Portaria SARE nº 61 de 22/07/2004


 Publicado no DOE - AL em 23 jul 2004


Disciplina o credenciamento de empresa transportadora para uso de sistemática relativa à aposição de visto obrigatório em documentos fiscais e de averiguação de bens e mercadorias, bem como para fins da atribuição da condição de fiel depositária.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, Considerando a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos Fiscais quanto a verificação de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, inclusive em razão da nova sistemática de tributação prevista na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004, resolve expedir a seguinte PORTARIA:

Art. 1º A transferência da averiguação e digitação prévia dos documentos fiscais acobertadores de bens e mercadorias, do posto fiscal de fronteira para a central de atendimento da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, será autorizada nos casos em que as mercadorias forem conduzidas por empresa credenciada na forma do art. 2º. (Redação do caput dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 1º O credenciamento previsto no caput será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito pela empresa transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 2º Na hipótese de utilização da sistemática prevista neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o manifesto de cargas, as notas fiscais e os conhecimentos de transporte correspondentes serão acondicionados em malote lacrado pela SEFAZ;

II - será emitido pelo Posto Fiscal protocolo que identifique o procedimento;

III - o malote referido no inciso I será entregue na central de atendimento da DMT, identificado pelo protocolo referido no inciso anterior;

IV - a empresa transportadora somente poderá entregar as mercadorias após o visto fiscal na central de atendimento de transportadoras da DMT.

§ 3º A critério da autoridade fiscal, o disposto no § 1º não veda a fiscalização das mercadorias transportadas no momento de sua passagem pelo Posto Fiscal ou no estabelecimento da empresa transportadora, sendo que, nesta ultima hipótese, poderá haver a aposição de lacre na carga transportada, cujo deslacre será obrigatoriamente acompanhado pela fiscalização da DMT.

Art. 1º-A. A condição de fiel depositária, para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, somente será atribuída à empresa transportadora credenciada na forma prevista no art. 2º.

Parágrafo único. O credenciamento como fiel depositária será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito pela empresa transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012):

Art. 2º Para fins de obtenção dos credenciamentos de que tratam o art. 1º e o art. 1º-A, deverá a empresa transportadora efetuar o protocolo, conforme o caso, de requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito, instruído na forma prevista no art. 3º da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009. (Redação do caput dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 1º Além dos documentos exigidos no caput, deverá a interessada instruir o pedido com documentos que permitam a comprovação da compatibilidade da sistemática a ser exercida com o capital social da empresa e as instalações físicas do estabelecimento.

§ 2º Não será credenciada a empresa transportadora que:

I - não instruir o pedido na forma do caput;

II - incorrer em uma das hipóteses de vedação previstas no art. 14 da IN SEF nº 05, de 2009;

III - não apresentar instalações físicas compatíveis com a sistemática requerida; ou

IV - não apresentar capital social compatível com a condição de fiel depositário.

§ 3º O requerimento deverá ser encaminhado, após o protocolo, diretamente à Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 4º Os credenciamentos previstos nos arts. 1º e 1º-A poderão ser requeridos em um único pedido.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012.)

Art. 2º-A. Os credenciamentos serão suspensos, por um período de 60 (sessenta) dias, quando a empresa transportadora:

I - violar lacres apostos por autoridade fiscal;

II - entregar mercadoria sob a sua responsabilidade e à disposição do fisco, sem a devida liberação por parte da autoridade fiscal competente;

III - não apresentar documentos fiscais nos postos de fiscalização ou à autoridade fiscal competente;

IV - transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

V - transportar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea, referente ao serviço de transporte, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

VI - descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do consignado nos documentos fiscais ou do seu próprio estabelecimento;

VII - não prestar informações, ou prestar com inexatidão, quando solicitadas pelo fisco;

VIII - embaraçar a fiscalização; ou

IX - enquadrar-se em uma das situações de vedação previstas no art. 14 da IN SEF nº 05, de 2009.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º-B. A Chefia de Fiscalização de Fronteiras da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, uma vez constatada quaisquer das hipóteses desuspensão de que trata o art. 2º-A, deverá formalizar processo de suspensão do credenciamento, que deverá conter os seguintes dados: (Redação do caput dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

I - a identificação da empresa transportadora: nome, endereço, CACEAL e CNPJ;

II - relatório com descrição clara e concisa do fato ocorrido, de forma que fique demonstrada a prática de uma ou mais hipóteses de suspensão listadas no art. 2º-A.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º. -C. O processo de suspensão do credenciamento deverá ser cientificado à empresa transportadora, podendo referida ciência ser feita mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os autos do processo de suspensão ficarão à disposição da empresa transportadora, na DMT, para vistas, no prazo estabelecido no art. 2º-D.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º. -D. A empresa transportadora poderá ingressar com impugnação à suspensão, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da ciência prevista no art. 2º-C.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito que, após pronunciamento da Chefia de Fiscalização de Fronteiras, decidirá sobre a impugnação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 2º Deferida a impugnação, o contribuinte permanecerá credenciado, devendo o processo ser arquivado.

§ 3º Não havendo impugnação tempestiva ou indeferida a impugnação, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicará no DOE a suspensão do ato de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 4º Da decisão não caberá recurso administrativo.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º-E. Ocorrerá o descredenciamento da empresa: (Redação do caput dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

I - que não regularizar a causa da suspensão dentro do prazo previsto no art. 2º-A;

II - que reincidir em uma das hipóteses de suspensão previstas no art. 2º-A.

Parágrafo único. O descredenciamento compete ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º-F. Deverá a Chefia de Fiscalização de Fronteiras, uma vez constatada quaisquer das hipóteses de descredenciamento de que trata o art. 2º-E, formalizar processo de descredenciamento, que deverá conter os seguintes dados: (Redação do caput dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

I - a identificação da empresa transportadora: nome, endereço, CACEAL e CNPJ;

II - relatório com descrição clara e concisa do fato ocorrido, de forma que fique demonstrada a prática de uma ou mais hipóteses de descredenciamento listadas no art. 2º-E.

Parágrafo único. A formalização do procedimento de descredenciamento poderá ser feito no próprio processo de suspensão.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º. -G. O processo de descredenciamento deverá ser cientificado à empresa transportadora, podendo referida ciência ser feita mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os autos do processo de descredenciamento ficarão à disposição da empresa transportadora, na DMT, para vistas, no prazo estabelecido no art. 2º-H.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º. -H. A empresa transportadora poderá ingressar com impugnação ao descredenciamento, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da ciência prevista no art. 2º-G.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito que, após pronunciamento da Chefia de Fiscalização de Fronteiras, decidirá sobre a impugnação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 2º Deferida a impugnação, o contribuinte permanecerá credenciado, devendo o processo ser arquivado.

§ 3º Não havendo impugnação tempestiva ou indeferida a impugnação, a Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicará no DOE o descredenciamento da empresa transportadora. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SERE Nº 33 DE 23/10/2018).

§ 4º Da decisão não caberá recurso administrativo.

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 2º. -I. A empresa descredenciada poderá solicitar o seu recredenciamento nos termos do art. 2º, após cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do descredenciamento. (Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SF 207/97.

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, 22 de julho de 2004, 116º da República.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual

(Revogado pela Portaria SRE Nº 38 DE 10/07/2012).

ANEXO ÚNICO TERMO DE ACORDO

Nº /2004

Termo de Acordo de Regime Especial que entre si celebram a Secretaria Adjunta da Receita Estadual de Alagoas e a TRANSPORTADORA xxxxxxxxxxxxxxxx, para transferência do visto obrigatório no posto fiscal para uma central de atendimento na DMT - Maceió, em relação a mercadoria transportada pela Acordante.

Pelo presente, a Secretaria Adjunta da Receita Estadual de Alagoas, neste ato representada pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, e XXXXXXXXXX A TRANSPORTADORA (razão social), estabelecida à _____________________________ com CACEAL nº _________________ e CNPJ nº _______________________________, doravante denominada Acordante, resolvem firmar o presente Termo de Acordo em razão dos considerandos abaixo especificados e mediante as Cláusulas a seguir esboçadas:

Considerando que, por força dos artigos 51, 52 e 58 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, poder-se-á adotar Regime Especial em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal e das obrigações acessórias, desde que não resulte na desoneração da carga tributária;

Considerando a necessidade de tornar ágil a obtenção do visto fiscal ou chancela eletrônica do sistema fronteira, nos Postos Fiscais, em relação a mercadoria transportada pela Acordante;

Considerando que o Termo de Acordo ora firmado não trará prejuízo algum à Fazenda Pública Estadual, pois contribuirá para a redução do volume de trabalho manual nos Postos Fiscais, aumento da eficiência no controles da Administração Tributária sobre mercadorias transportadas, dinamizando as ações de fiscalização, bem como contribuindo com a diminuição do tempo de permanência dos veículos da Acordante nos pátios das Unidades de Fiscalização;

ACORDAM:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A operacionalização do presente Regime Especial obedecerá às disposições contidas neste instrumento, observando-se o seguinte:

1.1 Os Postos Fiscais terão a faculdade de dispensar a digitação das Notas Fiscais, e como conseqüência de apor etiquetas com chancelas eletrônica ou carimbo nos citados documentos fiscais das mercadorias transportadas pela acordante;

1.2 Independentemente da dispensa de que trata o item anterior, o Posto Fiscal poderá fiscalizar as mercadorias transportadas pela Acordante no momento da passagem das mercadorias pela citada repartição fazendária, ou determinar a conferência no estabelecimento da acordante, mediante a oposição de lacre na carga transportada, cujo deslacre será obrigatoriamente acompanhado pela fiscalização da DMT;

1.3 Após apresentação do manifesto de cargas e suas respectivas notas fiscais no posto fiscal, as mesmas serão acondicionadas em malote lacrados da SEFAZ, que deverá ser entregue pela acordante no plantão fiscal da central de atendimento da DMT, juntamente com o protocolo emitido no posto fiscal, conforme modelo anexo a este Termo de Acordo, impresso pelo sistema fronteira;

1.4 A Acordante fica obrigada a só entregar as mercadorias, após receberem o visto fiscal previsto no art. 52 da lei 5966/96, na central de atendimento de transportadoras da DMT.

CLÁUSULA SEGUNDA

2. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Acordo implicará na suspensão de sua eficácia, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Legislação Tributária do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Este Termo de Acordo, também terá eficácia suspensa se a Acordante praticar qualquer irregularidade perante suas obrigações fiscais principal e acessórias, detectada no momento de sua passagem pelo Posto Fiscal do Estado de Alagoas.

CLÁUSULA TERCEIRA

3. O Regime Especial ora concedido não dispensa a Acordante das demais obrigações: principal e acessórias previstas na Legislação Tributária Estadual, independentemente de qualquer aviso ou notificação à Acordante.

CLÁUSULA QUARTA

4. Este Termo de Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindindo, a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévia notificação por escrito.

E por estarem devidamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, para efeito único, e na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Maceió, de de 2004.

Secretário Adjunto da Receita Estadual TRANSPORTADORA/ Representante legal TESTEMUNHAS:

1. _____________________

2.______________________

PROTOCOLO DE MALOTE FISCAL Nº

Razão Social  
CACEAL  
Nº lacre no malote  
Nº malote  

Carga lacrada: ( ) nº do lacre:
S - indicar o nº do(s) lacre (s), ou deixar em branco.

O condutor será responsável pela entrega dos malotes para visto fiscal, sujeitando-se sanções previstas na legislação em vigor, conforme previsto na cláusula primeira do termo de acordo, celebrado entre o transportador e a SEFAZ/AL. O Transportador fica obrigado a somente entregar as mercadorias, após receberem o visto fiscal previsto no art. 52 da lei 5966/96, na central de atendimento de transportadoras - DMT.

Posto fiscal, em de de 2004.

Visto Fiscal/ matricula:

Condutor/ Nome completo/CNH: