Publicado no DOE - DF em 5 set 2018
PROCESSO Nº: 0040-002451/2017
ICMS. Substituição tributária. Item 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Produtos classificados nas codificações NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318. Compatibilidade de suas Classificações NCM/SH e de suas características com os códigos NCM/SH e as descrições idealizados no item 41 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18955/97 . Hipótese de incidência do regime próprio da substituição tributária.
O uso que será dado ao produto, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da sistemática de ST, quando houver coincidência cumulativa entre a codificação NCM/SH e a descrição dos produtos com aquelas idealizadas na norma. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil.
Todavia, deve-se atentar ao disposto nas normas constantes dos correspondentes Cadernos do RICMS, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação.
1. Pessoa Jurídica de Direito Privado estabelecida no Estado do Paraná apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS - RICMS/DF.
2. Relata que tem como atividade principal o comércio atacadista, CNAE 4689-3/99, e que vende, também, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, e outros produtos, classificados nas codificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318.
3. O consulente cita que, conforme determina o item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF , há incidência de ICMS/Substituição Tributária - ST nas operações de vendas das mercadorias acima descritas, quando destinadas à construção civil. Entretanto, assevera que, como suas mercadorias serão exclusivamente utilizadas no setor moveleiro, as mesmas não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. Argumenta que o referido regime abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e faz referência a tabela do CEST - Código Especificador da Substituição Tributária, introduzida pelo Convênio ICMS 92/2015 , que dentre outras informações, estabelece a sistemática de uniformização e identificação da mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária.
5. Infere, ainda, para que a mercadoria esteja sujeita a substituição tributária, a destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.
6. Nesse contexto apresenta os seguintes questionamentos, transcritos, ipsis litteris:
a) Nas operações, promovidas pela Consulente, para contribuintes do ICMS, com as seguintes NCMs 3916.20.00; 8301.30.00; 8302.10.00 e 7318, as mesmas estariam sujeitas à substituição tributária?
b) Está correto o entendimento da Consulente?
7. De início, deve-se ter em mente que a submissão de produtos à sistemática de ST rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF.
8. Nesse sentido a Instrução Normativa - IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
9. Abaixo, transcrevem-se os Itens da Tabela aninhada no Item 41 - que elenca materiais de construção e congêneres, em operações oriundas das unidades federadas signatárias dos protocolos ali referidos -, do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF , de interesse ao caso:
Item | CEST | NCM/SH | Descrição |
(.....) | |||
2.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
1. | |||
39.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
(.....) | |||
55.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de me- tais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
56.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elé- tricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
57.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
10. À vista do quadro acima, o produto classificado na codificação NCM/SH 8302.10.00 - "dobradiça de qualquer tipo", coincide com a classificação NCM/SH prevista na Tabela do Item 41 do Caderno I do Anexo I do RICMS, encontrando, bem assim, correspondência com a descrição do produto.
11. Cumpre lembrar, todavia, o disposto no Subitem 41.2 daquele Caderno, in verbis:
O regime de que trata este item não se aplica às:
I - transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial, importador e atacadista, que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado o disposto no inciso II do subitem 41.1.
12. Admitindo-se, pois, a circunstância analisada como adstrita, tão-somente, a mercadorias listadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS - mas que serão destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem -, o inciso II do Subitem 41.2 daquele Caderno produzirá seus efeitos, a fim de que não se aplique a sistemática própria da ST ali predita.
13. É público e notório, e convém repisar, o posicionamento sedimentado nesse órgão consultivo que é irrelevante para se submeter ao regime de ST a aplicação concreta a ser dada ao produto. Nesse sentido, a Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 125, de 03 de julho de 2017, teve a seguinte ementa:
ICMS. Substituição tributária-ST. Item/Subitem 41 do Caderno I do Anexo IV ao RICMS/DF. Não se aplica a operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. A expressão "para construção civil" não diz respeito à exclusividade de utilização do produto na atividade de construção civil. Produtos posicionados na classificação NCM/SH 8302.42.00 e NCM/SH 4016.93.00. Incidência. A não sujeição ao regime de ST, quando for o caso, será informada no campo "Informações complementares" do documento fiscal.
14. Além do mais o parágrafo 2º da IN nº 6, de 11 de maio de 2017 prevê:
A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
15. Relevante, também, que se observe o disposto no art. 320 do RICMS, que assim consigna:
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/1996 , art. 46 , § 1º):
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alínea "a"):
1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/1996 , art. 2º , parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):
1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
2) em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;(AC);
II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254;
III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR);
(.....)
16. Caso a circunstância adira a uma das três acima previstas, a consequência óbvia será a sujeição da correspondente aquisição ou transferência interestadual de guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes provenientes do Estado do Paraná, ao regime de pagamento antecipado do imposto.
17. O Anexo VIII ao RICMS, que se lembre, lista mercadorias que serão objeto da antecipação do imposto, de que trata o inciso III do art. 320 do RICMS, supratranscrito, trazendo-se excerto da tabela intitulada Seção III - Material para construção, material elétrico e ferragens:
Posição (NCM) | Descrição |
7318. | Parafusos, pinos ou pernos,, porcas, tira-fundos, ganchos, rebites,, cavilhas, ou troços,)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
8301. | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo auto-motor; |
8302. | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; |
18. Das codificações listadas pelo Consulente, somente a da Posição NCM/SH 3916 não consta do Anexo VIII.
19. Diante do exposto, resumem-se as respostas ao Consulente:
a) Sim. A destinação concreta a ser dada ao produto, por si só, não tem o condão de afastar o regime de ST, quando houver a cumulativa satisfação dos requisitos dispostos na norma quanto à codificação e descrição. Todavia, deve-se atentar ao disposto nas demais normas constantes do RICMS/DF e dos correspondentes Cadernos, a fim de se identificar, ou não, excepcionalidades àquela sistemática de tributação, conforme a argumentação desenvolvida na Seção II deste Parecer, com especial atenção aos parágrafos 12 a 18.
b) Não. Vide resposta anterior.
20. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
Ao gerente da COTRI.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2018.
PATRÍCIA PIERRE FLEURY
Auditora Fiscal da Receita do DF
Mat. 112.085-9
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2018.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2018.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador