Portaria SEF Nº 130 DE 27/03/2019


 Publicado no DOE - DF em 2 mai 2019


Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NFe e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento Gestão do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e nos Ajustes SINIEF 5, de 14 de julho de 2017; 7, de 14 de julho de 2017; 9, de 14 de julho de 2017; 12, de 6 de setembro de 2017; 15, de 29 de setembro de 2017; e 01, de 03 de abril de 2018, e em face do processo SEI 00040-00055683/2017-40,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, fica alterada como segue:

I - o artigo 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (NR)

.....

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (NR)

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (NR)

.....

§ 6º É obrigatório o preenchimento dos campos CEAN e CEANTRIB da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º: (NR)

I - CEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; (AC)

II - CEANTRIB: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; (AC)

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; (AC)

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e; (AC)

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; (AC)

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial para a unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e(AC)

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado." (AC)

II - o inciso II do § 3º do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFe através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR)

III - o caput do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte." (NR)

.....

IV - ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 9º com as seguintes redações:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos CEAN e CEANTRIB, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em caso de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (AC)

§ 5º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (AC)

§ 6º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018; e

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018." (AC)

V - fica acrescentado o § 14 ao artigo 11 com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco." (AC)

VI - o artigo 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (NR)

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do artigo 21; (NR)

.....

.....

§ 1º-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a administração tributária da unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º. (AC)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, que conterão no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (NR)

.....

§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela Receita Federal do Brasil, na forma do art. 21. (NR)

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: (NR)

.....

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. (NR)

§ 6º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR)

.....

§ 10. Na hipótese dos incisos II e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (NR)

.....

§ 12. .....

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21; (NR)

II - na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência." (NR)

....."

VII - o artigo 16 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (NR)

....."

VIII - o § 1º do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

.....

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

....."

IX - o § 1º do artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

.....

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

....."

X - o § 2º do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

....."

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (NR)

....."

XI - o artigo 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:(NR)

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (NR)

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; e (NR)

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR)

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (NR)

.....

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (NR)

.....

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (NR)

III - a integridade do arquivo digital do EPEC; (NR)

.....

§ 3º .....

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (NR)

.....

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC. (NR)

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (NR)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo: (NR)

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º; ou (NR)

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º.(NR)

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 7º.(NR)

.....

§ 8º O acesso das unidades federadas e da Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos serão disponibilizados pela RFB". (AC)

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 11 do artigo 13, o art. 20, e o § 7º do art. 21, todos da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA