Decreto Nº 47497 DE 28/05/2019


 Publicado no DOE - PE em 29 mai 2019


Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 333:

"Art. 333. .....

.....

§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a correspondente base de cálculo: (NR)

I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012; e (AC)

II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (AC)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de 2008. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO