Decreto Nº 11868 DE 03/12/2018


 Publicado no DOE - PR em 3 dez 2018


Regulamenta a Lei Nº 19449/2018, para dispor sobre o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme especifica.


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A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná,

Considerando o contido na Lei nº 19.449 , de 05 de abril de 2018, que regula o Poder de Polícia Administrativa do Corpo de Bombeiros Militar e institui normas gerais para execução de medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres, bem como o contido no protocolado sob nº 15.223.150-4,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas as ações decorrentes do poder de polícia administrativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, em caso de sinistros.

Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - auto de fiscalização: documento que dá origem ao processo administrativo infracional;

II - cláusula penal: disposição que prevê a sanção decorrente do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta;

III - compromissário: Comandante de Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar que toma o termo de compromisso de ajustamento de conduta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

IV - compromitente: proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco que celebra termo de compromisso de ajustamento de conduta;

V - cronograma físico-financeiro: cronograma apresentado pelo Compromitente informando a ordem cronológica de execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres necessárias para sua adequação, os prazos estabelecidos e o valor da execução de cada etapa conforme valor de mercado;

VI - dias úteis: são os dias de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais;

VII - multa: sanção pecuniária decorrente da infração administrativa;

VIII - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC): ato jurídico pelo qual o Compromitente, reconhecendo que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais.

IX - desinterdição: ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar extingue medida acautelatória de interdição anteriormente adotada, após constatar o saneamento dos motivos que lhe deram origem, ou em razão do deferimento de recurso interposto pelo interessado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

X - Estabelecimento: conjunto de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, por empresário individual ou sociedade empresária legalmente responsável, para os fins deste Decreto, compreendendo, entre outros, instalações, produtos, mercadorias, equipamentos, marcas e clientela. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

CAPÍTULO II - DA NORMATIZAÇÃO

Art. 3º A normatização quanto ao dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição do seu Corpo Técnico. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

I - Chefe do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, como presidente;

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

II - três Comandantes Regionais de Bombeiro Militar;

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

III - três Oficiais Superiores, membros do Estado-Maior do Comando do Corpo de Bombeiros, sendo um deles, obrigatoriamente, o chefe da 7ª Seção do Estado-Maior.

§1º Para o exercício da competência prevista no caput deste artigo, o Comandante-Geral designará Corpo Técnico composto por Oficiais da corporação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§2º Ato do Comandante-Geral regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Corpo Técnico, bem como os ritos administrativos formais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§3º As propostas de criação ou alteração normativa que envolvam mudanças no dimensionamento e na execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres serão submetidas à consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias, visando à participação social e à transparência do processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 4º As normas aprovadas e homologadas entrarão em vigor no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 5º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

§ 6º A normatização será publicada em Boletim-Geral do Comando do Corpo de Bombeiros Militar e no Diário Oficial do Estado, devendo ser disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros Militar.

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

§ 7º As normatizações de que trata o caput deverão observar o prazo de seis meses para entrada em vigor, contados da sua publicação em diário oficial.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Autuação e Da Notificação (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Art. 4º Constatada infração administrativa, será lavrado auto de fiscalização, que deverá possuir numeração única e rastreável, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, podendo ser emitido em meio físico ou eletrônico, contendo: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

I - data e hora da fiscalização e lavratura do auto de fiscalização;

II - local da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III - identificação do proprietário e do responsável, sempre que possível;

IV - identificação do estabelecimento, constando razão social, nome fantasia e CNPJ, sempre que possível;

V - identificação do bombeiro militar responsável pela fiscalização;

VI - infrações constatadas;

VII - medidas acautelatórias adotadas, quando for o caso;

VIII - assinatura do responsável ou representante legal, sempre que possível.

§ 1º As informações de que tratam os incisos do caput deste artigo serão coletadas no ato da fiscalização.

§ 2º O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Art. 5º A notificação da autuação será realizada no ato da fiscalização, mediante a assinatura do proprietário ou responsável, atestando a ciência formal do autuado quanto às infrações constatadas e ao prazo para regularização, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§1º Em caso de recusa do autuado em tomar ciência da notificação no ato da fiscalização, deverá ser certificada tal ocorrência nos autos, preferencialmente com a assinatura de duas testemunhas idôneas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou de qualquer outra impossibilidade de efetivação da notificação no ato da fiscalização, esta será realizada por meio tecnológico hábil, remessa postal ou por edital, na forma da lei, que assegure a ciência formal do autuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Seção II - Das Providências e Dos Prazos Para Regularização (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Art. 6º Nas fiscalizações que não resultarem em advertência escrita, o autuado poderá, em até vinte dias úteis da ciência da notificação, optar por uma das seguintes ações: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

I - efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta, sanar as infrações consignadas na notificação e apresentar declaração válida do saneamento;

II - efetuar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa imposta e manifestar-se pelo interesse de sanar as infrações consignadas na notificação mediante termo de compromisso de ajustamento de conduta, a ser celebrado em prazo de noventa dias;

III - apresentar defesa mediante recurso ao Comandante de Companhia, Pelotão ou Destacamento Bombeiro Militar responsável pela Notificação de Autuação emitida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§1º A não opção por um dos incisos do caput deste artigo no prazo nele previsto, bem como o descumprimento dos termos da opção escolhida, torna a infração incontroversa e a sanção integralmente exigível, ensejando a aplicação do valor integral da multa e a cassação do CLCB e do CVCB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 2º A opção pelas ações dos incisos I ou II do caput deste artigo torna a infração incontroversa.

§ 3º A opção pelo inciso II do caput deste artigo enseja a cassação do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCB) e do Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (CLCB), se ainda vigentes.

§ 4º A autoridade competente para tomar o TCAC poderá prorrogar o prazo constante no inciso II do caput deste artigo uma única vez, por igual período, desde que devidamente motivado e estejam presentes os requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos do § 4º do art. 15 deste Decreto.

§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo será computado em dobro, quando o notificado for órgão ou ente da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

§6º O prazo do inciso II do caput deste artigo será suspenso enquanto o procedimento aguardar análise e manifestação do Corpo de Bombeiros Militar, reiniciando no dia subsequente a emissão da decisão da corporação, limitado a três vezes, quando relacionado às exigências dos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 7º Não sendo o TCAC celebrado no prazo previsto no inciso II do caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo por culpa do proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco, será exigível o pagamento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida.

§8º A celebração do TCAC enseja a emissão do CVCB e do CLCB a título precário, com referência expressa de que sua expedição decorre de TCAC celebrado e de que sua validade permanece condicionada ao pleno cumprimento dos termos pactuados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§9º No caso da opção pelo inciso I do caput deste artigo, constatada a inveracidade do saneamento declarado no prazo de até doze meses da data do pagamento, será exigível o recolhimento dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa que deixou de ser recolhida e implicará a cassação do CVCB e do CLCB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§10. Em eventos temporários em funcionamento admite-se a regularização imediata das infrações administrativas constatadas, sem que enseje a aplicação das sanções administrativas, exceto quando caracterizado risco iminente à vida ou reincidência de infração administrativa, hipóteses em que deverá ser lavrado o respectivo auto de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

SUBSEÇÃO ÚNICA - Dos Eventos Temporários

Art. 7º Os responsáveis pelos eventos temporários deverão protocolar a solicitação do licenciamento com, no mínimo, cinco dias de antecedência, tendo como prazo limite para regularização e emissão dos documentos do Corpo de Bombeiros Militar o último dia que antecede o início do evento. (Redação caput do artigo dada pelo Decreto N° 4413 DE 14/12/2023).

Parágrafo único. O consignado no inciso I do art. 6º deste Decreto se aplica aos casos em que a irregularidade for sanada durante o período de realização do evento temporário, limitado ao prazo de vinte dias úteis.

Seção III - Dos Recursos Administrativos

Art. 8º Os colegiados a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 24 da Lei 19.449, de 2018, deverão ser constituídos no âmbito do Comando Regional de Bombeiro Militar, Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar com responsabilidade territorial sobre a circunscrição em que tenha ocorrido a fiscalização. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 1º A composição dos colegiados de que trata o caput será de três bombeiros militares, cabendo ao mais antigo a condução dos trabalhos.

§ 2º O bombeiro militar que conduzirá os trabalhos de que trata o § 1º deste artigo deverá ser mais antigo do que aquele que prolatou a decisão anterior.

Art. 9º Os prazos para interposição dos recursos dispostos no art. 25 da Lei nº 19.449, de 2018, se iniciam a partir da notificação da decisão dos recursos, adotando-se o rito previsto no art. 23 da mesma Lei.

Art. 10. As decisões de recurso deverão conter:

I - parte expositiva, com dados descritivos;

II - parte conclusiva, contendo embasamento normativo;

III - dispositivo, indicando expressamente o encaminhamento da decisão e medidas concernentes à publicidade.

Art. 11. Exaurido o trâmite recursal, a documentação será encaminhada para a primeira instância para que sejam executadas as medidas cabíveis.

§ 1º Ocorrendo o saneamento da irregularidade objeto da autuação antes da sanção se tornar irrecorrível, deverá o autuado informar tal situação ao Corpo de Bombeiros Militar, sob pena de cassação do CVCB e do CLCB, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 16 da Lei 19.449, de 2018. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§2º O efeito suspensivo previsto no art. 25 da Lei nº 19.449, de 2018, não se aplica às medidas acautelatórias, as quais, em razão de sua natureza de proteção contra risco iminente à vida, exigem a aplicação imediata de seus efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Seção IV - Da Multa

Art. 12. A multa pela incidência nas infrações administrativas do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, expressa em Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), será matematicamente determinada pela multiplicação de dois fatores, sendo um relativo à individualização do risco e outro relativo à quantidade e à gravidade das infrações constatadas, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O vencimento da multa se dará em vinte dias úteis a contar da notificação do fato que tornar a infração incontroversa.

§ 2º A multa não paga até o vencimento, nos termos do parágrafo anterior, será acrescida de 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo o valor da UPF/PR.

Art. 13. A incidência na infração prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 19.449, de 2018, será classificada em:

I - levíssima;

II - leve;

III - média;

IV - grave;

V - gravíssima.

§ 1º Para cada medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória, isoladamente considerada, com irregularidade constatada, será atribuída a seguinte pontuação:

I - 1 (um inteiro) para cada medida deficiente;

II - 1 (um inteiro) para cada medida inoperante;

III - 2 (dois inteiros) para cada medida inexistente.

§ 2º Para fins do § 1º deste artigo, considera-se:

I - medida deficiente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, ainda que parcialmente, em condições de ser utilizada para os fins a que se destina, porém, não atendendo totalmente a normatização ou com prazo de manutenção vencido;

II - medida inoperante: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória instalada, porém, sem condições de funcionamento ou de utilização para os fins a que se destina;

III - medida inexistente: medida de prevenção e combate a incêndio e a desastres obrigatória não instalada.

§ 3º Considerando-se a soma das pontuações obtidas com base no § 1º deste artigo, a infração a que se refere o caput será classificada em:

I - levíssimas, até 2 (dois) pontos;

II - leves, mais que 2 (dois) e até 4 (quatro) pontos;

III - médias, mais que 4 (quatro) e até 8 (oito) pontos;

IV - graves, mais que 8 (oito) e até 16 (dezesseis) pontos;

V - gravíssimas, mais que 16 (dezesseis) pontos ou quando necessária a aplicação de qualquer medida acautelatória.

§ 4º Terá caráter educativo a primeira fiscalização no estabelecimento, edificação ou área de risco, não ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei 19.449, de 2018, quando:

I - forem verificadas infrações classificadas como levíssimas, leves ou médias; ou

II - for verificada a incidência no inciso II do art. 14 da Lei 19.449, de 2018.

§ 5º A previsão do parágrafo anterior deste artigo não se aplica aos eventos temporários.

Seção V - Das Medidas Acautelatórias

Art. 14. Constatado risco iminente à vida, nos termos do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, e verificada qualquer das situações previstas em seu § 1º, serão aplicadas as medidas acautelatórias correspondentes nas seguintes ocupações: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

I - centro esportivo e de exibição, arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, desde que possuam arquibancadas;

II - arte cênica e auditório, teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados;

III - casas de shows, casas noturnas, boates, e assemelhados;

IV - bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

V - construção provisória, eventos temporários, circos e assemelhados;

VI - clubes sociais e diversão, clubes em geral, restaurantes dançantes, bingos, bilhares, clube de tiro, centro de eventos, boliche e assemelhados;

VII - comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados, indústria de material explosivo e depósito de material explosivo;

VIII - Igrejas, templos e assemelhados, com capacidade de público acima de 200 (duzentas) pessoas, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

§1º Nas ocupações não elencadas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas as medidas acautelatórias apenas quando ocorrer a incidência no inciso VI do § 1º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§2º A medida acautelatória de evacuação será aplicada exclusivamente quando for constatada, como única situação que configure risco iminente à vida, a extrapolação da capacidade de público, implicando a suspensão do licenciamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§3º Quando constatada a extrapolação da capacidade de público nas ocupações elencadas nos incisos IV e VIII do caput deste artigo, independentemente do limite mínimo da capacidade de público estabelecida nos referidos incisos, deverá ser adotada a medida acautelatória de evacuação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§4º Limites de tolerância para configuração da medida acautelatória de evacuação serão definidos em normatização do Corpo de Bombeiros Militar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§5º Constatada situação que configure risco iminente à vida, será aplicada a medida acautelatória de interdição, com a evacuação imediata da edificação ou área de risco, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018, implicando a cessação das atividades e a cassação do CVCB ou do CLCB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§6º A interdição parcial será adotada nas situações em que a área interditada possua isolamento de risco, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar, da área não interditada, implicando a cassação parcial do licenciamento referente à área interditada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§7º Aos casos que não se enquadrem no parágrafo anterior, os critérios e procedimentos aplicáveis à interdição parcial serão definidos em normatização do Corpo de Bombeiros Militar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§8º Na aplicação de qualquer medida acautelatória, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo próprio, conforme art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§9º A atuação do Corpo de Bombeiros Militar na aplicação, manutenção ou encerramento das medidas acautelatórias constitui ato administrativo vinculado, devendo observar os princípios da proteção à vida, da legalidade e da atuação técnica, sendo adotadas sempre que verificadas as hipóteses previstas na legislação e na normatização da Corporação que configurem risco iminente à vida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

Seção VI - Da Desinterdição

(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

Art. 14A. A desinterdição de edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários interditados observará as seguintes etapas sequenciais, sob responsabilidade do fiscalizado:

I – sanar as irregularidades que ensejaram a adoção da medida acautelatória ou apresentar defesa mediante recurso, conforme art. 24 da Lei nº 19.449, de 2018;

II – solicitar vistoria para verificação do saneamento integral do risco iminente à vida e efetuar o pagamento da taxa emitida.

§1º A vistoria de desinterdição será realizada para verificar a eliminação do risco iminente à vida, não se confundindo com a vistoria para emissão do licenciamento, que se perfaz com a regularização global e completa da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

§2º Constatado o saneamento das irregularidades que ensejaram a interdição, o estabelecimento, edificação, área de risco ou evento temporário será desinterditado mediante comprovação do pagamento da taxa da vistoria de desinterdição.

§3º O pagamento da multa decorrente da aplicação de medida acautelatória deverá ser efetuado no prazo de até vinte dias, contado da notificação, observado o disposto no § 2º do art. 12 deste Decreto, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§4º A solicitação de novo licenciamento fica vinculada à desinterdição da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

§5º A desinterdição parcial poderá ocorrer somente quando a área a ser desinterditada possua acesso independente e isolado da área ainda interditada e não represente risco à segurança dos ocupantes e ao funcionamento do restante da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

Seção VII - Da Advertência Escrita

(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

Art. 14B. A advertência escrita será aplicada a fim de possibilitar a regularização da edificação, estabelecimento ou área de risco, sem que ocorra a aplicação dos incisos I e II do caput do art. 16 da Lei nº 19.449, de 2018.

§1º Será admitida a advertência escrita em fiscalizações somente quando constatada a incidência de infração administrativa que não configure risco iminente à vida, conforme art. 20 da Lei nº 19.449, de 2018.

§2º A regularização da infração deverá ser feita no prazo de sessenta dias, sendo que neste período não será aberto novo processo fiscalizatório, exceto em caso de constatação de risco iminente à vida.

§3º Decorridos dois anos da lavratura da advertência escrita, sem que o Corpo de Bombeiros Militar tenha verificado a regularização das infrações apontadas, poderá ser lavrada nova advertência escrita em face da edificação, estabelecimento ou área de risco.

§4º Verificada nova infração, de qualquer natureza, em prazo inferior a dois anos da lavratura da advertência escrita, será lavrado auto de fiscalização, com aplicação de multa e eventual cassação do CLCB e do CVCB.

§5º Não se aplica advertência escrita para eventos temporários, admitindo-se apenas a regularização imediata das infrações administrativas constatadas.

CAPÍTULO IV - DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 15. No caso de sanção administrativa pela utilização da edificação, estabelecimento ou área de risco em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres cujas infrações não possam ser sanadas dentro de vinte dias úteis, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, mediante solicitação do proprietário ou responsável legal, compromisso de ajustamento de conduta por meio de TCAC. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§1º O compromisso será tomado pelo Comandante de Batalhão de Bombeiro Militar ou Companhia Independente de Bombeiro Militar cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento ou área de risco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 2º São requisitos para a tomada do TCAC:

I - a manifestação do interesse em celebrar o TCAC no prazo de 20 dias úteis da notificação;

II - o reconhecimento expresso da incontrovérsia da sanção administrativa constante na notificação;

III - a existência de Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre válido, quando exigível;

IV - o pagamento, no prazo de 20 dias úteis a partir da notificação, de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada como sanção administrativa;

V - a presença de requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, mediante parecer fundamentado do Corpo de Bombeiros Militar quanto à viabilidade de funcionamento a título precário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§ 3º Entende-se por tempestiva a solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta protocolada dentro de vinte dias úteis, a contar da notificação.

§ 4º São requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar:

a) iluminação de emergência;

b) saídas de emergência;

c) sinalização de emergência;

d) controle de materiais de acabamento e revestimento, para as casas de shows, casas noturnas, boates e assemelhados;

e) sistema de proteção por extintores.

§ 5º Considera-se válido, para fins do previsto no § 2º deste artigo, o Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre conferido pelo Corpo de Bombeiros Militar e que esteja em conformidade com as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 6º A verificação dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes se dará mediante vistoria sob a qual incidirá a emissão da respectiva taxa de vistoria.

Art. 16. A solicitação do termo de compromisso de ajustamento de conduta suspende a aplicação da integralidade da sanção decorrente da infração imputada na notificação.

Art. 17. É possível a tomada do TCAC antes da ação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar, a requerimento do interessado, desde que observadas as disposições estabelecidas nos incisos III e V do § 2º do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. Sendo o TCAC tomado no prazo previsto neste Decreto, não incidirá multa decorrente de infração administrativa constatada durante esse período.

Art. 18. O termo de compromisso de ajustamento de conduta deverá conter numeração estadual única, obrigações certas, líquidas e exigíveis, bem como:

I - a individualização da área de risco, discriminando-se:

a) inscrição/matrícula do imóvel junto ao poder executivo competente;

b) localização;

c) qualificação do(s) proprietário(s);

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se houver;

e) natureza da ocupação.

II - a qualificação do Compromitente;

III - o cronograma físico-financeiro;

IV - a data inicial e final da execução;

V - a cláusula penal;

VI - a forma de calcular os juros de mora;

VII - a indicação da sujeição da cláusula penal à atualização monetária;

VIII - o número do processo administrativo ou do auto de fiscalização.

Art. 19. Quando o termo de compromisso de ajustamento de conduta for tomado por prazo superior a doze meses, será realizada vistoria anual, com a respectiva emissão da taxa de vistoria, para verificar a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes e o cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Art. 20. A cláusula penal do TCAC, atendendo ao critério estabelecido no § 7º, do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018, será fixada em função do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, que orientará a regularização do imóvel às normas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

§ 1º Fica estabelecido como cláusula penal o valor de 10% (dez por cento) do custo das etapas inadimplidas do cronograma físico-financeiro apresentado pelo compromitente, observado o valor mínimo a ser definido por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

§ 2º Constatado o inadimplemento de uma das etapas, todas as subsequentes não executadas serão consideradas inadimplidas.

§ 3º O inadimplemento do TCAC implica, cumulativamente:

I - aplicação da cláusula penal do compromisso;

II - aplicação dos 90% (noventa por cento) do valor restante da multa não recolhida por força do inciso II do art. 6º deste Decreto;

III - cassação do CLCB.

§ 4º A cláusula penal deverá ser paga em até vinte dias úteis da notificação do inadimplemento, incorrendo o pagamento em atraso em 2% (dois por cento) a título de mora e atualização monetária segundo variação da UPF/PR.

Art. 21. O termo inicial para a aplicação da cláusula penal se dá na constatação do descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Parágrafo único. O não pagamento dentro do prazo fixado no § 4º do art. 20 deste Decreto enseja na inscrição em dívida ativa.


Art. 22. A vigência do TCAC poderá, excepcionalmente, ser prorrogada, bem como seu cronograma físico-financeiro alterado, mediante solicitação formal do compromitente, observados os seguintes requisitos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

I – a tempestividade do pedido:

a) no caso de prorrogação da vigência do TCAC, o pedido deverá ser protocolado antes do término do prazo pactuado;

b) no caso de alteração do cronograma físico-financeiro, o pedido deverá ser protocolado antes do término da etapa anual ou do prazo final;

II – a devida e comprovada motivação e fundamentação do pedido nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

III – a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

IV - o valor da cláusula penal.

§1º A prorrogação da vigência do TCAC poderá ser concedida, de forma excepcional, por uma única vez, pelo prazo máximo de doze meses da data final inicialmente pactuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§2º No caso de alteração do cronograma físico-financeiro relacionada aos prazos de execução e conclusão das etapas, estes não poderão ultrapassar o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses de vigência do TCAC, nos termos do art. 15 da Lei nº 19.449, de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

§3º A análise e decisão sobre os pedidos caberão ao compromissário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

Art. 22A. Poderá ser tomado novo TCAC com o mesmo objeto do anterior, de forma excepcional, por uma única vez, desde que sejam atendidos todos os seguintes parâmetros:

I – a quitação da respectiva multa e da cláusula penal;

II – a devida e comprovada motivação e fundamentação do pedido nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros;

III – a manutenção dos requisitos mínimos para a proteção da vida dos ocupantes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Permanecem válidas as normatizações em uso pelo Corpo de Bombeiros Militar até a sua alteração, observando o contido no § 5º do art. 3º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

(Revogado pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

Art. 24. Enquanto não ocorrer a ativação dos Comandos Regionais de Bombeiro Militar:

I - as vagas de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão preenchidas por três Comandantes de Grupamento de Bombeiros designados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;

II - as decisões em terceira instância a que se refere o art. 8º deste Decreto serão proferidas pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, mediante análise colegiada.

Art. 25. Ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar disporá sobre a classificação de risco das ocupações e atividades econômicas e os respectivos procedimentos de licenciamento, bem como sobre a tipificação das infrações administrativas, nos termos da Lei nº 19.449, de 2018, e deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Art. 26. O teor da Lei nº 19.449, de 2018, e as mudanças na normatização do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser objeto de ampla campanha de divulgação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Art. 27. As fiscalizações realizadas no ano de 2026, após a vigência deste Decreto, terão caráter educativo, não implicando a aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.449, de 2018, ressalvada a adoção de medidas acautelatórias quando constatado risco iminente à vida. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026).

Art. 28. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 135, de 12 de fevereiro de 2007.

Curitiba, em 03 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JULIO CEZAR DOS REIS

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 13345 DE 15/04/2026):

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.345/2026

CÁLCULO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE O ART. 16, INCISO I, DA LEI Nº 19.449, DE 5 DE ABRIL DE 2018

MULTA (em UPF/PR) = FRI . FIC

Onde:

FRI = Fator de Risco Individualizado;

FIC = Fator de Infrações Constatadas.

Tabela 1 - Fator de Cálculo relativo à área total e área ocupada

Tabela 2 - Fator de cálculo relativo à altura da edificação e da ocupação

Ht- Altura da edificação: é a medida em metros utilizada como parâmetro de dimensionamento das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

Ho - Altura da ocupação: é o módulo da maior altura da ocupação, em metros, ascendente ou descendente, medida do piso de descarga ao último piso ocupado pelo estabelecimento ou evento temporário fiscalizado.

Pe - População potencialmente exposta: definida em função da ocupação e/ou uso da Área Ocupada, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

Ri - Risco de incêndio: classificação predominante da carga de incêndio em Leve, Moderado e Elevado, nos termos da normatização do Corpo de Bombeiros Militar, equivalente a 1 (um) ponto para o risco Leve, 1,1 (um e um décimo) para o risco Moderado e 1,2 (um e dois décimos) para o risco Elevado.

FIV = I1 + I2 + I4

Onde:
I1 = Índice correspondente às infrações ao inciso I do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com os seguintes pesos, de acordo com a classificação do § 3 o do artigo 13 deste Decreto:

a. 0,2 (dois décimos) para irregularidades levíssimas;

b. 0,4 (quatro décimos) para irregularidades leves;

c. 0,6 (seis décimos) para irregularidades médias;

d. 0,8 (oito décimos) para irregularidades graves;

e. 1 (um inteiro) para irregularidades gravíssimas.

I2 = Índice correspondente às infrações ao inciso II do art. 14, da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo);

I4 = Índice correspondente às infrações ao inciso IV do art. 14 da Lei 19.449, de 2018, com peso 0,1 (um décimo).