um, no 125 - Setor Aeroporto; Formal de partilha do espólio de Fulano de Tal, CPF no; Taxa de Segurança Preventiva: informar o local e o período da prestação; código do RENAVAM e número das placas de identificação do veículo.

CAMPO 11 - NOME DO SERVIDOR - informar o nome do agente do fisco responsável pela emissão do DARE;

CAMPO 12 - MATRÍCULA - informar a matrícula do agente do fisco responsável pela emissão do DARE.

CAMPO 13 - DATA DO VENCIMENTO - informar a data limite para pagamento da receita, no formato DD/MM/AAAA. Ex.: 09.02.2019.

CAMPO 14 - PERÍODO DE REFERÊNCIA - Informar o mês e o ano do período de apuração da receita a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2019.

CAMPO 15 - VALOR DA RECEITA - informar o valor nominal da receita, sem nenhum tipo de acréscimo.

CAMPO 16 - MULTA - informar o valor da multa devida pelo não cumprimento das obrigações ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 17 - JUROS - informar o valor dos juros de mora devidos pelo não cumprimento da obrigação ou pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 18 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - informar o valor devido a título de atualização monetária do valor principal da receita, pelo não pagamento no prazo estabelecido.

CAMPO 19 - TSE - informar o valor da taxa de serviço de emissão de documento, conforme dispõe o item 4.7 do anexo IV da Lei 1.287/2001 .

CAMPO 20 - VALOR TOTAL - informar o somatório das parcelas relativas aos campos 15 + 16 + 17 + 18 + 19.

CAMPO 21 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - destinado ao registro do recebimento da receita pelo agente arrecadador, mediante processo mecânico ou eletrônico, quando for o caso.

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 703 DE 13/07/2026):

ANEXO VI - À PORTARIA Nº 801, de 13 de junho de 2019

Orientações quanto à emissão e ao recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE Simples) de valor menor que a tarifa bancária (inferior a R$ 3,00):

Nos termos da Portaria SEFAZ nº 801/2019, o Estado do Tocantins não autorizará a emissão de documentos de arrecadação (DARE e GNRE) com valores inferiores ao valor unitário de tarifa bancária pago aos agentes arrecadadores por documento recolhido. Dessa forma, as operações cujo valor do tributo seja inferior a este limite mínimo deverão seguir os procedimentos de acumulação ou de recolhimento mínimo com compensação estabelecidos neste Anexo, garantindo que o valor de face do documento emitido seja igual ou superior a R$ 3,00 (três reais).

A coexistência dos dois modelos de documentos de arrecadação justifica-se pelo fato de o DARE ser a guia interna adotada pelo Estado, enquanto a GNRE Simples constitui o instrumento de arrecadação aplicável às operações promovidas por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação (UF).

Orientação Técnica quanto ao procedimento das emissões.

1. Operações com emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE):

a) Acumulação de Documentos: Nas operações internas ou promovidas por contribuintes inscritos cujos valores de tributo devidos sejam unitariamente inferiores a R$ 3,00, o emissor (contribuinte, contabilista, transportador ou operador logístico) poderá realizar a acumulação de até, no máximo, 300 (trezentos) documentos fiscais/notas fiscais/operações em um único DARE, de forma que o somatório seja igual ou superior a R$ 3,00 (três reais).

b) Preenchimento do DARE Acumulado: O campo "Informações Complementares" do DARE emitido com acumulação deverá conter expressamente a indicação “Operações Acumuladas referentes a X documentos” (onde X representa a quantidade exata de notas fiscais vinculadas).

c) Recolhimento Mínimo e Compensação: Quando a acumulação for inviável e o contribuinte precisar de emitir um DARE individual com valor real inferior a R$ 3,00 (três reais), este deverá ser emitido obrigatoriamente com o valor fixo de R$ 3,00 (três reais). A diferença recolhida a maior poderá ser compensada pelo contribuinte em recolhimento futuro sujeito ao mesmo tributo ou facto gerador.

d) Indicação das Informações de Compensação: No DARE pago a maior, o campo "Informações Complementares" deverá conter: “Emitido valor máximo unitário tarifa bancária.

Valor operação = R$ X,XX” (sendo R$ X,XX o valor real devido).

No DARE da operação subsequente (onde será aplicado o crédito/desconto), o campo "Informações Complementares" deverá conter: “Compensação do DARE nº XXXXXXXXXXX” (indicando o nosso número do documento anterior recolhido a maior).

2. Operações com emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE Simples):

a) Aplicação do Procedimento de Valor Mínimo: Para os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, cujas operações resultem em imposto devido inferior a R$ 3,00 (três reais), adota-se na GNRE Simples procedimento idêntico ao previsto para o DARE individual.

b) Obrigatoriedade do Valor de Face Mínimo: Diante da impossibilidade de recolhimento inferior à tarifa bancária, a GNRE Simples correspondente à operação deverá ser preenchida e emitida com o valor obrigatório de R$ 3,00 (três reais).

c) Compensação na GNRE Simples: Fica assegurado ao contribuinte de outro Estado não inscrito o direito de realizar a compensação do valor pago a maior (diferença entre os R$ 3,00 (três reais) recolhidos e o valor real da operação) numa emissão subsequente de GNRE Simples direcionada ao Estado do Tocantins, desde que vinculada ao mesmo código de receita/tributo.

d) Indicação das Informações na GNRE Simples: Na GNRE Simples recolhida com valor de face de R$ 3,00 (três reais), o campo "Informações Complementares" deverá conter a expressão: “Emitido valor máximo unitário tarifa bancária.

Valor operação = R$ X,XX”.

Na GNRE Simples subsequente em que for utilizado o instituto da compensação, o campo "Informações Complementares" deverá conter a expressão: “Compensação da GNRE nº XXXXXXXXXXXXXXXX” (indicando o número de controle ou o nosso número da guia anterior paga a maior).

3. Disposições Gerais e Fiscalização:

a) Responsabilidade pelo Controle: O contribuinte (interno ou de outra UF), o contabilista, o transportador ou o operador logístico que realizar os procedimentos descritos neste Anexo ficará responsável pelo controle, memória de cálculos e guarda dos documentos fiscais relacionados com os recolhimentos, devendo disponibilizá-los imediatamente ao Fisco Estadual quando solicitado.

b) Responsabilidade Subsidiária: Os transportadores e operadores logísticos respondem de forma subsidiária pela exatidão e controle das informações e guias (DARE ou GNRE Simples) emitidas sob a sistemática de valor mínimo com compensação ou acumulação.

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 703 DE 13/07/2026):

ANEXO VI À PORTARIA Nº 801, de 13 de junho de 2019 Orientações quanto à emissão e ao recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE Simples) de valor menor que a tarifa bancária (inferior a R$ 3,00):

Nos termos da Portaria SEFAZ nº 801/2019, o Estado do Tocantins não autorizará a emissão de documentos de arrecadação (DARE e GNRE) com valores inferiores ao valor unitário de tarifa bancária pago aos agentes arrecadadores por documento recolhido. Dessa forma, as operações cujo valor do tributo seja inferior a este limite mínimo deverão seguir os procedimentos de acumulação ou de recolhimento mínimo com compensação estabelecidos neste Anexo, garantindo que o valor de face do documento emitido seja igual ou superior a R$ 3,00 (três reais).

A coexistência dos dois modelos de documentos de arrecadação justifica-se pelo fato de o DARE ser a guia interna adotada pelo Estado, enquanto a GNRE Simples constitui o instrumento de arrecadação aplicável às operações promovidas por contribuintes localizados em outras Unidades da Federação (UF).

Orientação Técnica quanto ao procedimento das emissões.

1. Operações com emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE):

a) Acumulação de Documentos: Nas operações internas ou promovidas por contribuintes inscritos cujos valores de tributo devidos sejam unitariamente inferiores a R$ 3,00, o emissor (contribuinte, contabilista, transportador ou operador logístico) poderá realizar a acumulação de até, no máximo, 300 (trezentos) documentos fiscais/notas fiscais/operações em um único DARE, de forma que o somatório seja igual ou superior a R$ 3,00 (três reais).

b) Preenchimento do DARE Acumulado: O campo "Informações Complementares" do DARE emitido com acumulação deverá conter expressamente a indicação “Operações Acumuladas referentes a X documentos” (onde X representa a quantidade exata de notas fiscais vinculadas).

c) Recolhimento Mínimo e Compensação: Quando a acumulação for inviável e o contribuinte precisar de emitir um DARE individual com valor real inferior a R$ 3,00 (três reais), este deverá ser emitido obrigatoriamente com o valor fixo de R$ 3,00 (três reais). A diferença recolhida a maior poderá ser compensada pelo contribuinte em recolhimento futuro sujeito ao mesmo tributo ou facto gerador.

d) Indicação das Informações de Compensação: No DARE pago a maior, o campo "Informações Complementares" deverá conter: “Emitido valor máximo unitário tarifa bancária. Valor operação = R$ X,XX” (sendo R$ X,XX o valor real devido).

No DARE da operação subsequente (onde será aplicado o crédito/desconto), o campo "Informações Complementares" deverá conter: “Compensação do DARE nº XXXXXXXXXXX” (indicando o nosso número do documento anterior recolhido a maior).

2. Operações com emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE Simples):

a) Aplicação do Procedimento de Valor Mínimo: Para os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, cujas operações resultem em imposto devido inferior a R$ 3,00 (três reais), adota-se na GNRE Simples procedimento idêntico ao previsto para o DARE individual.

b) Obrigatoriedade do Valor de Face Mínimo: Diante da impossibilidade de recolhimento inferior à tarifa bancária, a GNRE Simples correspondente à operação deverá ser preenchida e emitida com o valor obrigatório de R$ 3,00 (três reais).

c) Compensação na GNRE Simples: Fica assegurado ao contribuinte de outro Estado não inscrito o direito de realizar a compensação do valor pago a maior (diferença entre os R$ 3,00 (três reais) recolhidos e o valor real da operação) numa emissão subsequente de GNRE Simples direcionada ao Estado do Tocantins, desde que vinculada ao mesmo código de receita/tributo.

d) Indicação das Informações na GNRE Simples: Na GNRE Simples recolhida com valor de face de R$ 3,00 (três reais), o campo "Informações Complementares" deverá conter a expressão: “Emitido valor máximo unitário tarifa bancária. Valor operação = R$ X,XX”.

Na GNRE Simples subsequente em que for utilizado o instituto da compensação, o campo "Informações Complementares" deverá conter a expressão: “Compensação da GNRE nº XXXXXXXXXXXXXXXX” (indicando o número de controle ou o nosso número da guia anterior paga a maior).

3. Disposições Gerais e Fiscalização:

a) Responsabilidade pelo Controle: O contribuinte (interno ou de outra UF), o contabilista, o transportador ou o operador logístico que realizar os procedimentos descritos neste Anexo ficará responsável pelo controle, memória de cálculos e guarda dos documentos fiscais relacionados com os recolhimentos, devendo disponibilizá-los imediatamente ao Fisco Estadual quando solicitado.

b) Responsabilidade Subsidiária: Os transportadores e operadores logísticos respondem de forma subsidiária pela exatidão e controle das informações e guias (DARE ou GNRE Simples) emitidas sob a sistemática de valor mínimo com compensação ou acumulação.