Decreto Nº 46629 DE 03/04/2019


 Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2019


Concede diferimento do ICMS para contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 13 e no § 6º, do art. 17 , ambos da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e o contido no Processo nº E-04/073/29/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS, para os contribuintes optantes localizados ou não neste Estado, quanto às operações realizadas em eventos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46941 DE 14/02/2020).

§ 1º O diferimento referido no caput encerra-se no quadragésimo quinto dia após o término do evento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46941 DE 14/02/2020).

§ 2º A fruição do diferimento será concedida mediante opção do contribuinte.

§ 3º O beneficiário que descumprir as normas relativas ao diferimento fica impedido de realizar nova opção, até a quitação integral dos respectivos débitos.

Art. 2º A solicitação de diferimento deve ser encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de ato a ser expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48541 DE 13/06/2023).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2019

WILSON WITZEL