Resolução ANP Nº 6 DE 05/02/2014


 Publicado no DOU em 6 fev 2014

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 744 DE 30/08/2018):

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178, de 21 de agosto de 2013, e da Resolução de Diretoria nº 68, de 5 de fevereiro de 2013,

considerando o Disposto na Lei nº 11.097, de 13/01/2005, que introduz o biodiesel na matriz energética brasileira;

considerando que, nos termos do art. 8º, inciso XVIII, da Lei nº 9.478/1997, todo biodiesel comercializado no país deve atender à especificação estabelecida em regulamentação vigente da ANP;

considerando que a Resolução ANP nº 14, de 11/05/2012, ou outra que venha substituí-la, determina que os laboratórios que realizam ensaios físico-químicos para emissão do Certificado da Qualidade de biodiesel deverão ser cadastrados junto à ANP;

considerando a necessidade de se aprimorar a rede de laboratórios instalada no país, para fins de certificação de biodiesel;

considerando a necessidade de se conferir maior confiabilidade aos resultados dos ensaios físico-químicos, bem como divulgar ao mercado os laboratórios aptos a realizar ensaios de biodiesel, protegendo o consumidor quanto à qualidade do biocombustível; e

considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos para o cadastramento dos laboratórios instalados no país interessados em realizar ensaios para fins de certificação de biodiesel, resolve:

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento de laboratórios instalados no país interessados em realizar ensaios de biodiesel destinado à comercialização em todo o território nacional.

Parágrafo único - Os ensaios de que trata o caput devem ser realizados no país.

Seção II Das Definições

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Laboratório Cadastrado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, devidamente registrada no Conselho Regional de Química correspondente e que atenda às exigências contidas na presente Resolução.

II - Biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda à especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2012 da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou outra que venha substituí-la.

III - Boletim de Análise: documento da qualidade emitido pelo laboratório cadastrado na ANP de acordo com o disposto nesta Resolução. Deve conter todas as informações e os resultados dos ensaios realizados, conforme Regulamento Técnico ANP nº 4/2012, parte integrante da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012.

IV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido pelo Produtor, Adquirente e Importador de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012. Deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes do Regulamento Técnico nº 4/2012, parte integrante da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012.

Seção III Da Solicitação de Cadastro de Laboratório

Art. 3º - Os laboratórios interessados em se cadastrar deverão enviar à ANP o formulário constante do Anexo I da presente Resolução devidamente preenchido e assinado pelo representante do laboratório junto à ANP, e acompanhado da seguinte documentação:

I - procuração emitida pelo laboratório requerente nomeando seu representante junto à ANP, nos termos do Anexo II desta Resolução;

II - cópia do certificado de registro do laboratório no Conselho Regional de Química (CRQ);

III - cópia do registro no CRQ do responsável pelo laboratório indicado no formulário constante do Anexo I;

IV - declaração de que dispõe de todos os equipamentos, padrões e reagentes necessários, com pureza adequada e dentro dos prazos de validade, exigidos pelas normas previstas na especificação vigente para os ensaios pretendidos;

V - plano de calibração dos equipamentos e instrumentos que podem afetar a exatidão ou incerteza dos resultados, considerando as instruções dos fabricantes dos equipamentos e instrumentos, bem como das normas de ensaio utilizadas;

VI - declaração de que apresenta condições ambientais que não invalidem os resultados ou afetem, adversamente, a qualidade requerida em qualquer medição;

VII - declaração de que dispõe e tem acesso às versões mais atualizadas das normas para métodos de amostragem, quando aplicável, e das normas técnicas referentes aos ensaios pretendidos para cadastramento, as quais devem constar da especificação vigente;

VIII - cópia dos registros de treinamento interno e/ou externo nos ensaios pretendidos para o cadastro e do registro no Conselho Regional de Química de sua região de todos os analistas responsáveis pelos ensaios pretendidos;

IX - cópia dos procedimentos internos, que deverão estar de acordo com as respectivas normas estabelecidas na especificação vigente, e que orientem os analistas para a realização dos ensaios pretendidos para o cadastro;

X - documento que comprove que o laboratório dispõe de sistema de controle de revisão dos procedimentos internos de ensaio;

XI - cópia do procedimento de controle da rastreabilidade entre as amostras recebidas, registros primários e os respectivos Boletins de Análise e/ou Certificados da Qualidade;

XII - cópia do procedimento de amostragem, baseado em normas previstas na legislação vigente quando o laboratório também for responsável por esta atividade.

Seção IV Da Vistoria Técnica

Art. 4º - A ANP realizará vistoria no laboratório requerente do cadastro para a verificação das informações prestadas por meio da documentação requerida no art. 3º da presente Resolução.

§ 1º - A vistoria somente será realizada pela ANP após a confirmação de que a documentação mencionada no caput desse artigo foi corretamente apresentada pelos laboratórios requerentes.

§ 2º - A data para a realização da vistoria prevista no caput deste artigo será previamente acordada entre representantes da ANP e dos laboratórios requerentes.

§ 3º - Qualquer alteração na data agendada para a realização da vistoria, quando a pedido do laboratório, deverá ser solicitada por escrito, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data acordada.

§ 4º - Quando da realização da vistoria, deverão estar presentes o responsável pelo laboratório indicado no formulário constante do Anexo I, o representante junto à ANP indicado na procuração constante do Anexo II, além dos analistas capazes de realizar todos os ensaios informados no formulário de cadastro.

§ 5º - No caso de haver armazenamento de amostras, deverá ser apresentado, no ato da vistoria, procedimento adotado pelo laboratório para minimizar as alterações das características físico-químicas do produto durante o armazenamento e, quando aplicável, que atenda os requisitos de armazenamento das normas constantes da especificação vigente.

§ 6º - Durante a vistoria, poderá ser solicitado que uma amostra de biodiesel, escolhida pelo representante da ANP, seja analisada em sua presença com o objetivo de comprovar o atendimento aos requisitos constantes da presente Resolução.

Art. 5º - Os ensaios deverão ser realizados estritamente conforme as normas técnicas previstas na especificação vigente.

Art. 6º - Caso sejam observadas não conformidades durante a vistoria, estas serão informadas pela ANP por meio de Ofício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização da vistoria.

Parágrafo único - O Ofício informará o prazo determinado para que sejam sanadas as não conformidades, levando em consideração a complexidade verificada.

Art. 7º - A realização da vistoria não implica a aprovação do cadastro.

Seção V Da Aprovação do Cadastro

Art. 8º - O laboratório aprovado no processo de cadastramento terá o cadastro publicado no Diário Oficial da União, com os respectivos ensaios e métodos habilitados.

§ 1º - O laboratório poderá ser aprovado para um número de ensaios inferior ao solicitado no Formulário de Solicitação e Alteração de Cadastro para Laboratórios que analisam biodiesel.

§ 2º - O cadastro do laboratório somente terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 9º - Caso o laboratório requerente seja reprovado ou tenha ensaios reprovados, os motivos da reprovação serão informados por meio de Ofício enviado pela ANP, sendo possível nova requisição de cadastramento, a partir de 90 (noventa) dias da data de recebimento do Ofício.

§ 1º - No caso de novo pedido de cadastro após reprovação, poderão ser suprimidas etapas do processo de cadastramento, cuja avaliação pela ANP na primeira vistoria tenha sido favorável.

§ 2º - Após nova avaliação, persistindo os motivos da reprovação, um novo pedido de cadastramento somente será aceito a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de Adicionarrecebimento do Ofício informando os motivos da segunda reprovação.

Art. 10 - A ANP divulgará em seu sítio na Internet a lista de laboratórios cadastrados e os respectivos ensaios para os quais se encontram habilitados, bem como informações de contato.

Parágrafo único - Os dados de cadastro divulgados no sítio da ANP não substituem os Despachos publicados no Diário Oficial da União.

Seção VI Do Boletim de Análise

Art. 11 - O Boletim de Análise emitido pelo laboratório cadastrado deverá conter:

I - o nome e o número de inscrição do laboratório no Conselho Regional de Química;

II - assinatura do responsável pelo laboratório, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química;

III - identificação própria, com controle de numeração e arquivamento, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente;

IV - a data de emissão;

V - os ensaios para os quais o laboratório foi cadastrado com os respectivos resultados das análises, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.

§ 1º - O responsável pelo laboratório poderá autorizar outro(s) profissional(is) da química do laboratório para assinar o Boletim de Análise desde que assegurada a sua competência e devidamente documentada, juntamente com a data da autorização para esta atividade.

§ 2º - Para documentos emitidos eletronicamente, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, de propriedade do responsável pela assinatura do Boletim de Análise.

§ 3º - O laboratório não poderá reportar resultados para ensaios não compreendidos no cadastro, exceto quando houver comprovação por meio de apresentação de Boletins de Análise emitidos por laboratório habilitado, cadastrado na ANP, contratado para realizar o serviço terceirizado.

§ 4º - O Boletim de Análise terá caráter de Certificado da Qualidade quando todos os resultados de análises, contendo todos os itens da especificação, forem obtidos em laboratório próprio do produtor.

Seção VII Da Manutenção do Cadastro

Art. 12 - Os laboratórios cadastrados deverão confirmar o interesse na manutenção do cadastro mediante envio à ANP de declaração de interesse, a qual deverá ser redigida de acordo com o modelo constante do Anexo III da presente Resolução.

§ 1º - A declaração deverá ser redigida em papel timbrado e assinada pelo representante junto à ANP.

§ 2º - A declaração de interesse deverá ser enviada anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano corrente.

§ 3º - A ANP poderá revogar o cadastro dos laboratórios que não manifestarem o interesse na manutenção do cadastro por meio da emissão da declaração a que se refere o caput desse artigo.

Seção VIII Das Alterações de Cadastro

Art. 13 - As alterações de cadastro deverão ser solicitadas à ANP por meio do envio do formulário constante do Anexo I da presente Resolução, devidamente preenchido e assinado.

§ 1º - O formulário constante do Anexo I deverá ser acompanhado de documentação específica relativa ao tipo de alteração realizada, com base na documentação exigida no art. 3º, para efeitos de comprovação.

§ 2º - Serão considerados os seguintes tipos de alteração: inclusão e/ou exclusão de ensaios e/ou metodologias, transferência de titularidade, substituição de representante junto à ANP, substituição do responsável pelo laboratório, inclusão e/ou substituição de analistas responsáveis pela realização dos ensaios.

§ 3º - Para as solicitações de alterações da titularidade do cadastro, o laboratório deverá apresentar, além do formulário constante do Anexo I, declaração de acordo com o Anexo IV, contendo todos os dados necessários das duas empresas, dispondo acerca da transferência de titularidade do cadastro do laboratório junto à ANP.

§ 4º - As solicitações de alteração relacionadas a transferência de titularidade, mencionada no parágrafo anterior, também deverão ser acompanhadas de declaração nos termos do Anexo V, afirmando que nenhuma mudança, além da transferência de titularidade proposta, será realizada no cadastro concedido pela ANP.

§ 5º - Outros tipos de alteração, além daqueles relacionados no § 2º deste artigo, serão previamente analisados pela ANP.

§ 6º - A ANP poderá submeter o laboratório cadastrado à nova vistoria para averiguação das informações fornecidas na solicitação de alteração do cadastro.

§ 7º - O pedido de inclusão de novos ensaios somente poderá ser feito 90 (noventa) dias após a data da concessão do cadastro, ou da última inclusão de novo(s) ensaio(s).

Seção IX Da Revogação do Cadastro

Art. 14 - A ANP poderá revogar o cadastro de qualquer laboratório, ou dele excluir qualquer ensaio nos seguintes casos:

I - caso seja comprovado o não atendimento às disposições previstas na presente Resolução e demais cominações legais, assegurados a ampla defesa e o contraditório;

II - mediante manifestação de interesse do laboratório.

§ 1º - A revogação do cadastro será publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º - Laboratórios que tiveram cadastro revogado em função do disposto nos incisos I e II deste artigo, somente poderão solicitar um novo cadastro após o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do Despacho de Revogação no Diário Oficial da União.

Seção X Das Disposições Gerais

Art. 15 - A ANP não se responsabilizará pelos custos que os laboratórios requerentes venham a ter com o processo de cadastramento.

Art. 16 - A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter os laboratórios cadastrados à vistoria técnica, a ser executada pelo corpo técnico da Agência, com a finalidade de averiguar o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, com destaque para as exigências contidas nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, 4º e 11 da presente Resolução.

Seção XI Das Disposições Transitórias

Art. 17 - Para os laboratórios com cadastro em vigor, fica concedido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para se adequarem às novas disposições.

Art. 18 - Os laboratórios cadastrados junto à ANP, para fins de certificação de biodiesel, deverão apresentar até 31 de dezembro de 2014, cópia do certificado de acreditação junto ao Inmetro, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, para todos os ensaios cadastrados.

§ 1º - Para aqueles ensaios ainda não acreditados, os laboratórios de que trata o caput poderão encaminhar cópia do protocolo de solicitação de acreditação junto ao Inmetro, na norma NBR ISO IEC 17025, em substituição ao certificado de acreditação.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2015, somente serão aceitas solicitações de cadastros de laboratórios, até mesmo nos casos de inclusão de novo(s) ensaio(s) e/ou metodologia(s), para ensaios que já estejam acreditados junto ao Inmetro ou que o protocolo de solicitação de acreditação de que trata o § 1º deste artigo seja datado de até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º - Os laboratórios que apresentaram o protocolo de solicitação de acreditação junto ao Inmetro, conforme trata o § 1º e o § 2º deste artigo, deverão apresentar até 30 de junho de 2016, em substituição ao protocolo, cópia do certificado de acreditação junto ao Inmetro, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, para todos os ensaios cadastrados.

§ 4º - Serão excluídos do cadastro os ensaios para os quais o laboratório não cumprir o disposto neste artigo dentro do prazo estabelecido.

Seção XII Das Disposições Finais

Art. 19 - O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução e demais cominações legais sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal aplicáveis.

Art. 20 - Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria colegiada da ANP.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 22 - Fica revogada a Resolução ANP nº 46, de 9 de setembro de 2011.

HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR

ANEXO I

Este formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado para o endereço:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT

SGAN 603, Módulo H

CEP 70830-902 - Brasília/DF

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CADASTRO PARA LABORATÓRIOS QUE ANALISA BIODIESEL

Cadastramento Alteração de Cadastro

Nº do Cadastro

Identificação do laboratório

Nome da empresa (firma, razão social ou denominação)

Título do Laboratório (nome fantasia)

Nº do Registro no CRQ

Endereço do laboratório

Logradouro (rua, avenida, etc.)

Número

Complemento

Bairro/Distrito

CEP

Município

UF

Inscrição estadual

Inscrição CNPJ

Identificação do responsável pelo laboratório

O responsável pelo laboratório também é o representante junto a ANP?

 

Sim

 

Não

Nome

Nº do Registro no CRQ

Telefone:

Fax

Endereço de e-mail

Dados de qualidade gerais

O laboratório dispõe de Acreditação em Sistema da

sim

não

Qualidade?

Qual(is) é(são) o(s) sistema(s)? (Informar órgão Acreditador)

Em caso de Acreditação pela NBR ISO/IEC 17025, informar quais ensaios fazem parte do escopo

Dados dos ensaios

Ensaio Método(s) (ABNT, ASTM, etc.)

ANEXOS (Anexar cópias da documentação prevista no art. 3º e comprovantes de Acreditação, caso existam)

Em caso de alteração, indicar o tipo de alteração


Local, Data, Assinatura do representante junto à ANP

Nome

Cargo

ANEXO II PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE JUNTO À ANP

Pelo presente instrumento de mandato, [inserir o nome da empresa ou instituição], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa ou instituição], através de seus Representantes Legais, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa ou instituição], neste ato nomeia o(a) Sr(a). [inserir o nome e qualificação completa do Representante junto à ANP, outorgado da procuração], seu bastante procurador(a) com poderes para representá-lo perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em especial para o processo de cadastramento de laboratório para ensaio de biodiesel, destinado à comercialização no território nacional.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal da outorgante, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data de outorga da procuração]

ANEXO III DECLARAÇÃO DE INTERESSE

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da empresa, laboratório ou instituição], com sede em [inserir o endereço da sede da empresa, laboratório ou instituição], através de seu Representante junto à ANP, [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) ou CPF(s) do Representante junto à ANP], neste ato DECLARA seu interesse em manter o cadastro realizado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para a realização de ensaios de biodiesel, nos termos do artigo ___, da Resolução ANP nº _____ de ___/___/___.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante junto à ANP, reconhecendo a firma]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CADASTRO DE LABORATÓRIO PARA ANÁLISE DE BIODIESEL PARA FINS CERTIFICAÇÃO

Para a transferência de titularidade do cadastro do laboratório, a empresa [inserir o nome da empresa ou instituição], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir o número do CNPJ da empresa ou instituição], com sede à [inserir endereço completo da sede da empresa ou instituição], representada legalmente por [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) e CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa ou instituição], DECLARA SOB AS PENAS DA LEI, perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que efetuou a transferência de titularidade para a empresa [inserir o nome da empresa ou instituição], inscrita (o) no CNPJ sob o nº . [inserir o número do CNPJ], com sede à [inserir endereço completo da sede da empresa ou instituição].

DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade pela sua exatidão.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]

ANEXO V DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DO CADASTRO TRANSFERIDO

Para a transferência de titularidade do cadastro do laboratório, a empresa [inserir o nome da empresa ou instituição], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir o número do CNPJ da empresa ou instituição], com sede à [inserir endereço completo da sede da empresa ou instituição], representada legalmente por [inserir o(s) nome(s), nacionalidade(s), estado(s) civil(is), ocupação(ões), identidade(s) e CPF(s) do(s) Representante(s) Legal(is) da empresa ou instituição], DECLARA, SOB AS PENAS DA LEI, perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que nenhuma mudança, além da transferência de titularidade proposta, será realizada nos requisitos do cadastro, e que está ciente de que a ANP poderá realizar vistoria no laboratório para averiguação de eventuais mudanças.

DECLARA, ainda, o seu representante legal, sob as penas da Lei, que as informações acima prestadas são a expressão da verdade, assumindo total responsabilidade pela sua exatidão.

Assinado por:

[inserir o nome do Representante Legal, reconhecendo a firma]

Cargo:

[inserir o cargo do Representante Legal da empresa outorgante]

Em:

[inserir local e data]