Decreto Nº 18071 DE 27/12/2018


 Publicado no DOE - PI em 27 dez 2018


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XX do art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2022, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XIX do Anexo V-A e no Anexo XV, e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM-SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto no § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à ·redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a:

a) 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), até 31 de dezembro de 2016;

b) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;"

II - o inciso IV do § 24 do art. 47, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 47. (.....)

(.....)

§ 24. (....)

(....)

IV - 0,38 (trinta e oito centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018."

III - o art. 1.095-AU, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018:

"Art. 1.095-AU. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2018, São Paulo, este a partir de 1º de janeiro de 2016, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007 , deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 4/2014, 90/2015 e 56/2018)"

IV - o caput e o § 1º do art. 1.193:

"Art. 1.193. Na falta do preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS nº 68/2018 , de alteração do 110/2007)

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE."

V - o caput do art. 1.195:

"Art. 1.195. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 1.194, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (Conv. ICMS 68/2018, de alteração do 110/2007)"

VI - o § 2º do art. 1.230:

"Art. 1.230. (.....)

(.....)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 . (Protocolo ICMS nº 50/2004 de alteração do 17/2004)"

VII - o inciso I do art. 1.231:

"Art. 1.231. (.....)

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Protocolo nº 43/2004, de alteração do 17/2004)"

VIII - o inciso I do art. 1.232:

"Art. 1.232. (.....)

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação. (Protocolo nº 43/2004, de alteração do 110/2004)"

IX - o art. 1.249:

"Art. 1.249. Os relatórios a que se referem os modelos constantes nos Anexos CCX e CCXVII, serão entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 1.243, 1.244 e 1.247; (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)."

X - o art. 1.256:

"Art. 1.256. O Ato COTEPPE ICMS nº 13, de 7 de abril de 2014, contêm as orientações para preenchimento dos relatórios de que trata o art. 1.242"

XI - o caput do art. 1.258, com efeitos a partir de 28 de agosto de 2018:

"Art. 1.258. A partir de 8 de janeiro de 2007 até 30 de abril de 2019, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012):"

XII - o § 5º do art. 1.277:

"Art. 1.277. (.....)

(.....)

§ 5º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário remeterá em meio eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, no endereço grupost@sefaz.pi.gov.br, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 234 , de 22 de dezembro de 2017. (Conv. 103/2018 de alteração do 234/2017)"

XIII - o § 4º do art. 1.282:

"Art. 1.282. (.....)

(.....)

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Acre, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela XVI do Anexo V-A. (Prot. ICMS 50/2012, 72/2015, 25/2017 e 59/2018)"

XIV - o § 2º do art. 1.350:

"Art. 1.350. (.....)

(.....)

§ 2º O benefício previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo somente se aplica ao caju e a manga quando estiverem adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, observado o disposto no inciso XIX do art. 44 relativamente à diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais dos insumos utilizados para acondicionamento e transporte."

XV - a Tabela XIV do Anexo V-A, na forma do Anexo Único deste decreto, com efeito a partir de 1º de dezembro de 2018:

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XLVIII ao art. 44:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XLVIII - às operações internas com aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, não produzidos no Estado do Piauí, a 7% (sete por cento)."

II - o inciso V ao § 24 do art. 47:

"Art. 47. (.....)

(.....)

§ 24. (.....)

(.....)

V - 0,30 (trinta centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019."

III - o inciso IV ao art. 459-A:

"Art. 459-A. (.....)

(.....)

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

IV - o inciso VII ao caput e os §§ 5º a 8º, todos ao art. 1.194:

"Art. 1.194. (.....)

(.....)

VII - FCV: fator de correção do volume. (Conv. ICMS 61/2015)

(.....)

§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. (Conv. ICMS 61/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 6/1970. (Conv. ICMS 61/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 7º Em relação ao disposto no caput aplica -se aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)]/[(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100. (Conv. ICMS 61/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 8º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: (Conv. 100/2018, efeitos a partir de 01.11.2018)

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR."

V - o § 3º ao art. 1.307, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2018:

"Art. 1.307. (.....)

(.....)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia e Santa Catarina e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista em legislação estadual. (Conv. ICMS 101/2018)"

VI - a Subseção II-A - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto à Seção V - Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos, do Capítulo XIII - Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênio ou Protocolo do Título IV - Da Substituição e Antecipação Tributária do Livro III - Dos Procedimentos Especiais:

"Subseção II-A

Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto (Conv. ICMS 129/2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 1200-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 1.194 ao 1.196, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.202, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo."

VII - a Seção XXV - Operações com Produtos de Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosmético, ao Capítulo XIII - Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo do Título IV do Livro III.

"Seção XXV

Operações com Produtos de Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos

Art. 1.330-A Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XIV do Anexo V-A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo nº 58/2018, fica atribuída, a partir de 1º de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às fraldas de fibras têxteis, CEST 20.048.01, item 48.1 da Tabela XIV do Anexo V-A.

§ 2º Nas operações com o produto de que trata o § 1º, o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária deverá ser realizado na forma prevista no art. 1.149.

Art. 1.330-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no Anexo V-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original".

Art. 1.330-C. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156."

Art. 3º Fica revogado o art. 1.246 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 1.312 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008 produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019. (Protocolo ICMS nº 70/2018 )

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 27 de dezembro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

ANEXO V-A

(Art. 1.142 do RICMS)

(.....)

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS nº 16/1985, Conv. 58/2018 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 33,00% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,38% (Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,38% (Protocolo ICMS nº 58/2018 )