Convênio ICMS Nº 54 DE 05/04/2019


 Publicado no DOU em 9 abr 2019


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 5 DE 23/04/2019, que ratifica as disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, devidos pela utilização, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014, de crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, na hipótese de terem sido adquiridos diretamente de estabelecimentos de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador, desde que tenham sido observadas as demais condições estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer condições, limites e exceções para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS