Decreto Nº 39404 DE 26/10/2018


 Publicado no DOE - DF em 29 out 2018


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 24 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25, de 13 de setembro de 1990,

Decreta:

Art. 1 º Fica acrescentado o item 3 ao Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo IVCaderno IVServiços sob Regime de Substituição Tributária - Interna(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
3 Subcontratação de prestação de serviço de transporte interestadual de carga, cuja prestação se inicie no Distrito Federal e contratante e subcontratado sejam inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único à Lei nº 1.254/1996, e Convênio ICMS 25/1990 A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Decreto nº ---/------/2018.
3.1 Base de Cálculo: o valor da prestação praticado pelo substituído (Art. 6º, VI, da Lei nº 1.254/1996).    
3.2 Substituto Tributário: empresa transportadora contratante do serviço a que se refere o caput deste item.    
3.3 Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal a informação: "ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 3.2, do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto 18.955/1997."    
3.4 Os substitutos de que trata o item 3.2 deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.    
3.5 Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subsequente ao da prestação.    
3.6 O disposto neste item não se aplica na hipótese de transporte intermodal.    

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG