Portaria SEFAZ Nº 334 DE 24/04/2019


 Publicado no DOE - RR em 26 abr 2019


Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento no Estado de Roraima.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 39 DE 13/01/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima Em Exercício, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 4 de abril de 2019,

Considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731 e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e

Considerando os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).

Resolve:

Art. 1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731, e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

§ 1º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 5 % (cinco por cento).

§ 2º Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º. O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no Art. 28 , inciso II, da Lei nº 059 , de 28.12.1993.

Art. 3º Fica revogada a PORTARIA Nº 366/2017 - GABINETE, de 28 de março de 2017 e suas alterações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, em Boa Vista/RR, 24 de abril de 2019.

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 334/2019 - GABINETE PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Marca/Produto Embalagem PMPF Unitário (R$)
Cimento Apodi Saco 40 Kg e 42,5 Kg 32,26
Cimento Elizabeth Saco 42,5 Kg 31,26
Cimento Forte Saco 42,5 Kg 31,94
Cimento Mizu Saco 42,5 Kg 32,32
Cimento Poty Saco 42,5 Kg 31,21
Cimento (outras marcas)* Saco 42,5 Kg 31,80

* média do similar (§ 6º do art. 28 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993)