Decreto Nº 34425 DE 11/09/2018


 Publicado no DOE - MA em 11 set 2018


Altera dispositivos do Decreto nº 31.553 , de 16 de março de 2016, que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Estado do Maranhão, disciplinando o art. 15 , inciso II e § 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 31.553 , de 16 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços - SRP das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, observarão os procedimentos estabelecidos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aos respectivos Regulamentos Internos e subsidiariamente ao disposto neste Decreto, no que couber.

§ 2º A participação das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Sistema de Registro de Preços fica condicionada à identificação de participantes de mesma natureza jurídica.

(.....)

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública estadual direta, será gerenciado exclusivamente pela Comissão Central Permanente de Licitação e poderá ser adotado quando:

(.....)

Art. 8º A licitação para registro de preços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93 , ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

(.....)

§ 3º A licitação para registro de preços para empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, adotará preferencialmente o procedimento do pregão, obedecidos os demais critérios constantes de Regulamento Interno, inclusive no tocante à julgamento e pesquisa de mercado.

(.....)

Art. 21. (.....)

(.....)

§ 13. As atas de registro de preço firmadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, de acordo com a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, somente poderão ser objeto de adesão por entidades de mesmo regime jurídico, de qualquer esfera da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos arts. 21, 22 e 23 deste Decreto.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil