Publicado no DOE - RJ em 22 jan 2019
Dispõe sobre a venda de sinalizadores de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, alterando a Lei nº 6.965, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.965 , de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.965 , de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador