Decreto Nº 11408 DE 17/10/2018


 Publicado no DOE - PR em 17 out 2018


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Protocolos ICMS 55, de 22 de maio de 2013, 17, de 22 de junho de 2017, 54 e 55, de 29 de agosto de 2018 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.403.653-9,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 205º Fica acrescentado o Capítulo V-A ao Título III:

"CAPÍTULO V-A DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ EM GRÃO CRU OU EM COCO (artigos 423-A e 423-B)

Art. 423-A. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, com destino a contribuinte estabelecido nos estados da Bahia, do Espirito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Sergipe, o ICMS destacado na respectiva NF-e será recolhido mediante GR-PR ou GNRE, antes de iniciada a remessa (Protocolos ICMS 55/2013, 17/2017, 54/2018 e 55/2018).

§ 1º Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual de que trata o "caput", o pagamento deve ser efetuado operação por operação, podendo ser efetivado por meio da ECC - Etiqueta de Controle de Crédito, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo SISCRED, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º A operação interestadual será acompanhada da NF-e e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da NF-e que acobertar a operação no campo denominado "informações complementares", como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado "informações complementares" da NF-e.

Art. 423-B. Para fins da utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais com café em grão cru ou em coco oriundas dos estados da Bahia, do Espirito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de Sergipe, se exigirá a apresentação do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da NF-e que acobertar a operação no campo denominado "informações complementares", como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado "informações complementares" da NF-e.

Parágrafo único. Não se exigirá a apresentação do documento de arrecadação a que se refere o "caput" na hipótese de as operações serem originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

Curitiba, em 17 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO

Secretário de Estado da Fazenda