Circular DC/BACEN Nº 3921 DE 05/12/2018


 Publicado no DOU em 7 dez 2018


Altera as Circulares nºs 3.644, de 4 de março de 2013, 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, e 3.904, de 6 de junho de 2018, estabelecendo novo critério para aplicação do Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 85% (oitenta e cinco por cento) e promovendo outros aprimoramentos.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e no art. 1º da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

.....

VII - os cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor;

.....

§ 10. A classificação externa de risco, quando prevista para fins da apuração da parcela RWACPAD, deve ser:

I - a de maior grau de risco, se houver mais de uma disponível;

II - a da emissão, para títulos e valores mobiliários, se disponível." (NR)

"Art. 13. .....

§ 1º O valor de referência denominado ou indexado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio na data da apuração do valor da exposição.

....." (NR)

"Art. 15. .....

§ 1º O valor de referência denominado ou indexado em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional com base na taxa de câmbio na data da apuração do valor da exposição.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 5º Caso o fundo de investimento mantenha instrumentos derivativos em carteira, a apuração do valor da exposição deve ser de acordo com o disposto na Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018.

§ 6º Caso seja utilizada a faculdade prevista no § 3º e verificada a impossibilidade de determinar o valor específico para o fator FCL, este deve assumir o valor de 10% (dez por cento).

.....

§ 10. Caso seja verificada a impossibilidade de determinar o valor de reposição ou o ganho potencial futuro de instrumentos financeiros derivativos integrante da carteira do fundo de investimento, deve ser observado o seguinte:

I - o valor de reposição e o valor do ganho potencial futuro devem corresponder ao somatório dos valores nocionais dos derivativos associados a cada conjunto de compensação multiplicado, respectivamente, por 100% (cem por cento) e 15% (quinze por cento), no caso do uso da abordagem SA-CCR; ou

II - o valor de reposição deve corresponder ao valor nocional do derivativo e o fator FEPF deve corresponder a 15% (quinze por cento), no caso do uso da abordagem CEM." (NR)

"Art. 19. .....

.....

VII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a AA- ou classificação equivalente." (NR)

"Art. 19-A. As exposições referentes a operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, podem receber o FPR aplicado pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira, independentemente da sua classificação externa de risco, desde que:

I - a moeda de referência da operação, título ou valor mobiliário seja a moeda local na jurisdição;

II - a captação de recursos da instituição seja realizada na moeda local na jurisdição; e

III - as exposições estejam registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição." (NR)

"Art. 20-E. Deve ser aplicado às operações de que trata o art. 3º, inciso X, o disposto nos arts. 19, 21, 23, 24-A e 25." (NR)

"Art. 20-H. Deve ser aplicado o FPR correspondente à contraparte, de acordo com o disposto nos arts. 19, 23, 24-A e 25, à exposição associada aos ativos disponibilizados como garantia em entidade depositária, de que trata o art. 3º, § 7º, inciso I." (NR)

"Art. 21. .....

.....

X - .....

.....

b) moeda local, nas jurisdições com a característica mencionada no inciso II;

XI - títulos e valores mobiliários emitidos pelas instituições mencionadas no inciso X, com prazo de vencimento original de até três meses, denominados em moeda nacional ou em moeda local; e

XII - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a A- e inferior a AA- ou classificação equivalente.

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

VIII - exposições de crédito ao FGC e ao FGCoop;

IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito, quando a garantia estiver localizada em jurisdição com a característica mencionada no art. 21, inciso II, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º; e

X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente." (NR)

"Art. 24. .....

§ 1º .....

.....

II - assumam a forma de instrumento financeiro destinado às contrapartes citadas no inciso I;

.....

§ 3º Não deve ser aplicado o disposto no caput às exposições:

I - em operações compromissadas, de empréstimo de ativos ou outras relacionadas com títulos e valores mobiliários ou com instrumentos financeiros derivativos; e

II - para as quais haja FPR específico estabelecido.

....." (NR)

"Art. 24-A. Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica que apresente, cumulativamente:

I - demonstrações contábeis, relativas ao exercício social mais recente disponível, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou em autoridade equivalente no exterior;

II - ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício social mais recente disponível;

III - nenhuma exposição caracterizada como ativo problemático na instituição, nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e

IV - índice de descumprimento (ID) no SCR inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

  
a) CV>14 = créditos vencidos na carteira ativa há mais de 14 dias;

b) CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 meses; e

c) CA = carteira ativa.

§ 1º Os somatórios mencionados na fórmula do inciso IV do caput contemplam as informações disponíveis no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) relativas aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês de apuração do RWACPAD.

§ 2º Para fins do disposto no caput, devem ser consideradas como única contraparte as pessoas jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição por meio de relação de controle, nos termos do art. 22, § 2º, da Resolução nº 4.557, de 2017." (NR)

"Art. 26-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja inferior a B- ou classificação equivalente." (NR)

"Art. 35. .....

.....

III - EXPi corresponde à exposição calculada de acordo com o disposto na Circular nº 3.904, de 2018, apurado por contraparte "i";

....." (NR)
    
Art. 2º A Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
    
"Art. 5º .....

.....

§ 4º .....

.....

IV - os cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor;

....." (NR)
    
Art. 3º A Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 28. .....

§ 1º O valor nocional denominado ou indexado em moeda estrangeira é convertido em moeda nacional conforme o disposto no art. 7º, § 3º.

....." (NR)

"Art. 30. .....

§ 1º O valor nocional denominado ou indexado em moeda estrangeira é convertido em moeda nacional, conforme o disposto no art. 7º, § 3º.

....." (NR)

Art. 4º Ficam revogados as alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput e o parágrafo único do art. 19 da Circular nº 3.644, de 2013.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor:

I - no dia 1º de março de 2019, quanto às alterações relativas ao art. 24-A da Circular nº 3.644, de 2013;

II - no dia 1º de junho de 2019, quanto às alterações relativas aos arts. 17 e 35 da Circular nº 3.644, de 2013; e

III - no dia 1º de janeiro de 2019, quanto às demais alterações.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação