Lei Nº 10476 DE 21/12/2015


 Publicado no DOE - ES em 22 dez 2015


Dispõe sobre a tipificação de penalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a tipificação de penalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Parágrafo único. As disposições previstas nesta Lei aplicam-se somente aos autos de infração lavrados posteriormente ao início de sua vigência.

Seção I - Das Penalidades

Art. 2º Os infratores da legislação de defesa agropecuária e florestal sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - interdição ou embargo;

V - desmobilização, inutilização ou demolição;

VI - suspensão de autorização, cadastro, licença ou registro;

VII - cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro;

VIII - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IX - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento;

X - abate sanitário;

XI - sacrifício sanitário;

XII - destruição de animais ou suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como seus componentes e afins;

XIII - destruição de vegetais ou suas partes e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;

XIV - suspensão da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - remoção do produto ou carga a critério da administração;

XVI - rechaço, apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e outros instrumentos utilizados na prática da infração que possam ser veiculadores de praga que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal;

XVII - suspensão da credencial do responsável técnico;

XVIII - descredenciamento do responsável técnico.

§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e também, aquele que dela obtenha vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.

§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º As penalidades previstas nesta Lei não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.

§ 4º Fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das medidas administrativas previstas neste artigo.

§ 5º A pena de cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro, previsto no inciso VII deste artigo, poderá ser aplicada quando o infrator for reincidente, nos termos desta Lei, e na autuação anterior tenha sido arbitrada pena prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 3º A aplicação de penalidade depende de avaliação da natureza, do grau, da espécie da infração, bem como avaliação da extensão do dano, levando-se em consideração área e/ou região do dano e, se for o caso, peso, unidade, quantidade, valores envolvidos, valor ecológico, risco sanitário, além do nível de esclarecimento do responsável infrator, e a sua capacidade econômica.

§ 1º Para os fins desta Lei, a infração poderá ser considerada:

I - leve, quando não venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

II - média, quando venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou ao meio ambiente;

III - grave, quando venha a prejudicar a saúde, segurança e bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais do meio ambiente;

IV - gravíssima, quando provoque iminente risco à vida humana.

§ 2º A pena de multa a ser arbitrada, quando for o caso, deverá respeitar os limites mínimo de 170 (cento e setenta) e máximo de 17.000.000 (dezessete milhões) de Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

§ 3º O valor da multa arbitrada será reduzido em 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia seguinte ao da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 4º No caso de não pagamento, as multas aplicadas sofrerão acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), ao mês, incidente sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento.

Art. 4º Os produtos apreendidos como resultado da ação fiscalizadora poderão ser inutilizados ou ter destinação adequada, a critério do Diretor Técnico do IDAF, em decisão devidamente fundamentada.

Seção II - Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF

Art. 5º O procedimento de fiscalização será autuado em processo administrativo próprio, no qual constará, obrigatoriamente, a identificação do(s) responsável(is), pela eventual infração apontada, fundamento legal e a(s) respectiva(s) penalidade(s), quando for o caso.

Art. 6º As notificações decorrentes de procedimentos de fiscalização, de que trata esta Lei, poderão se dar das seguintes formas:

I - pessoal;

II - por correspondência, com aviso de recebimento;

III - por edital, se estiver o infrator ou o responsável em lugar incerto ou não sabido.

Parágrafo único. No caso de intimação pessoal, havendo recusa do infrator ou responsável em assinar a notificação, esta será considerada válida, para todos os fins, desde que a recusa seja testemunhada por terceiro e o agente fiscalizador faça constar esta informação da notificação, colhendo a assinatura da testemunha.

Art. 7º O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração, a ser protocolada em qualquer unidade do IDAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia seguinte ao recebimento da notificação.

Parágrafo único. A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam.

Art. 8º A impugnação administrativa será julgada em primeira instância por uma Junta nomeada pelo Diretor-Presidente, composta por 3 (três) servidores efetivos do departamento responsável pela autuação, dentre eles, obrigatoriamente, o Chefe do respectivo departamento, que atuará como Presidente.

Art. 9º Caberá à Junta decidir pela manutenção ou insubsistência do auto de infração ou, ainda, pela anulação da autuação, ainda que de ofício, em caso de vício não passível de convalidação.

Parágrafo único. A decisão deverá ser clara, precisa e conter:

I - relatório do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

III - conclusão, com a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.

Art. 10. Da decisão de primeira instância, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para interpor recurso, em segunda e última instância administrativa, ao Colegiado Recursal, a ser nomeado pelo Diretor-Presidente do IDAF, formado por 2 (dois) membros da sociedade civil, 2 (dois) servidores efetivos e Diretor Técnico da Autarquia.

§ 1º A Presidência do Colegiado Recursal caberá ao Diretor Técnico do IDAF.

§ 2º O recurso deverá vir acompanhado dos documentos ou demais provas que o sustentam, devendo ser assinado pelo autuado ou por procurador e instruído com documento que comprove a legitimidade das signatárias e demais documentos e provas que a sustentam.

§ 3º O recurso somente terá efeito suspensivo quanto à penalidade pecuniária que tenha constado do auto de infração, não impedindo, ainda, eventual medida administrativa.

§ 4º Com exceção do Diretor Técnico do IDAF, os membros do Colegiado Recursal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Seção III - Da Reincidência

Art. 11. Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Em caso de aplicação de multa, o infrator reincidente ficará sujeito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo das demais penalidades.

Seção IV - Disposições Finais

Art. 12. As multas e valores previstos nesta Lei poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigindo-se o valor originário mediante aplicação da variação da VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) ou outro índice que venha a substituí-lo até a quitação integral, respeitando o valor mínimo de cada parcela em:

I - 100 (cem) VRTEs em caso de pessoa física;

II - 200 (duzentos) VRTEs em caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a multa moratória e os juros exigíveis na forma do § 4º do art. 3º desta Lei.

Art. 13. Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei serão recolhidos ao IDAF como receita orçamentária própria, que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão de suas atividades.

Art. 14. Concluído o julgamento do processo administrativo de fiscalização, o IDAF remeterá cópia ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo do processo administrativo em que, ao final, tenha sido mantida a infração classificada como grave ou gravíssima.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado