Decreto Nº 4294-R DE 17/08/2018


 Publicado no DOE - ES em 20 ago 2018


Aprova o Regulamento da Lei nº 10.576, de 19.08.2016, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal do Espírito Santo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições do art. 5º da Lei Complementar nº 197, de 11.01.2001; da Lei nº 10.576 , de 19.08.2016; da Lei nº 10.476 , de 21.12.2015, e com as informações constantes do processo nº 81453698,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 10.576 , de 19.08.2016, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Espírito Santo, conforme estabelecido no art. 21, na forma do Anexo Único deste Decreto,

Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF a edição dos atos e das normas complementares previstos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DA LEI Nº 10.576 , DE 19 DE AGOSTO DE 2016.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A defesa sanitária vegetal no Estado do Espírito Santo será executada nos termos deste Regulamento, com fundamento na Lei nº 10.576 , de 19.08.2016, na legislação federal e nas demais normas aplicáveis.

Art. 2º Para os fins da aplicação das disposições constantes da Lei nº 10.576, de 2016, e deste Regulamento serão adotadas as seguintes definições:

I - amostra oficial: amostra colhida por servidor do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com atribuição de fiscalização, para fins de análise;

II - apreensão: ato praticado por servidor do IDAF, com atribuição de fiscalização, de apropriar-se de plantas, produtos vegetais e/ou artigos regulamentados, em desacordo com a normatização fitossanitária, para proceder à destinação cabível;

III - artigo regulamentado: qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, meio de transporte, contêiner, solo ou outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas sujeitas a medidas fitossanitárias;

IV - controle (de uma praga): supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga;

V - controle oficial: a imposição ativa das regulamentações fitossanitárias obrigatórias e a aplicação de procedimentos fitossanitários obrigatórios, com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para o manejo de pragas não quarentenárias regulamentadas;

VI - disseminação: expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área;

VII - estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, plantas ou produtos vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismo, em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga;

VIII - fiscalização: ação direta do poder público, de caráter obrigatório, para a verificação do cumprimento de legislações específicas, para o atendimento das conformidades fitossanitárias ou de outras medidas estabelecidas nas legislações fitossanitárias vigentes;

IX - foco: população de uma praga detectada recentemente ou aumento súbito significativo da população de uma praga estabelecida em determinada área;

X - hospedeiro: espécie capaz, sob condições naturais, de manter uma praga específica ou outro organismo;

XI - infestação: a presença de uma praga viva em uma planta ou do produto vegetal, e seus subprodutos;

XII - inspeção: exame visual oficial de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para determinar a presença de pragas e/ou a conformidade com as regulamentações fitossanitárias;

XIII - interdição: paralisação parcial ou total do trânsito de pessoas, animais, veículos, vegetais ou de qualquer outro vetor de pragas e da comercialização no estabelecimento comercial ou rural;

XIV - levantamentos: procedimentos oficiais realizados por um período definido de tempo para determinar as características de uma população de praga ou para determinar quais espécies ocorrem em uma área;

XV - medidas fitossanitárias: qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas;

XVI - plantas e produtos vegetais: são plantas vivas e suas partes, incluindo sementes e germoplasma, material não manufaturado de origem vegetal (incluindo grão) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou seu processamento, podem gerar risco de introdução e disseminação de pragas;

XVII - praga de interesse econômico interno: praga não categorizada como "praga quarentenária presente" ou "praga não quarentenária regulamentada" para o Brasil, que se encontra ausente no território do Espírito Santo ou está presente e submetida a controle oficial pelo IDAF, conforme requisitos estabelecidos em legislação federal;

XVIII - praga quarentenária: praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, onde ainda não está presente ou não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial.

XIX - praga não quarentenária regulamentada: uma praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora;

XX - resíduo: o que se obtém como restante dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal, bem como restante de produtos e insumos destinados à atividade agropecuária;

XXI - responsável técnico (RT): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), a quem compete à responsabilidade técnica pela produção, pelo beneficiamento, pela embalagem ou pela análise de produtos vegetais, partes de vegetais e seus subprodutos na sua respectiva área de habilitação profissional;

XXII - trânsito: movimento de plantas, produtos vegetais, seus subprodutos ou outros artigos regulamentados;

XXIII - veículo: todo e qualquer meio que possa ser utilizado para o transporte de plantas, produtos vegetais e seus subprodutos e outros artigos regulamentados;

XXIV - vigilância: processo oficial que coleta e registra dados sobre ausência ou ocorrência de praga por levantamento, monitoramento ou outro procedimento.

CAPÍTULO II - METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I - Da Comissão de Defesa Vegetal

Art. 3º A Comissão de Defesa Vegetal, é um órgão colegiado, com função consultiva, informativa e de assessoramento ao IDAF, objetivando o aprimoramento da defesa sanitária vegetal no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Compete à Comissão de Defesa Vegetal:

I - propor ao IDAF normas, padrões e procedimentos para a execução da defesa sanitária vegetal;

II - propor ao IDAF diretrizes para a política a ser adotada no Estado, no que concerne à defesa sanitária vegetal;

III - manter permanente articulação com órgãos componentes da defesa sanitária vegetal;

IV - propor ao IDAF medidas para solucionar casos omissos e dúvidas na execução de procedimentos referentes à defesa sanitária vegetal;

V - analisar as normas aplicadas à defesa sanitária vegetal, propondo ao IDAF as modificações necessárias;

VI - identificar demandas e propor mecanismos que auxiliem na execução da defesa sanitária vegetal no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º O IDAF disponibilizará a estrutura física e os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Defesa Vegetal.

Seção II - Da Educação Sanitária

Art. 6º O IDAF promoverá atividades relativas à educação sanitária vegetal, abordando aspectos referentes ao planejamento, à normatização, à coordenação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação dos procedimentos que vise incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, com os seguintes propósitos:

I - estimular a participação das pessoas jurídicas, públicas e privadas e sociedade civil organizada, capacitando-as para atuarem como multiplicadores das ações de defesa sanitária vegetal, no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada a impedir a disseminação de pragas, bem como preservação da saúde pública e do meio ambiente;

II - estimular, apoiar e auxiliar as organizações comunitárias na execução das ações de defesa sanitária vegetal nos âmbitos municipal e estadual;

III - promover ações de capacitação de seu pessoal técnico e de seus colaboradores, visando maximizar a eficácia dos mesmos;

IV - promover ações complementares junto a pessoas jurídicas, públicas e privadas e à sociedade civil organizada;

V - promover campanhas publicitárias em meios de comunicação de ampla divulgação como rádio, televisão, internet, outdoor e outros.

Seção III - Controle e Manejo de Pragas em Plantas e Produtos Vegetais

Art. 7º O IDAF inspecionará estabelecimentos com o fim de averiguar a existência de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno, e aplicar as medidas constantes nas Leis nº 10.476, de 22 de dezembro de 2015, nº 10.576, de 19 de agosto de 2016, neste Decreto e em normas complementares.

Art. 8º Sempre que houver suspeita de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno ou situações emergenciais de interesse estratégico para a vigilância e defesa sanitária vegetal, o IDAF adotará medida cabível mais adequada ao caso isolada ou cumulativamente.

Art. 9º Sempre que forem verificados focos de uma praga quarentenária ou praga de interesse econômico interno, o IDAF delimitará o foco e poderá interditar áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características da praga, a movimentação de plantas, produtos vegetais e seus subprodutos ou quaisquer outros materiais que possam veicular a praga, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias e de trânsito pertinentes.

Art. 10. O IDAF promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas hospedeiras de pragas quarentenárias ou de interesse econômico interno do Estado do Espírito Santo.

Art. 11. O IDAF poderá celebrar acordos objetivando a viabilização de medidas fitossanitárias, vigilância e educação fitossanitárias com o poder público e privado, quando forem constatadas pragas quarentenárias ou pragas de interesse econômico interno para o Estado.

Parágrafo único. A coordenação e fiscalização das medidas fitossanitárias, vigilância e educação fitossanitárias tratadas neste artigo são de competência do IDAF.

Art. 12. Havendo a necessidade de conjugar medidas fitossanitárias de pragas em uma região abrangendo diversos estabelecimentos, o IDAF poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os seus proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título.

§ 1º O IDAF verificará preliminarmente:

a) se a praga é passível de eficiente controle;

b) se as medidas fitossanitárias são viáveis.

§ 2º O IDAF estimulará os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos situados na região a voluntariamente efetivarem as medidas profiláticas estabelecidas ou determinadas em projeto técnico, fixando prazo para adesão.

§ 3º Findo o prazo de adesão, o IDAF determinará as medidas obrigatórias de controle e o prazo para efetivá-las.

Art. 13. Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos são obrigados a executar, às suas custas e no prazo estabelecido, todas as medidas fitossanitárias constantes neste Decreto, bem como em atos, normas e instruções complementares determinadas pelo IDAF.

§ 1º Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de vigilância e defesa sanitária vegetal, o proprietário ou responsável pelos estabelecimentos a que se refere este Decreto deverá fornecer condições e pessoal capacitado para auxílio na execução dos trabalhos.

§ 2º Avaliada a necessidade, as medidas fitossanitárias recomendadas poderão ser estendidas à área urbana.

CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO VEGETAL E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. A fiscalização tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação de defesa sanitária vegetal.

Art. 15. Compete ao IDAF elaborar e executar programas, projetos e atividades voltadas à defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe para tanto:

I - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito de plantas e produtos vegetais;

II - estabelecer medidas de restrição ao trânsito de plantas e produtos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias, pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas de interesse econômico interno.

III - coordenar e executar programas e campanhas de controle e erradicação de pragas de vegetais;

IV - coordenar e executar programas, projetos e atividades de educação sanitária em sua área de atuação;

V - controlar a rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados;

VI - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado do Espírito Santo;

VII - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições de ordem técnica e administrativa, nos termos da Lei, necessárias à defesa sanitária vegetal;

VIII - exercer a inspeção e fiscalização sanitárias na entrada, trânsito, produção, comércio e armazenamento de plantas e produtos vegetais, equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições fitossanitárias e de sua documentação de trânsito obrigatória, em todo o território capixaba;

IX - interditar o trânsito e estabelecimentos, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno;

X - interceptar veículos usados no transporte de plantas e produtos vegetais, contaminados por pragas ou quando não apresentarem a documentação sanitária exigida;

XI - apreender plantas e produtos vegetais, bem como artigos regulamentados, com vistas à avaliação das condições fitossanitárias e de documentação fitossanitária obrigatória;

XII - exigir dos responsáveis a desinfestação de máquinas, veículos, equipamentos e ferramentas agrícolas que possam disseminar pragas, ou a desinfecção de plantas e produtos vegetais, quando necessário;

XIII - destruir plantas e produtos vegetais, bem como artigos regulamentados, quando contaminados por pragas quarentenárias e pragas de importância econômica interna ou não apresentarem a documentação sanitária exigida;

XIV - cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem, comercializem e armazenem plantas e produtos vegetais passivos de hospedeiros de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno;

XV - exercer as demais atribuições decorrentes de Lei e as que venham a ser estabelecidas neste Decreto.

Art. 16. Quando a inspeção vegetal for suficiente para a constatação da presença de pragas em plantas, produtos vegetais e seus subprodutos, os servidores efetivos do IDAF, no exercício das atividades de fiscalização da defesa sanitária vegetal, deverão tomar as medidas fitossanitárias cabíveis.

§ 1º Nos casos em que houver suspeita e não for possível a constatação da praga por inspeção vegetal, deverá ser realizada coleta para análise laboratorial.

§ 2º Para a execução das atividades de fiscalização, vigilância e inspeção na defesa sanitária vegetal, cabe ao IDAF estabelecer os respectivos procedimentos, observadas as normas legais e regulamentares.

Art. 17. O IDAF exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas e/ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares, na forma dos artigos 12 e 17 da Lei nº 10.576 , de 19 de agosto de 2016.

Seção I - Da Organização e Execução da Fiscalização

Art. 18. As atividades relacionadas aos serviços de inspeção serão executadas em observância às legislações estadual e federal pertinente e aos atos normativos complementares.

Art. 19. As normas estabelecidas neste Decreto são aplicáveis às plantas, aos produtos vegetais e seus subprodutos e a outros artigos regulamentados, nas fases de produção até a industrialização final.

Art. 20. As atividades de fiscalização do trânsito de plantas, produtos vegetais e subprodutos, no âmbito interestadual (em sua área de abrangência ou competência) e no âmbito estadual, serão coordenadas e executadas diretamente pelo IDAF, pelos servidores com atribuição de fiscalização.

Art. 21. As prefeituras municipais e os órgãos estaduais, da administração direta e indireta, poderão participar das atividades de suporte à fiscalização do trânsito e comércio de vegetais, produtos e subprodutos, sob orientação e coordenação do IDAF.

§ 1º O IDAF poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais para prestar apoio às ações previstas em lei e neste decreto.

§ 2º Os servidores IDAF, no exercício da atividade de fiscalização, poderão requisitar força policial para o exercício pleno de suas funções, quando for necessária.

Art. 22. Toda pessoa física ou jurídica, em seu nome ou em nome de terceiros, que produza, beneficie, analise, embale, reembale, amostre, certifique, armazene, transporte, conduza, importe, exporte, utilize ou comercialize, vegetais e partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, serão responsáveis pela manutenção da sanidade dos mesmos e pelo cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas pelo IDAF.

Seção II - Da Fiscalização do Trânsito de Plantas e Produtos Vegetais

Art. 23. O IDAF é o responsável pela fiscalização do cumprimento da exigência, uso e controle de documentos fitossanitários, emitidos para acompanhar o comércio e o trânsito interestadual de plantas ou produtos vegetais, Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, assim como os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais, Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.

Art. 24. Para os hospedeiros e potenciais veiculadores de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno, a entrada, o trânsito e o comércio de plantas, produtos vegetais e subprodutos passíveis de veiculação de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno, serão realizados conforme este decreto e demais atos normativos estaduais e federais.

Art. 25. Na execução das atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno exigir-se-á, para o trânsito de vegetais, os seguintes documentos fitossanitários:

I - CFO ou CFOC emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, da respectiva área de sua competência;

II - PTV, emitido pelo IDAF;

III - outros documentos estabelecidos em atos normativos.

Art. 26. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de plantas e produtos vegetais ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização a quem for prejudicado por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.

Art. 27. Na suspeita ou no reconhecimento de ocorrência de pragas quarentenárias ou de interesse econômico interno para o Estado do Espírito Santo em plantas, produtos vegetais e artigos regulamentados, os responsáveis pela fiscalização lotada nos postos de fiscalização agropecuária situados nas divisas do Espírito Santo deverão imediatamente impedir sua entrada e suspender sua movimentação, notificando a ocorrência ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.

Parágrafo único. Havendo o reconhecimento ou a suspeita de ocorrência de pragas quarentenárias ou de interesse econômico interno em material fiscalizado em qualquer outro local ou situação, cabe ao servidor efetivo do IDAF, com atribuição de fiscalização, suspender imediatamente sua movimentação, determinando as demais medidas fitossanitárias pertinentes.

Art. 28. O trânsito intraestadual de plantas e produtos vegetais, hospedeiros de praga quarentenária e praga de interesse econômico interno com destino a locais oficialmente livres de tais pragas, somente será permitido quando acompanhados de documentos fitossanitários, conforme disposto na legislação Federal e Estadual.

Parágrafo único. Ainda serão exigidos documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais e produtos vegetais hospedeiros de pragas não quarentenárias regulamentadas, quando estabelecido por programa de controle.

Art. 29. A fiscalização do trânsito de plantas, produtos vegetais e artigos regulamentados será feita através de postos de fiscalização, equipes de fiscalização móvel e demais servidores do IDAF, com atribuição de fiscalização, onde os transportadores de plantas e produtos vegetais deverão apresentar obrigatoriamente os documentos fitossanitários, quando lhes forem exigidos.

§ 1º O transportador ou fornecedor de plantas, produtos vegetais e seus subprodutos, para fins de defesa sanitária vegetal, quando em trânsito, assumem a condição de responsável.

§ 2º O transportador de vegetais fica obrigado a parar nos postos de fiscalização para ser submetido às ações de fiscalização apresentando os documentos exigidos para o trânsito de vegetais que deverão ser conferidos/carimbados e assinados pelos profissionais de fiscalização do IDAF.

§ 3º O transportador de vegetais que for interceptado nos postos de fiscalização de divisa interestadual, adentrando ao Estado do Espírito Santo, cujas as plantas e produtos vegetais estejam desacompanhados dos documentos exigidos, terá as plantas e produtos vegetais apreendidos ou rechaçados, com perda do direito a qualquer ressarcimento de despesas decorrentes da medida, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 4º O transportador de vegetais, que for interceptado nos postos de fiscalização ou equipes de fiscalização móvel interno, sem a posse dos documentos exigidos no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas neste Decreto e em atos normativos complementares.

§ 5º Para o controle da rota do trânsito de vegetais, os servidores do IDAF em postos de fiscalização e equipes de fiscalização móvel deverão preencher mapa diário de trânsito por meio de sistema eletrônico ou manualmente, que será devidamente datado, assinado e carimbado.

§ 6º O transportador, antes do embarque de plantas e produtos vegetais passíveis das medidas fitossanitárias, deverá exigir do fornecedor de plantas e produtos vegetais os documentos indispensáveis ao trânsito dos mesmos.

§ 7º Os veículos, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, embalagens e quaisquer outros meios que possam disseminar pragas estarão sujeitos à inspeção e fiscalização pelo IDAF.

Art. 30. O IDAF, sempre que necessário e de acordo com a legislação fitossanitária vigente, estabelecerá corredores fitossanitários e postos de vigilância fitossanitária com a finalidade de direcionar o trânsito de plantas, produtos vegetais, subprodutos e outros artigos regulamentados.

Parágrafo único. O número e o local de instalação de corredores fitossanitários e postos de vigilância fitossanitária serão definidos pelo IDAF, de acordo com os riscos à sanidade vegetal do Estado.

Art. 31. Os artigos regulamentados que possam veicular ou disseminar pragas quarentenárias ou pragas de interesse econômico interno poderão ser apreendidos, rechaçados e destruídos quando interceptados no trânsito e apresentarem em desacordo com as medidas fitossanitárias vigentes e em inconformidade com este decreto.

Seção III - Da Fiscalização de Estabelecimento

Art. 32. O IDAF é o responsável pela fiscalização de estabelecimentos que produzam e comercializem plantas e produtos vegetais que possam veicular praga quarentenária, e/ou praga de interesse econômico interno que apresentam programa oficial de controle conforme estabelecido em norma federal e estadual específica.

Art. 33. Do ato da fiscalização, pelo IDAF, o estabelecimento poderá ser interditado, parcial ou total e ou ter suspenso o comércio de plantas e produtos vegetais na suspeita ou ocorrência de praga quarentenária presente ou praga de importância econômica que possuam programa oficial de controle ou que não esteja cumprindo com as medidas fitossanitárias conforme previstas em dispositivos legais.

§ 1º Plantas e produtos vegetais oriundos de estabelecimento interditado e ou com o seu comércio suspenso poderão ficar sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que seja sanada a irregularidade.

§ 2º Plantas, produtos vegetais cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderão ser removidos para outro local, desde que autorizado pelo órgão fiscalizador.

§ 3º O estabelecimento submetido à interdição será proibido do comércio de planta e produto vegetal quando comprovada a infestação por praga quarentenária ou praga de interesse econômico ou em desacordo com as medidas fitossanitárias.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES

Art. 34. Constitui-se infração a inobservância às disposições previstas na Lei nº 10.576 , de 19.08.2016, regulamentada nos termos deste Decreto; às normas Federais pertinentes; bem como, às medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas de controle de pragas.

Parágrafo único. Responde pela infração referida neste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 35. Constitui-se infração:

I - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

II - não possuir inscrição, cadastro ou credenciamento exigidos;

III - deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo previsto em normas específicas;

IV - não cumprir as determinações legais;

V - produzir, transportar, armazenar ou comercializar vegetais em desacordo com medidas fitossanitárias, padrões de produção e sanidade vegetal, previstos neste Decreto e em atos normativos;

VI - não cumprir com as medidas fitossanitárias impostas a vegetais quanto à produção, à condução, à embalagem, à lavagem, à desinfecção, ao transporte, à comercialização, à transferência ou ao armazenamento;

VII - não possuir ou não portar documentação exigida pela legislação, ou com prazo de validade expirado, ou deixar de apresentá-la quando solicitada;

VIII - deixar de prestar informação e/ou prestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Decreto e atos normativos;

IX - difundir, propagar ou disseminar, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, pragas que possam causar danos à sanidade vegetal do Estado;

X - adulterar, rasurar, fraudar ou preencher documento de maneira incorreta ou em desacordo com atos normativos;

XI - deixar de adotar medidas fitossanitárias em caso de risco de disseminação de pragas, principalmente quando exigidos por autoridade competente;

XII - deixar de atender no prazo estipulado, sem justificativa prévia, notificações emitidas pelo órgão competente;

XIII - utilizar de forma indevida o sistema informatizado para fraudar a emissão de documentos fitossanitários;

XIV - disponibilizar senha do sistema informatizado de emissão de documentos fitossanitários para uso de terceiros;

XV - deixar de cumprir o previsto em atos normativos para emissão dos documentos fitossanitários;

XVI - deixar de fazer desvitalização e/ou destruição quando exigidos por normas legais;

XVII - deixar de comunicar ao órgão de fiscalização sanitária vegetal, a ocorrência de pragas ou doenças de comunicação obrigatória;

XVIII - recusar-se a destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação;

XIX - transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado e/ou adulterado;

XX - desrespeitar, comercializar ou dar outro fim a produto ou atividade interditada ou apreendida;

XXI - evadir-se da parada obrigatória nos postos de fiscalização e equipes de fiscalização móvel;

XXII - consolidar plantas e produtos vegetais em desacordo as medidas fitossanitárias previstas em normas estaduais e federais;

XXIII - deixar de cumprir com as medidas fitossanitárias ou outras práticas instituídas por programas oficiais de controle.

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 36. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis, aos infratores das disposições constantes neste Decreto, acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.476 , de 21.12.2015, dentre estas, ressaltando-se:

I - advertência;

II - rechaço;

III - multa;

IV - interdição;

V - apreensão;

VI - destruição;

Seção I - Da Advertência

Art. 37. Poderá ser aplicada para infrações leves, não reincidente, de forma isolada ou cumulativamente.

Parágrafo único. Nos casos de sanção administrativa para certificação fitossanitária aplica-se o previsto em norma específica.

Seção II - Do Rechaço

Art. 38. Deverão retornar a origem plantas, produtos vegetais potenciais veiculadores de pragas quarentenárias e de interesse econômico interno que possuam programa oficial de controle, quando interceptados nos postos de fiscalização agropecuária sem cumprirem as medidas fitossanitárias previstas em norma estadual e federal e será aplicada nos seguintes casos:

I - por falta de documentos fitossanitários obrigatórios para o trânsito;

II - por qualquer inconsistência presente na documentação apresentada, sem que haja ressalvas;

III - adulteração ou irregularidade da documentação ou carga;

IV - se constatada a presença de praga(s) quarentenária(s) ou de interesse econômico interno, independentemente da documentação apresentada.

Seção III - Da Multa

Art. 39. A pena de multa consiste na fixação de importância pecuniária, variável segundo a natureza da infração, sendo aplicado nas infrações de grau leve, médio ou grave, definidas no art. 3º da Lei nº 10.476 , de 22 de dezembro de 2015 e nas infrações apontadas no art. 35 deste regulamento.

§ 1º Será considerada reincidência o acometimento do mesmo ato infracional de mesmo enquadramento legal no período de três anos.

§ 2º A multa será aplicada com valor acrescido em 20% do valor arbitrado, em caso de reincidência.

§ 3º A multa será aplicada cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.

§ 4º O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando-se à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

Art. 40. A multa será aplicada segundo a gravidade da infração com a seguinte gradação:

a) infrações leves, de 170 a 8.000 VRTE's, nos casos de infração aos incisos II e III do art. 35 deste Decreto:

b) infrações médias, de 340 a 32.000 VRTE's, nos casos de infração aos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXII e XXIII do art. 35 deste Decreto:

c) infrações graves, de 680 a 64.000 VRTE's, infração aos incisos I, IX, X, XI, XIII, XVIII, XIX e XXI do art. 35 deste Decreto:

Seção IV - Interdição

Art. 41. A interdição do estabelecimento do comércio de plantas e produtos vegetais será aplicada quando:

I - constatado o risco de disseminação e propagação de praga quarentenária ou praga de interesse econômico interno;

II - o proprietário, arrendatário, ou ocupante a qualquer título, não atender plenamente às medidas fitossanitárias determinadas pelo IDAF para extinguir o citado risco;

III - constatado o funcionamento ilegal da atividade;

IV - constatada a falta de responsável técnico;

V - o proprietário, arrendatário, ou ocupante a qualquer título, do estabelecimento; transportador e/ou proprietário do veículo; responsável técnico; empresa e/ou comércio não atender ao disposto neste Decreto e nas normas complementares estabelecidas pela Defesa Sanitária Vegetal;

VI - quando suspeitos de vincularem pragas quarentenárias e pragas de interesse econômico interno e venham a ser comercializados em desacordo com medidas fitossanitárias.

Art. 42. A interdição de veículo será aplicada nos seguintes casos:

I - quando houver suspeita ou constatação de transporte de plantas e produtos vegetais regulamentados infestados com praga quarentenária ou praga de interesse econômico interno;

II - após o veículo ter trafegado por área contaminada ou transportado carga com suspeita ou constatação de praga quarentenária ou praga de interesse econômico interno, sem ter sido tecnicamente desinfestado;

III - quando não forem atendidas as determinações legais referentes à documentação e às restrições de caráter fitossanitário.

Art. 43. Suspender-se-á interdição de que trata esta seção logo que sanadas as irregularidades que geraram a infração.

Seção V - Da Apreensão

Art. 44. A apreensão objetiva impedir que plantas, produtos vegetais e artigos regulamentados, que possam veicular ou disseminar pragas quarentenárias ou pragas de interesse econômico interno.

Art. 45. Todos os bens, materiais, plantas, produtos vegetais, artigos regulamentados, documentos e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos.

Parágrafo único. A apreensão dos bens, materiais, documentos e equipamentos será aplicada nos seguintes casos:

I - quando houver suspeita ou constatação de transporte de plantas e produtos vegetais regulamentados infestados com praga quarentenária ou praga de interesse econômico interno;

II - quando não forem atendidas as determinações legais referentes à documentação e às restrições de caráter fitossanitário;

III - quando não for possível efetuar o rechaço;

IV - quando houver suspeita de documentação adulterada, falsificada e/ou incompleta.

Seção VI - Da Destruição

Art. 46. A destruição parcial ou total de plantas, produtos vegetais, artigos regulamentados, lavouras, viveiros de plantas, pomares, produtos de origem vegetal e materiais de propagação vegetal poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - se constatada a presença de praga quarentenária ou praga de interesse econômico interno para a qual não exista método eficaz de controle;

II - se estiver comprovadamente em desacordo com as medidas fitossanitárias oficialmente estabelecidas;

III - se desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido, as determinações para a regularização da documentação referida neste Decreto e em normas complementares;

IV - se plantas e produtos vegetais forem detectados dentro de Áreas Livres ou de Praga Ausente no território capixaba, em desacordo com legislação específica ou com outros programas de controle oficial.

V - quando o condutor se recusar ou estiver impossibilitado de retornar à origem da carga;

VI - quando o percurso de retorno implicar risco ao patrimônio vegetal do Estado;

VII - quando o condutor deixar de atender ao rechaço;

VIII - houver adulteração ou irregularidade na documentação ou carga;

IX - ausência de documentação.

CAPÍTULO VII - DA GRADAÇÃO DA PENA

Art. 49. Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a sanidade vegetal e o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas e ambientais.

Art. 50. Para a imposição de pena e sua gradação, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I - são atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

c) infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; e

d) ser o infrator primário, e a falta cometida, ser de pequena monta.

II - são agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;

d) coagir outrem para execução material da infração;

e) ter a infração consequência danosa à agricultura, sanidade vegetal e ao meio ambiente;

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé.

Parágrafo único. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 51. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. O servidor do IDAF, no exercício da função de Defesa Sanitária Vegetal, que encontrar embaraços à execução das medidas da defesa sanitária vegetal, previstas neste Regulamento e na legislação vigente, poderá requisitar apoio necessário da autoridade policial ou de outras autoridades competentes para o efetivo cumprimento de sua atribuição, ficando, ainda, o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 53. Os programas de sanidade vegetal deverão ser coordenados por servidores do IDAF no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 54. As normas complementares serão aprovadas por ato da presidência do IDAF, utilizandose as instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e demais normas aplicáveis.

Art. 55. Os casos omissos neste Regulamento serão tratados por meio de Ato Normativo do Presidente do IDAF.