Decreto Nº 18070 DE 26/12/2018


 Publicado no DOE - PI em 26 dez 2018


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual;

Considerando o Ofício GSF nº 943/2018, de 07 de dezembro de 2018, da Secretaria da Fazenda, registrado sob AP. 010.1.007140/18-40;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 93:

"Art. 93. O Microempreendedor individual - MEI, assim entendido o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la:" (NR)

II - o caput do art. 103:

"Art. 103. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996 e a Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, durante o período em que permanecer vinculado a este regime." (NR)

III - a alínea "b", do inciso IV, do art. 186:

"Art. 186. .....

.....

IV - ....

.....

b) outros expressamente indicados na legislação, tal como o Microempreendedor individual - MEI, com receita bruta anual até o limite fixado na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la;" (NR)

IV - o inciso IV, do art. 240-A:

"Art. 240-A. .....

IV - Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida no art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou por diploma legal que vier a substituí-la, acrescido de 20% (vinte por cento);" (NR)

V - o § 8º, do art. 561:

"Art. 561. .....

.....

§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2020, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital EFD." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 566-D:

"Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fica autorizado a alterar, em ato próprio, o prazo de envio fixado no caput, para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes, observado o disposto no art. 734, § 6º deste regulamento." (NR)

II - o § 6º ao art. 734:

"§ 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a dispensar, em ato próprio, a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes ou conjunto de contribuintes, desde que observadas as disposições contidas nos artigos 559 a 566-L deste Regulamento, referentes a instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SEETÁRIO DA FAZENDA