Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 nov 2018
Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto na Lei nº 5.492 , de 28 de dezembro de 1988,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária Intervivos - DTIIV -, conforme modelo disponibilizado no portal de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
§ 1º – A DTIIV se destina a declarar à administração tributária do Município a ocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024).
§ 2º – A DTIIV deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma e nos termos previstos em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024).
Art. 2º – O lançamento do imposto será efetuado com base nas informações registradas pelo contribuinte na DTIIV. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024).
Parágrafo único. A DTIIV deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigação tributária na forma e local previstos em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 2º-A – São elementos essenciais do lançamento, indispensáveis à apuração do imposto e à geração do respectivo Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram:
I – identificação dos transmitentes e dos adquirentes;
II – identificação do imóvel, com os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice cadastral;
b) endereço completo;
c) tipo de imóvel;
d) área total de terreno;
e) percentual do terreno transmitido e a ser avaliado;
f) fração ideal;
g) área total construída;
h) percentual da área construída transmitido e a ser avaliado;
i) estágio percentual da construção;
III – natureza da transmissão;
Art. 3º Nos termos do § 2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º , ambos da Lei nº 5.492 , de 28 de dezembro de1988, o sujeito passivo ou seu representante legal deverá apresentar a DTIIV nos seguintes prazos:
I – antes da lavratura do instrumento público de transmissão ou cessão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
II - antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, por instrumento particular com força de instrumento público, assim definido em lei específica, ou decorrente de ato ou decisão judicial.
Art. 4º – Os serviços notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVs protocolizadas em sua serventia, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data de emissão do respectivo Dram, devendo apresentá-las à administração tributária do Município, quando requeridas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 5º – O descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988, para recolhimento de ITBI ou, no caso de recolhimento a menor, para a sua complementação, acarretará a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação aplicável. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora previstos no caput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic -, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315 , de 7 de outubro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 6º – É obrigatória a apresentação de DTIIV retificadora para requerer a alteração de qualquer um dos elementos essenciais do lançamento, previstos no art. 2º-A.
§ 1º – A apresentação de DTIIV retificadora de qualquer elemento essencial do lançamento ou a sua alteração através de procedimento de ofício autorizam nova apuração da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – É permitido o aproveitamento de crédito não alcançado pela prescrição, decorrente de lançamento anterior cancelado.
§ 3º – O aproveitamento de crédito de que trata o § 2º somente poderá ser deferido ao mesmo sujeito passivo ou a quem ele autorizar expressamente.
§ 4º – Não se considera alteração de elemento essencial do lançamento os seguintes ajustes:
I – correção de erros de grafia ou complementação de nomes, dados e informações do transmitente ou do adquirente;
II – inclusão de cônjuge do adquirente ou do transmitente, desde que se comprove que a situação matrimonial era a mesma na data do lançamento anterior;
III – retificação de outras informações da transação que, à época da declaração original, não importasse em modificação:
a) da base de cálculo;
b) da identificação do imóvel transmitido;
c) das partes da transmissão imobiliária.
§ 5º – A correção, complementação, inclusão ou retificação de que trata o § 4º poderá ser requerida antes do registro da transação, sem prejuízo dos créditos porventura recolhidos, ficando sujeita, a critério do Fisco, à comprovação documental ou demonstração da procedência do ajuste.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 7º – O valor da base de cálculo do ITBI, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, vinculará a administração tributária do Município durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da notificação do lançamento ao contribuinte, desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º – O valor da transação declarado na DTIIV presume-se verdadeiro e equivalente ao valor de mercado do respectivo imóvel, somente podendo ser desconsiderado pela autoridade fazendária após a instauração de processo administrativo específico, no qual deverá ser assegurado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º – A desconsideração do valor declarado pelo contribuinte será embasada em avaliação do bem objeto da transmissão, na qual a autoridade fazendária apurará o valor de mercado do imóvel, considerando, entre outros fatores justificadamente relevantes, os seguintes:
II – características da região, do logradouro, do terreno e da respectiva construção;
III – valores coletados junto ao mercado imobiliário.
§ 3º – A base de cálculo resultante da avaliação de que trata o § 2º será notificada ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte – Decort-BH –, instituído pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 7º-A – No lançamento do ITBI devido em decorrência da preponderância de atividade econômica impeditiva da imunidade do imposto, disciplinada nos arts. 36 e 37 da Lei federal nº 5.172, de 1966, o valor venal do imóvel será apurado com base na data do registro imobiliário da respectiva transação.
§ 1º – Diante da impossibilidade de levantamento de dados idôneos suficientes para apuração do valor venal do imóvel nos termos do caput, a base de cálculo do imposto será definida, a critério da administração tributária, com base em informações atuais ou contemporâneas à data do registro imobiliário disponíveis.
§ 2º – Utilizadas informações atuais para definição da base de cálculo do imposto nos termos no § 1º, o valor corrente apurado será corrigido monetariamente à data do registro imobiliário pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 8º – Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor:
I – da arrematação do bem em hasta pública realizada em processo judicial de execução;
II – da arrematação do bem em leilão extrajudicial realizado nos termos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
III – da adjudicação do bem penhorado ao exequente, nos termos do art. 876 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
IV – da arrematação do bem em leilão realizado nos termos do inciso I do art. 76 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – Os valores previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, verificada a partir da data do:
I – auto de arrematação expedido nos termos do art. 903 da Lei federal nº 13.105, de 2015, na hipótese do inciso I do caput;
II – auto de arrematação assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, na hipótese do inciso II do caput;
III – auto de adjudicação expedido nos termos do § 1º do art. 877 da Lei federal nº 13.105, de 2015, na hipótese do inciso III do caput;
IV – leilão, na hipótese do inciso IV do caput.
Art. 9º Os atos e negócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a um mesmo adquirente, gerando lançamentos distintos.
§ 1º As cessões onerosas de direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas a registro no competente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas à incidência do ITBI, independentemente da forma, natureza, e quantidade de instrumentos utilizados na celebração do negócio, em cessão direta entre as partes ou mediante interveniência.
§ 2º O recolhimento integral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real do promitente comprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do registro do instrumento público translativo da propriedade em relação ao mesmo imóvel, desde que sejam mantidos inalterados o adquirente e valor declarado da transação.
§ 3º Na hipótese de majoração do valor declarado da transação, quando do registro de transmissão da propriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser recalculado, sem prejuízo do aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente à operação anterior de aquisição do direito de promitente comprador.
Art. 10. Nas declarações de transações com natureza de permuta entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta pelo adquirente declarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá a efetiva base de cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988.
Parágrafo único. Nas permutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte é obrigatória a informação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.
Art. 11. O lançamento realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI poderá ser cancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da não ocorrência do fato gerador do tributo e do comprovado desfazimento do correspondente negócio jurídico pelo mesmo meio de sua constituição.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18735 DE 17/036/2024):
Art. 12 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte deverá juntar ao processo administrativo as evidências, laudos e documentos que julgar necessários à comprovação da adequação, ao mercado imobiliário, do valor da transmissão e dos demais dados e informações constantes da DTIIV.
§ 2º – Examinadas as razões da reclamação tempestivamente apresentada pelo contribuinte, a autoridade fazendária deverá:
I – no caso de deferimento, revisar o lançamento e extinguir o respectivo contencioso, utilizando como base de cálculo do imposto o montante da transação informado na DTIIV;
II – no caso de deferimento parcial, notificar o contribuinte da decisão e do novo lançamento do imposto;
III – no caso de indeferimento, encaminhar o processo administrativo à Junta de Julgamento Tributário.
§ 3º – O contribuinte poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação a que se refere o inciso II do § 2º, com os elementos e provas que julgar cabíveis.
§ 4º – Deferida a reclamação e revisto o lançamento pela autoridade fazendária, ou julgada procedente a reclamação pelos órgãos do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –, o contribuinte poderá solicitar a restituição de eventual indébito, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011.
§ 5º – A reclamação contra o lançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito tributário até seu julgamento definitivo pelo Cart-BH.
Art. 13. Para fins do disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-se assumido o ônus construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimento de ITBI, a existência de constituição formal de associação de condôminos, a instituição de condomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitada global.
Parágrafo único. A presunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempo pelo fisco municipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenha sido efetivamente assumido pelo grupo de pessoas.
Art. 14. Nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.
Art. 15. Constitui transmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI a fusão de matrículas imobiliárias sem a correspondente equalização qualitativa e quantitativa de frações ideais entre os proprietários dos imóveis referentes às matrículas fusionadas.
Parágrafo único. Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa a correspondência da razão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveis individuais originais e do imóvel resultante da fusão das matrículas imobiliárias.
Art. 16. Na ocorrência do fato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a título de ITBI nos termos das quotas adquiridas de acordo com o registro imobiliário, estando a declaração de lançamento respectiva em conformidade com a transação efetiva, ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dos adquirentes ou declarantes.
Art. 17. Nas operações de compra e venda com interveniência, as declarações e os lançamentos de ITBI devem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do proprietário transmitente ao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.
Art. 18. Nas operações de consolidação de propriedade, o valor declarado da transação corresponderá ao valor estabelecido para o imóvel no contrato de alienação fiduciária a ser levado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18221 DE 29/12/2022):
Art. 19. Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a transmissão dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo considerada, para fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a totalidade dos bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo formal de partilha.
Parágrafo único. A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo valor será considerado como base de cálculo para fins de lançamento do ITBI.
Art. 19-A - São isentas do ITBI as aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente residencial cujo valor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33 da Lei nº 8.147 , de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021):
Art. 19-B - É isenta do ITBI a transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social - PPFHIS - para famílias com renda de até três salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º A isenção de que trata este artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que para cada edificação com essa destinação corresponda outra destinada a famílias com renda de até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.
§ 2º A aplicação da isenção de que trata este artigo fica condicionada à apresentação:
I - de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;
II - dos seguintes documentos, no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos:
a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;
b) comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda mensal de até três salários-mínimos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021):
Art. 19-C - É isenta do ITBI a transmissão de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel, previsto no contrato de financiamento, não exceda o valor previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - apresentação de cópia do contrato de financiamento;
II - não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
III - o imóvel objeto do financiamento ter destinação exclusivamente residencial.
§ 2º Para a aplicação da isenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurado pela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.
§ 3º O valor do salário-mínimo de referência previsto na Lei nº 9.814 , de 18 de janeiro de 2010, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento.
§ 4º A administração tributária poderá, a seu critério, requerer o original do contrato de financiamento previsto no inciso I do § 1º, para fins de verificação e autenticação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021):
Art. 19-D - É isenta do ITBI a transmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiar mensal de até seis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pela administração tributária em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626 , de 5 de julho de 2013, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
I - Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;
II - programas habitacionais promovidos pela Urbel;
III - programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab-MG.
Art. 19-E - É isento do ITBI, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão de imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado a finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021):
Art. 19-F - É aplicável isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.692 , de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º São condições para a concessão da isenção de que trata o caput:
I - o adquirente, seu cônjuge ou companheiro não serem proprietários ou promitentes compradores de outro imóvel de qualquer natureza;
II - o imóvel estar enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;
III - o imóvel ter ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
§ 2º A comprovação das condições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita por meio de declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro, sem prejuízo da verificação das informações declaradas, mediante conferência cadastral ou outros meios idôneos, a critério do fisco municipal.
Art. 19-G - O ITBI não incide sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17806 DE 15/12/2021).
Art. 20. Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).
§ 1º A exigência estabelecida no caput independe da situação de imunidade, isenção ou não incidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente ou cessionário, devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação de desoneração tributária pertinente.
§ 2º A transação imobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverá corresponder à transação descrita no instrumento de transmissão, em todos os seus elementos constituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação de transmitentes ou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza da transação, valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de aquisição e fração ideal adquirida.
§ 3º A certidão de quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio do número de controle da certidão, informado no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI, disponibilizado no mesmo ambiente para impressão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).
§ 4º A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI impresso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17116 DE 17/05/2019).
Art. 21. Os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados a facilitar à administração tributária do Município o exame, na respectiva serventia, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, nos termos do inciso I do art. 197 do CTN , do art. 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310 , de 31 de dezembro de 1966, e do art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atos concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos sob sua responsabilidade.
Art. 22. O descumprimento das obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita o infrator às multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.
I - o Decreto nº 6.240 , de 24 de fevereiro de 1989;
II - os arts. 8º , 9º e o Anexo II do Decreto nº 14.032 , de 9 de julho de 2010.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte