Portaria SEFAZ Nº 15 DE 22/01/2019


 Publicado no DOE - MT em 25 jan 2019


Fixa os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, para o exercício de 2019, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 878, de 21 de março de 2017, que regulamentou a Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de isenção do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica para as instituições filantrópicas beneficentes, nos termos da Lei nº 10.437, de 30 de setembro de 2016, conforme divulgados no Anexo Único desta portaria.

§ 1º Os percentuais informados no Anexo Único serão utilizados para o período de janeiro a dezembro de 2019, desde que:

I - respeitado o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica;

II - a soma do benefício fruído por todas as instituições, durante o ano, não seja superior a R$ 2.436.002,77 (dois milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, dois reais e setenta e sete centavos), que é o limite global anual fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º No caso de atingimento dos valores constantes na LOA, conforme previsto no inciso II do § 1º deste artigo, os percentuais informados no Anexo Único ficarão reduzidos ainda no exercício de 2019, de forma a se adequarem aos limites estabelecidos na respectiva LOA.

Art. 2º A Concessionária de Energia Elétrica informará, via Sistema e-Process, à Gerência Especial de Fiscalização dos Segmentos de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização - GFCE/SUFIS, nos prazos adiante assinalados, os valores do benefício fiscal utilizados por entidade constante no Anexo Único desta portaria, para fins de controle dos limites da LOA:

I - relativos aos meses de janeiro a junho de 2019: até 31 de julho de 2019;

II - relativos aos meses de julho a setembro de 2019: até 31 de outubro de 2019;

III - relativos ao mês de novembro de 2019: até 10 de dezembro de 2019;

IV - relativos ao mês de dezembro de 2019: até 31 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de os limites individual e/ou global serem ultrapassados no mês de dezembro de 2019, o correspondente excesso de isenção fruído será exigido na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em meses subsequentes de 2020, conforme notificação da GFCE/SUFIS à Concessionária de Energia Elétrica.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA Nº 015/2019-SEFAZ

ANEXO ÚNICO

ITEM ENTIDADE CNPJ PERCENTUAL DE ISENÇÃO
I Hospital Beneficente Santa Helena 05.877.609/0001-67 77%
II Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia 03.476.629/0001-09 78%
III Fundação Luverdense de Saúde 03.178.170/0001-59 55%
IV Associação Beneficência Poconeana 03.073.889/0001-25 91%
V Sociedade Hospitalar São João Batista 03.128.118/0001-98 80%
VI Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso 00.176.040/0001-99 100%
VII Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis 03.099.157/0001-04 72%
VIII Fundação de Saúde Comunitária de Sinop 32.944.118/0001-64 42%
IX Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá 03.468.485/0001-30 90%