Portaria SMFA Nº 62 DE 30/06/2025


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 3 jul 2025


Disciplina os procedimentos para apresentação e alteração da Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto Nº 17026/2018.


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O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,

RESOLVE:

Art. 1º - A Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, para fins da geração do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI – deverá ser apresentada pelo adquirente ou transmitente do imóvel, por meio de sistema de atendimento eletrônico da DTIIV disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

§ 1º - O acesso ao sistema de declaração somente será realizado mediante o cadastramento prévio do contribuinte no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH -, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal.

§ 2º - Na hipótese de aquisição ou transmissão de imóvel por mais de uma pessoa, deverá ser informado na DTIIV a relação e a identificação de todos os adquirentes e transmitentes, sendo a declaração preenchida por apenas um adquirente ou transmitente, tendo-se por presumida a anuência dos demais quanto às informações declaradas.

§ 3º - A DTIIV poderá ser apresentada por terceiros, mediante instrumento de procuração firmado pelo(s) adquirente(s) ou transmitente(s), exclusivamente através do sistema de atendimento eletrônico correspondente.

§ 4º - São dados obrigatórios a serem informados na DTIIV:

I – natureza da transmissão, dentre aquelas listadas pelo sistema de declaração;

II – índice cadastral do imóvel adquirido;

III – percentual adquirido do imóvel;

IV – CPF ou CNPJ do(s) adquirente(s) e do(s) transmitente(s);

V – valor do negócio jurídico imobiliário;

VI – benefício tributário pretendido.

§ 5º - A partir do credenciamento previsto no §1º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos a ele, relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.

Art. 2º - Observadas as disposições desta Portaria, a DTIIV também poderá ser apresentada para emissão do Dram do ITBI nos cartórios de notas situados no Estado de Minas Gerais, onde será lavrada a escritura relativa à transação imobiliária, bem como nos  demais agentes conveniados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

§ 1º - O responsável pelo atendimento presencial previsto no caput obterá do(s) adquirente(s) ou do(s) transmitente(s) os dados exigidos para o preenchimento da DTIIV, definidos no §4º do art. 1º, e se responsabilizará administrativa e juridicamente pelos dados constantes da declaração.

§ 2º - O titular do Tabelionato de Notas interessado no recebimento e processamento da DTIIV deverá solicitar a permissão de acesso às funções do sistema de atendimento eletrônico correspondente à unidade gestora do ITBI da Subsecretaria da Receita Municipal, por meio do Portal de Serviços da PBH, no serviço “ITBI – Cartórios de Notas”.

§ 3º - Para realizar a solicitação nos termos do §2º, o requisitante deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Uso do sistema de atendimento eletrônico da DTIIV, conforme modelo constante do Anexo Único, firmado pelo Titular do Tabelionato de Notas, em que serão identificados os funcionários indicados a procederem, em nome do respectivo Tabelionato de Notas, à recepção e ao processamento da DTIIV.

§ 4º - A unidade gestora do ITBI poderá solicitar ao requerente documentação complementar necessária à análise da solicitação.

§ 5º - Verificada a regularidade da documentação apresentada, será autorizada a recepção e o processamento da DTIIV, que se efetivarão com o cadastramento do CNPJ do Tabelionato de Notas no sistema de atendimento eletrônico correspondente.

§ 6º - Após o cadastramento previsto no §5º, o titular do Tabelionato de Notas poderá habilitar como usuários autorizados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV funcionários que trabalham no cartório.

§ 7º - O desligamento dos usuários cadastrados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV é de responsabilidade do titular do Tabelionado de Notas habilitado que responderá administrativa e juridicamente pela omissão no cancelamento de acessos anteriormente concedidos.

§ 8º - A unidade gestora do ITBI realizará o recadastramento dos Tabelionatos de Notas e dos respectivos usuários habilitados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV no mês de julho de cada exercício.

§ 9º – A alteração da DTIIV para correção de dados poderá ser realizada pelo Tabelionato nos limites e na forma da função específica do sistema de atendimento eletrônico da DTIIV disponibilizada para esta finalidade.

§ 10 – A permissão de acesso concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Subsecretaria da Receita Municipal, mediante comunicação formal ao Tabelionato de Notas a quem o acesso foi autorizado anteriormente.

§ 11 – Os cartórios de notas interessados em aderir ao sistema de atendimento eletrônico da DTIIV deverão cumprir os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Subsecretaria da Receita Municipal.

Art. 3º - Observado o procedimento previsto no art. 2º, a transação imobiliária poderá ser declarada pelo adquirente ou transmitente no atendimento presencial do BH Resolve quando:

I – o declarante for pessoa tutelada ou curatelada;

II – o declarante for pessoa qualificada como idosa, nos termos legais;

III – da verificação de inoperância do sistema de declaração da DTIIV;

IV – o declarante alegar não dispor de condições ou de meios para prestar a declaração nos termos do art. 1º.

Parágrafo único – O disposto no inciso IV está limitado a uma transação imobiliária por declarante.

Art. 4º - Atendidos todos os requisitos necessários, a emissão do DRAM do ITBI será imediata, salvo nas hipóteses de:

I – verificação de pendências cadastrais ou documentais;

II – suspeita de irregularidade na operação;

III – necessidade de validação de dados pela Administração Tributária;

IV – outras situações previstas na legislação tributária.

§ 1º - A emissão do Dram do ITBI fica condicionada à concordância do declarante com os termos exibidos após o preenchimento da DTIIV, segundo os quais ele se responsabiliza administrativa e juridicamente pelos dados declarados.

§ 2º - Durante o preenchimento da DTIIV, caso não seja possível a emissão do Dram do ITBI com base exclusivamente nas informações declaradas, o sistema de atendimento eletrônico em que realizado informará, de forma automática, quais documentos deverão ser enviados eletronicamente (upload) para viabilizar a emissão da guia.

§ 3º - A não apresentação dos documentos requeridos nos termos do §2º inviabilizará a criação da transação e, consequentemente, a emissão do Dram do ITBI.

§ 4º - Após a abertura do protocolo de emissão da Dram do ITBI, documentos complementares poderão ser solicitados a qualquer momento, a critério da Administração Tributária, a fim de subsidiar a análise fiscal e assegurar a regularidade das informações prestadas.

§ 5º - A Certidão Negativa de Débito – CND – do ITBI será disponibilizada em até 3 (três) dias úteis após o pagamento do Dram do ITBI.

Art. 5º - Para transações imobiliárias em que o(s) adquirente(s) ou transmitente(s) esteja(m) representado(s) por procurador, o contribuinte deverá conceder as delegações de acesso diretamente no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV aos usuários desejados.

Parágrafo único – Para criação ou alteração da DTIIV não serão aceitas certidões em papel.

Art. 6º - Fica revogada a Portaria SMFA nº 030/2020.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de junho de 2025

Fernando Huber Picanço de Oliveira Júnior

Subsecretário da Receita Municipal

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO ÚNICO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO DA DTIIV

Eu,____________________________________________________, CPF nº ____________________________, titular do ___º Ofício do Tabelionato de Notas da Comarca do Município _______________ (MG), com sede na.(rua/avenida) ________________________________________________________________________, nº _____, Bairro _________________________, CEP________________, _____________ (MG), telefone (___) __________________, e-mail __________________________________________, REQUEIRO a V. Sa. autorização para proceder a recepção e o processamento da Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, para fins da geração do Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram - para pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 17.026, de 29 de novembro de 2018.

Neste ato, DECLARO assumir integral responsabilidade pessoal pelo desempenho das atribuições que ora me são cometidas, prometendo zelar pela manutenção do sigilo das informações que me forem prestadas em razão desse ofício, especialmente pela guarda e sigilo das Declarações de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV apresentadas e protocolizadas na serventia de minha titularidade, bem assim das SENHAS de acesso ao sistema de atendimento eletrônico da DTIIV

Neste ato, indico e autorizo como usuários, os quais assinam conjuntamente este Termo, assumindo todas as responsabilidades pelo uso correto do sistema de atendimento eletrônico da DTIIV, além da manutenção da confiabilidade da SENHA para operação do Sistema, as seguintes pessoas:

NOME CPF VÍNCULO COM A SERVENTIA
                                           
     
     

Fico ciente de que os desligamentos de funcionários aqui indicados deverão ser formal e imediatamente comunicados à unidade gestora do ITBI para o cancelamento das credenciais de acesso ao sistema de atendimento eletrônico da DTIIV.

Declaro, por fim, estar ciente que este TERMO DE RESPONSABILIDADE poderá ser denunciado e a respectiva autorização revogada, a qualquer tempo, pela unidade gestora do ITBI, com a consequente perda do acesso ao sistema de atendimento eletrônico da DTIIV, nos casos em que contrariar o Decreto e suas finalidades.

Nome do Município, _____/_______________________/_______

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Titular do Tabelionato

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Nome do Usuário Responsável

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Nome do Usuário Responsável

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Nome do Usuário Responsável