Portaria IAP Nº 210 DE 20/08/2018


 Publicado no DOE - PR em 23 ago 2018


Estabelece critérios para atendimento ao disposto o artigo 17, da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), nos processos de autorização de supressão florestal de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.


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(Suspenso pela Resolução Conjunta SEMA Nº 1 DE 28/01/2019):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302 , de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para atendimento ao disposto o artigo 17, da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), nos processos de autorização de supressão florestal de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 2º Todas as autorizações de supressão vegetal na modalidade desmate devem conter condicionante referente à obrigatoriedade de se efetuar compensação ambiental nos termos do art. 17 da Lei da Mata Atlântica.

Art. 3º Para efetivação da compensação, o interessado deve protocolizar requerimento de compensação ambiental instruído com:

1. Requerimento;

2. Documentos que identifiquem o requerente/empreendedor;

3. Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão;

4. Documento no qual se condiciona a compensação (Licença ambiental ou Autorização Florestal, se emitida ou Ofício, Relatório de Inspeção Ambiental (RIA));

5. Taxa Ambiental (vistoria e análise de projeto);

6. Recibo do CAR, no caso de imóvel rural, tanto da área que se pretende suprimir, quanto da área que está sendo ofertada como compensação;

5. Projeto Técnico de Compensação Ambiental que deve contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) Identificação do Requerente/empreendedor;

b) Identificação da empresa/profissional responsável pelo projeto;

c) Identificação do técnico responsável pelo projeto com recolhimento da respectiva ART;

d) Apresentação dos objetivos do projeto (porque compensar?);

e) Descrição das áreas de intervenção ambiental (o que compensar?);

f) Critérios para definição da medida compensatória (como compensar?);

g) Caracterização da área destinada a compensação (Onde compensar?);

h) Técnicas de compensação/especificações técnicas;

i) Cronograma de execução;

j) Referências bibliográficas

Art. 4º O requerimento deverá ser protocolizado e analisado pelo Escritório Regional competente para análise do desmate, independentemente do parecer conclusivo ter sido emitido pela Câmara Técnica Florestal - CTF.

Art. 5º O processo de compensação ambiental será analisado, preferencialmente, pelo técnico que está analisando o pedido de supressão, mas, em sua impossibilidade, qualquer técnico habilitado poderá realizar a análise que deverá levar em conta não apenas o tamanho da área, mas sua relevância ambiental.

Parágrafo único. No cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal e demais áreas estabelecidas na forma da lei.

Art. 6º Concluída a análise do processo de compensação ambiental, o Chefe Regional ou Diretor da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE, no caso de análise pela CTF ou pela Diretoria, emitirá Ofício ao Requerente, comunicando o aceite ou rejeição da área ofertada e convocando para assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

Art. 7º Para a compensação ambiental deve-se preferir a restauração de áreas degradadas, mediante apresentação do Devido Projeto de Recuperação Florestal, a aquisição de áreas já vegetadas.

Art. 8º Áreas adjacentes a Unidades de Conservação terão preferência nos processos de compensação ambiental, desde que aceitas expressamente pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP.

Art. 9º A Diretoria de Avaliação de Impactos Ambientais e Licenciamentos Especiais - DIALE, dará o suporte necessário aos processos de compensação ambiental.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação da Lei Estadual nº 6.174 de 16 de novembro de 1970 e na Lei Estadual nº 17.358 de 27 de novembro de 2012.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 034/2018.

PAULINO HEITOR MEXIA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO TERMO DE COMPROMISSO

Por este instrumento, O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, inscrito no CNPJ sob nº 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, 1.206, nesta Capital, Estado do Paraná, CEP 80215-100, neste ato representado por seu Chefe Regional/Diretor/Diretor Presidente (conforme o caso), o Senhor XXXXXX, RG nº xxxxxx, CPF nº xxxxxx, nomeado pelo Decreto nº...., doravante denominado IAP, e de outro lado, XXXXXXXXXXX, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985 e ARTIGO 783. IX do Código de Processo Civil/2015, e artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 e, artigo 17 do Decreto Federal nº 99.274/1990, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Tem o presente Termo de Compromisso como objeto a compensação ambiental por supressão florestal autorizada pelo IAP no processo de Autorização Florestal nº xxx, em atendimento ao estabelecido no art. 14, da Lei Federal nº 11.428/06.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

A fim de cumprir condicionante de compensação por supressão florestal autorizada pelo IAP no processo de Autorização Florestal nº xxx em atendimento ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.428/2006, em seu artigo 17 o COMPROMISSÁRIO, assume as obrigações abaixo relacionadas:

1. Pela supressão autorizada de XXX ha (XXX hectares) de vegetação florestal conforme autorização florestal nº XXXX, o COMPROMISSÁRIO deverá efetuar a compensação conforme projeto apresentado e aprovado no processo nº de XXX hectares;

2. A compensação conforme projeto, será efetuada no(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº XXX;

3. O COMPROMISSÁRIO deverá providenciar a averbação à margem da(s) matrícula(s) das áreas afetadas, fazendo constar que a(s) área(s) descrita(s) no projeto foram designadas a compor área de compensação florestal e deverão ter finalidade exclusiva para fins de conservação de floresta.

4. (Essa cláusula somente no caso de plantio em área degradada) O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao COMPROMITENTE laudo comprobatório da implantação do projeto contendo relatório fotográfico e descritivo;

5. (Essa cláusula somente no caso de plantio em área degradada) O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao COMPROMITENTE relatório simplificado de acompanhamento do desenvolvimento do projeto, contendo relatório fotográfico, de modo que se possa verificar a efetividade do projeto.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS

Os prazos para o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda serão os seguintes:

1. Se a área já estiver florestada - 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do Termo de Compromisso para apresentação ao IAP de matrícula devidamente averbada com a indicação de conservação de floresta;

2. Se a área for objeto de Recuperação - De acordo com cronograma apresentado e aprovado pelo IAP no Plano de Recuperação de Área;

Parágrafo único. Os prazos podem ser prorrogados se comprovada a impossibilidade do seu cumprimento em casos fortuitos ou de força maior, na forma do Art. 393, do Código Civil, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO por escrito e protocolado junto ao IAP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento estabelecida para cumprimento do Termo ora firmado;

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao IAP o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.

Parágrafo único. Independentemente da fiscalização exercida pelo IAP obriga-se o COMPROMISSÁRIO a apresentar as certidões de averbações das matriculas dos imóveis envolvidos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas respectivas.

CLÁUSULA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO

O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Terceira, sujeitará o COMPROMISSÁRIO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental previsto na Clausula Quinta, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto Federal nº 3.179/1999, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.

Parágrafo único. A celebração deste Termo de Compromisso não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das normas ambientais vigentes.

CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347 , de 24 de julho de 1985.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de XXXX - PR, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.

O presente TERMO DE COMPROMISSO, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Curitiba,..... de..... de 2018

Instituto Ambiental do Paraná

Compromissário

Testemunhas:

Nome:

CPF:

Nome:

CPF: