Resolução ANTT Nº 5581 DE 22/11/2017


 Publicado no DOU em 23 nov 2017


Altera a Resolução ANTT nº 5.232, de 2016, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e seu anexo


Simulador Planejamento Tributário

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DMV - 165, de 16 de novembro de 2017, no que consta do Processo nº 50500.482872/2017-78;

CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece, no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;

CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, que resultou na publicação da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016 e a necessidade de alterações em seu anexo; e

CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 012/2017, nos termos dos Processos
nos 50500.189443/2017-24 /2017 e 50500.248057/2017-81, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.

§ 1º Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

§2º Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput.” (NR)

Art. 2º Alterar os itens 1.1.1.2 “e”, 1.1.1.3, 1.1.1.3.2, 1.1.1.3.3, 1.1.1.3.4, 1.1.4.1 “d”, 1.2.1, 2.0.0, 2.4.2.3.1.1, 2.6.3.6.2, 2.9.2, 2.9.3.1.4, 2.9.3.2.4, Tabelas 2.9.1 e 2.9.2, 2.9.3.4.2 “c”, 2.9.3.4.3.4, 2.9.3.4.5.2 “b”, 2.9.4 “e”, Tabela 2.9.5, Provisão Especial 163 do item 3.3.1, 3.4.2.2, 3.4.2.3, 3.4.2.6 “d”, Nota do item 3.4.2.8.1, 3.4.4.1, 3.4.5, 3.5.1, 3.5.3 “e”, “f” e “g”, 4.1.1.1, 4.1.1.1.1, 4.1.1.9.1.1, 4.1.1.9.3, 4.1.2.1.1, 4.1.2.1.2, 4.1.2.1.3, 4.1.2.2, Provisão Especial PP1 da Instrução para Embalagem P001, Instruções para Embalagens P112 e P650 do item 4.1.4.1, 4.1.6.1.8, 4.3.1.8, 5.1.0.1 “c” e “d”, 5.2.2.1.1.1, 5.2.2.2.1.1, 5.2.2.2.1.2, 5.2.2.2.1.6, 5.2.2.2.2, Figuras 5.2.2 e 5.2.3, Nota 3 do item 5.2.3.1.4, Nota 2 do Capítulo 5.3, 5.3.1.1.2, 5.3.1.1.4 “d” e “e”, 5.3.1.2.2.3, 5.4.1.2.2, 5.4.1.6.11, 5.4.1.8, 6.1.2.7, 6.1.3.10, 6.1.3.11, 6.1.4.20, 6.2.3.5, 6.3.4.2, 6.5.2.4, 6.5.5.1.5, 6.6.3.2, Nota do item 6.6.3.3, 6.7.2.2.10, 6.7.3.2.1, 6.7.3.3.3, 6.7.3.4.4, 6.7.3.8.1.1, 6.7.3.15.9, 6.7.4.14.6 “b”, 6.7.4.14.10, 7.1.1.3 “c” e “d”, 7.1.1.9, 7.1.1.11, 7.1.1.20, 7.1.1.23, 7.1.1.26 7.1.6.4 e Apêndice “A” das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.

Art. 3º A Relação de Produtos Perigosos das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com alterações nos números ONU 1196, 1263, 1324, 1347, 1411, 1418, 1432, 1433, 1950, 2024, 2031, 2984, 3091, 3100, 3101, 3102, 3103, 3104, 3105, 3106, 3107, 3108, 3109, 3110, 3111, 3112, 3113, 3114, 3115, 3116, 3117, 3118, 3119, 3120, 3268, 3379, 3380, 3388, 3481, 3508, 3509, 3531, 3532, 3533 e 3534, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.

Art. 4º Incluir os itens 2.4.2.5, 2.4.2.5.1, 2.4.2.5.2, 3.4.3.2.1, 3.5.6, 3.5.7 e Nota ao item 5.1.2.1, das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.

Art. 5º Excluir os itens 7.1.1.25 e 7.1.2.4.1.1 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral