Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018


 Publicado no DOE - AL em 24 out 2018


Altera a Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, que disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativa à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária.


Portal do SPED

O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76 do Decreto nº 29.521 , de 11 de dezembro de 2013, resolve expedir a seguinte

Portaria:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Portaria SARE nº 61 , de 22 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 1º do art. 1º:

"Art. 1º A transferência da averiguação e digitação prévia dos documentos fiscais acobertadores de bens e mercadorias, do posto fiscal de fronteira para a central de atendimento da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, será autorizada nos casos em que as mercadorias forem conduzidas por empresa credenciada na forma do art. 2º.

§ 1º O credenciamento previsto no caput será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito pela empresa transportadora." (NR);

II - o parágrafo único do art. 1º-A:

"Art. 1º-A. A condição de fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, somente será atribuída à empresa transportadora credenciada na forma prevista no art. 2º.

Parágrafo único. O credenciamento como fiel depositária será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito pela empresa transportadora." (NR);

III - o caput e o § 3º do art. 2º:

"Art. 2º Para fins de obtenção dos credenciamentos de que tratam o art. 1º e o art. 1º-A, deverá a empresa transportadora efetuar o protocolo, conforme o caso, de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito, instruído na forma prevista no art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009.

(.....)

§ 3º O requerimento deverá ser encaminhado, após o protocolo, diretamente à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito." (NR);

IV - o caput do art. 2º-B:

"Art. 2º-B. A Chefia de Fiscalização de Fronteiras da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, uma vez constatada quaisquer das hipóteses de suspensão de que trata o art. 2º-A, deverá formalizar processo de suspensão do credenciamento, que deverá conter os seguintes dados:

(.....)" (NR);

V - os §§ 1º e 2º do art. 2º-D:

"Art. 2º-D. A empresa transportadora poderá ingressar com impugnação à suspensão, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da ciência prevista no art. 2º-C.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito que, após pronunciamento da Chefia de Fiscalização de Fronteiras, decidirá sobre a impugnação.

§ 3º Não havendo impugnação tempestiva ou indeferida a impugnação, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicará no DOE a suspensão do ato de credenciamento." (NR);

VI - o parágrafo único do art. 2º-E:

"Art. 2º-E. Ocorrerá o descredenciamento da empresa:

(.....)

Parágrafo único. O descredenciamento compete ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito." (NR);

VII - o caput do art. 2º-F:

"Art. 2º-F. Deverá a Chefia de Fiscalização de Fronteiras, uma vez constatada quaisquer das hipóteses de descredenciamento de que trata o art. 2º-E, formalizar processo de descredenciamento, que deverá conter os seguintes dados:

(.....)" (NR);

VIII - os §§ 1º e 3º do art. 2º-H:

"Art. 2º-H. A empresa transportadora poderá ingressar com impugnação ao descredenciamento, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da ciência prevista no art. 2º-G.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito que, após pronunciamento da Chefia de Fiscalização de Fronteiras, decidirá sobre a impugnação.

(.....)

§ 3º Não havendo impugnação tempestiva ou indeferida a impugnação, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicará no DOE o descredenciamento da empresa transportadora." (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió/AL, 23 de outubro de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL