Publicado no DOE - RJ em 2 mar 2015
NORMATIZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AQUISIÇÃO DE SINALIZADORES MARÍTIMOS OU SIMILARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8291 DE 21/01/2019).
Art. 2º Os artefatos descritos no artigo 1º, só poderão ser adquiridos por maiores de 18 anos.
Art. 3º Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8291 DE 21/01/2019).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador