Decreto Nº 31553 DE 16/03/2016


 Publicado no DOE - MA em 16 mar 2016


Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no Estado do Maranhão, disciplinando o art. 15, inciso II e § 3º da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 36184 DE 21/09/2020):

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

Decreta:

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34425 DE 11/09/2018):

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços - SRP das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, observarão os procedimentos estabelecidos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aos respectivos Regulamentos Internos e subsidiariamente ao disposto neste Decreto, no que couber.

§ 2º A participação das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Sistema de Registro de Preços fica condicionada à identificação de participantes de mesma natureza jurídica.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado do Maranhão, obedecerão ao disposto neste Decreto.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições e siglas:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - OG: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para o registro de preços e o gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - Órgão participante - OP: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do registro de preços e integra a ARP;

V - Órgão não participante - Carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;

VI - Revisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;

VII - Beneficiário da ata: fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;

VIII - Solicitação de participação: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade informa e autoriza o objeto ou serviço a ser licitado;

IX - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo Órgão Gerenciador;

X - Termo de adesão: instrumento pelo qual o Órgão Gerenciador autoriza a adesão do órgão não participante à ARP;

XI - Demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações; e

XII - Intenção de Registro de Preços - IRP: protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a participação de outros órgãos.

DA ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração pública estadual direta, será gerenciado exclusivamente pela Comissão Central Permanente de Licitação e poderá ser adotado quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34425 DE 11/09/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será gerenciado exclusivamente pela Comissão Central Permanente de Licitação e poderá ser adotado quando:

I - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes, com celeridade e transparência;

II - a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximo, ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

III - a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo for conveniente;

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração; e

V - houver expectativa de crédito orçamentário futuro.

§ 1º Poderá ainda ser utilizado o registro de preços em outras hipóteses a critério da Administração, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º A existência de preços registrados no âmbito do Governo do Estado do Maranhão não obriga a Administração a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo os órgãos e entes livres para instaurar licitações específicas, mediante solicitação motivada ao Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º No caso do § 2º, o Secretário-Chefe da Casa Civil, antes de decidir se defere a solicitação, deverá reunir-se conjuntamente com a autoridade solicitante e com o Presidente da Comissão Central de Licitação.

§ 4º Se autorizada e realizada a licitação específica, constatando-se que os preços registrados são iguais ou menores que os vencedores no novo certame, dar-se-á preferência obrigatoriamente aos preços constantes da ARP.

Art. 4º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública, sinalizar ao mercado prestador do serviço ou fornecedor o potencial de contratação governamental, bem como dotar a Comissão Central Permanente de Licitação do Estado das informações referentes às demandas dos entes descritos no artigo 1º, para fins de atendimento do disposto no § 4º do art. 6º deste Decreto, os órgãos e entidades enviarão à Comissão Central Permanente de Licitação - CCL, até o mês de agosto de cada ano, a especificação completa dos bens e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, com a indicação de quantidades e a periodicidade da aquisição.

§ 1º A relação será consolidada pela CCL por ramo de atividade dos futuros licitantes, com publicação pela própria CCL, no respectivo portal eletrônico, até o dia 20 de outubro de cada ano.

§ 2º Nos casos em que a Lei nº 8.666/1993 permitir a dispensa, em razão do valor ou de emergência, a autoridade responsável enviará a CCL, em até 05 (cinco) dias úteis após a contratação, cópia do termo de referência ou projeto básico e seus anexos, acompanhado por arquivo digital editável (word, excel ou similar), a qual avaliará a conveniência de incluir o bem ou serviço em futuro registro de preços, visando reduzir as contratações diretas.

§ 3º Diante da inobservância do prazo no caput, poderá a CCL determinar a sustação e avocação de qualquer licitação em tramitação nas Comissões Setoriais de Licitação dos órgãos e entes públicos.

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 5º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser realizada através de ofícios, correio eletrônico, sistema eletrônico ou forma diversa que possa conferir ampla divulgação junto aos entes descritos no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 6º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de administração e de controle do registro de preços, e ainda:

I - registrar sua intenção de registro de preços de forma a permitir a participação dos entes descritos no artigo 1º deste Decreto;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a padronização e a racionalização dos objetos ou serviços licitados, através da adequação das informações conferidas dos órgãos participantes;

III - promover os atos necessários à instrução processual do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar quando couber, os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - realizar todo o procedimento licitatório e os atos necessários ao Registro de Preço;

VI - gerenciar a ARP, providenciando a indicação aos participantes e aos caronas, sempre que solicitado, dos fornecedores, respeitando a ordem de registro e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes;

VII - informar aos participantes toda e qualquer alteração promovida na ARP;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando aos órgãos participantes;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório, bem como as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações; e

X - rejeitar, motivadamente, a inclusão:

a) do objeto pretendido pelo órgão participante ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

b) do participante, promovendo, se for o caso, a licitação e o registro em proveito dele.

§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no endereço eletrônico da Comissão Central Permanente de Licitação, poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para a execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

§ 3º As comunicações, informações e termos entre o gerenciador, o participante e o carona poderão ser formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio eficaz, devidamente anotado nos autos, quando este for instrumentalizado por meio físico ou por meio de sistema eletrônico.

§ 4º Quando se tratar de bens e serviços regularmente adquiridos, a Comissão Central Permanente de Licitação poderá incluir os entes descritos no artigo 1º deste Decreto como participantes no procedimento licitatório para o Registro de Preços, estimando suas demandas com base em dados de contratações do exercício anterior ou dos obtidos com base no artigo 4º deste Decreto.

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 7º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, bem como termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - encaminhar solicitação de participação ao Órgão Gerenciador;

III - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;

IV - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

V - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;

VI - designar o gestor do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens, a quem compete zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela solicitação de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais aos fornecedores e prestadores de serviço; e

VII - a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.

Parágrafo único. Aplicam-se ao órgão não participante, no que couber, as disposições previstas neste artigo.

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º A licitação para registro de preços, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93 , ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34425 DE 11/09/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 8º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993 , ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002 , e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 3º A licitação para registro de preços para empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, adotará preferencialmente o procedimento do pregão, obedecidos os demais critérios constantes de Regulamento Interno, inclusive no tocante à julgamento e pesquisa de mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34425 DE 11/09/2018).

DAS REGRAS GERAIS DO EDITAL PARA REGISTRO DE PREÇO

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, contemplando, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 3º do Art. 21, no caso de o Órgão Gerenciador admitir adesões;

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do Art. 13;

VI - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - penalidades por descumprimento das condições;

IX - procedimentos para impugnação de preços registrados; e

X - previsão para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado.

§ 1º Serão anexados ao edital:

I - obrigatoriamente a minuta da ARP;

II - quando for necessário:

a) minuta de contrato;

b) termo de referência;

c) modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o melhor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros que possuam tabelas de referência, públicas ou privadas.

§ 4º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômicofinanceira na habilitação do licitante.

§ 5º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prever a requisição somente do primeiro colocado.

§ 6º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo também ser publicado na imprensa oficial da União se houver interesse na maior divulgação do certame, visando incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.

§ 7º Quando o edital admitir cotação inferior à quantidade total requerida pela Administração, poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, desde que o licitante aceite oferecer o bem ou serviço nas mesmas condições da melhor proposta classificada e sejam atendidas as disposições do § 3º do artigo 11 deste Decreto para contratação.

Art. 10. O Órgão Gerenciador poderá dividir ou agrupar itens em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, é vedada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

DO REGISTRO ADICIONAL DE PREÇOS

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva nos pregões ou da classificação das propostas de preços nas concorrências para registro de preço, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, devendo tal fato ser consignado na ata da sessão.

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes será exigida a análise da habilitação.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva no caso de pregão ou da classificação das propostas de preços no caso de concorrência.

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 12. Após a homologação da licitação deverá ser lavrada e publicada a ARP com as seguintes informações:

I - a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo;

II - a quantidade registrada para cada item;

III - os preços unitários e globais;

IV - os respectivos beneficiários, identificados por nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;

VI - o período de vigência da ARP;

VII - os órgãos participantes do registro de preços; e

VIII - o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor ou na forma do § 3º do Art. 11 deste Decreto, na sequência da classificação do certame.

§ 1º O registro a que se refere o inciso VIII deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 deste Decreto.

§ 2º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 3º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 4º O Órgão Gerenciador publicará a ARP e suas alterações na imprensa oficial, com indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 5º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma ARP para cada beneficiário ou uma para um grupo de beneficiários.

§ 6º O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado mediante publicação no portal oficial do Órgão Gerenciador e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

§ 7º Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.

DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 13. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a um ano, a contar da publicação, incluídas eventuais prorrogações.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 .

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 .

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

§ 5º A prorrogação da ARP não implica em renovação dos quantitativos registrados.

§ 6º A ARP vigorará até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 14. Após a publicação da homologação do resultado da licitação, os fornecedores classificados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, independentemente de convocação, para comparecerem perante o Órgão Gerenciador para assinar a ata de registro de preços.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de interesse público a ser devidamente justificado pelo Órgão Gerenciador nos autos do processo para registro de preço.

§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 3º A ARP poderá ser assinada por meio de assinatura digital, através de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela própria ICP-Brasil.

§ 4º A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por instrumento contratual, nota de empenho de despesa, ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, emitido após autorização de compra pelo Órgão Gerenciador da ata.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos de publicidade, ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Das Alterações da Ata de Registro de Preços

Art. 16. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 .

Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:

I - convocar os fornecedores para negociarem a majoração dos preços, devendo restar comprovado que o novo preço ainda é mais vantajoso à Administração, frente aos valores praticados no mercado;

II - no caso de fracasso na negociação, liberar os fornecedores do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.

§ 1º Se houver mais de um licitante registrado na situação de que trata o art. 11 deste Decreto e, não havendo êxito nas negociações com o primeiro colocado, o Órgão Gerenciador deverá convocar os demais fornecedores, seguindo a ordem de classificação registrada na ARP;

§ 2º Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços ou de item desta, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO BENEFICIÁRIO DA ARP

Art. 19. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 ou no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 .

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

DA ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Art. 21. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública não participante do registro, mediante anuência do órgão gerenciador, em que é assegurada a preferência das adesões aos órgãos e entidades do Governo do Estado do Maranhão.

§ 1º Os entes descritos no artigo 1º deste Decreto estão dispensados da necessidade de justificativa de vantagem das atas registradas pela GRP;

§ 2º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata respectiva, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

§ 4º As aquisições e/ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que venham a aderir.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até sessenta dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à Ata de Registro de Preços da Administração Pública Estadual.

§ 8º Em igualdade de condições, será dada preferência, para fins de adesão, a atas cujos beneficiários sejam empresas sediadas no Estado do Maranhão.

§ 9º Órgão ou entidade que não participar de todos os lotes do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo registro de preços.

§ 10. Outros entes da Administração Pública e Entidades privadas poderão utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo e atendido o interesse público.

§ 11. A responsabilidade do órgão carona é restrita às informações que este produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 12. O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do carona.

§ 13. As atas de registro de preço firmadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, de acordo com a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, somente poderão ser objeto de adesão por entidades de mesmo regime jurídico, de qualquer esfera da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos arts. 21, 22 e 23 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34425 DE 11/09/2018).

Art. 22. A assinatura dos contratos decorrentes de adesão a atas de registro de preços é de competência exclusiva dos órgãos participantes e não participantes.

Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Estadual poderão aderir à ARP de órgão ou entidade de outro Estado, da União e do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.

§ 1º A adesão a ARP gerenciadas por outros Estados ou pelo Distrito Federal está condicionada à prévia autorização da CCL.

§ 2º É vedado aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta aderir à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

§ 3º A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 24. O controle dos preços registrados será realizado:

I - pela CCL e demais órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II - pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e caronas; e

III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.

§ 1º Serão sumariamente arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.

§ 2º O prazo para apreciação das petições e impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE COMPRAS

Art. 25. Cada órgão participante do Registro de Preços terá direito aos respectivos itens constantes da ata, cuja utilização ou contratação fica condicionada ao encaminhamento do processo de compras instruído com:

I - consulta prévia ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados;

II - ARP publicada;

III - comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;

IV - manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração;

V - indicação do gestor do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens.

VI - autorização do ordenador de despesa; e

VII - termo de referência ou solicitação de compra com detalhamento e quantitativo, acompanhado por arquivo digital editável (word, excel ou similar).

§ 1º A Administração poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou lote produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou fato superveniente à licitação, e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

§ 2º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens ou lotes, mediante acordo entre os interessados, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE ADESÕES

Art. 26. Na instrução dos processos administrativos relativos às adesões à ata de registro de preços, deverão ser observados os documentos constantes dos incisos do artigo anterior, e ainda:

I - comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;

II - cópia da ata de registro de preços à qual se pretende aderir, publicada na Imprensa Oficial;

III - manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante; e

IV - assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, que contenha as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços.

DA PESQUISA DE PREÇO

Art. 27. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação poderá ter em conta:

I - preço registrado no Estado;

II - preço constante de bancos de preços públicos;

III - preço de outras Atas de Registro de Preços;

IV - preço de tabelas de referência;

V - preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e

VI - pesquisa junto a três fornecedores.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de preços dos incisos I, II, III, IV e V, bem como na impossibilidade das 3 (três) cotações citadas no inciso VI, poderá o órgão gerenciador, de forma justificada e comprovada, proceder à estimativa de preços com cotação única.

DO GERENCIAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 28. A CCL é o único Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços no âmbito dos entes descritos no artigo 1º deste Decreto, devendo ainda:

I - promover e recomendar estudos para padronização de minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico, Solicitação de participação e Termo de Adesão;

II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado; e

III - divulgar boas práticas de gestão em SRP.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participantes.

§ 1º Poderão ser utilizados registros dos atos constantes dos arquivos digitais, os quais deverão ser certificados em sua autenticidade, sendo válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato, onde deverá ser indicada também a localização do arquivamento eletrônico do documento.

Art. 30. As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Estadual nº 29.919, de 1º de abril de 2014 e do Decreto Estadual nº 31.017, de 06 de Agosto de 2015, poderão ser utilizadas pelo órgão gerenciador, participantes e não participantes, até o término de sua vigência.

Art. 31. A CCL poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 32. Fica revogado o Decreto Estadual nº 31.017, de 6 de agosto de 2015.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MARÇO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil