Publicado no DOE - PE em 30 nov 2018
Estabelece os valores constantes dos Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias e na aquisição em outra Unidade da Federação - UF ou importação do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 26.145 , de 21.11.2003, e a necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores constantes dos Anexos 1 e 2 para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 26.145 , de 21.11.2003:
I - saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo 1); e
II - aquisição em outra Unidade da Federação - UF ou importação do exterior (Anexo 2).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01.12.2018.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003.
BERNARDO JUAREZ D'ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO 1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018 (art. 1º , I)
| SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS | BASE LEGAL | ||
| PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | |
| Batata inglesa | |||
| - saco de 50 kg | saco | 55,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| Charque | |||
| - coxão 1ª | kg | 43,91 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
| - traseiro | kg | 40,77 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
| - dianteiro | kg | 30,91 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
| - ponta de agulha | kg | 27,75 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
| - cavaco e miúdos | kg | 13,32 | Instrução Normativa CAT Nº 24 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022 |
| Feijão | |||
| - macáçar (corda), em saco de até 5 kg | kg | 3,50 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| - macáçar (corda), em saco superior a 5 kg | kg | 3,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| - outros, em saco de até 5 kg | kg | 4,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| - outros, em saco superior a 5 kg | kg | 3,50 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| Peixe de água doce | kg | 1,20 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| Peixe do mar | |||
| - tipo 1ª | kg | 6,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| - tipo 2ª | kg | 3,00 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
| - tipo 3ª | kg | 1,20 | Instrução Normativa CAT Nº 40 DE 29/11/2018 |
ANEXO 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 040/2018 (art. 1º, II)
| AQUISIÇÃO EM OUTRA UF OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR | BASE LEGAL | ||
| PRODUTO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO (R$) | |
| Bacalhau | |||
| - tipo Porto | kg | 110,71 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - tipo Ling ou Zarbo | kg | 69,74 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - lombo - tipo Porto | kg | 125,00 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - lombo- outros | kg | 73,63 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - outros | kg | 39,10 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Batata inglesa | |||
| - saco de 50 kg | saco | 94,47 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Bebida láctea | |||
| - pó para preparo de bebida láctea em saco de até 200 g | saco | 3,92 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Charque | |||
| - coxão 1ª | kg | 29,34 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - traseiro | kg | 27,18 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - dianteiro | kg | 24,94 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - ponta de agulha | kg | 21,52 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - cavaco e miúdos | kg | 9,97 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Feijão | |||
| - macáçar (corda), em saco de até 5 kg | kg | 5,35 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - macáçar (corda), em saco superior a 5 kg | kg | 4,65 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - preto, em saco de até 5 kg | kg | 4,38 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - preto, em saco superior a 5 kg | kg | 4,38 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - outros, em saco de até 5 kg | kg | 8,55 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - outros, em saco superior a 5 kg | kg | 4,37 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz | |||
| - saco de 500 g | saco | 1,29 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Goma de mandioca | kg | 6,55 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Leite em pó | |||
| - saco de 200 g | saco | 6,06 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g | kg | 24,24 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Massa de mandioca | kg | 2,88 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Merluza, Polaca do Alaska e Panga | |||
| - peixe inteiro | kg | 17,74 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - outros | kg | 20,38 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Salmão | |||
| - peixe inteiro | - outros | 45,54 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - outros | - outros | 69,18 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Sabão | |||
| - em tablete de 200 g | tablete | 1,99 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - em tablete de 500 g | tablete | 4,33 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Sal de cozinha | kg | 0,92 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| Sardinha em lata | |||
| - embalagem de 125 g | lata | 3,50 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
| - embalagem de 250 g | lata | 6,43 | Instrução Normativa CAT Nº 19 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025 |
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