Despacho SE/CONFAZ Nº 102 DE 09/08/2018


 Publicado no DOU em 10 ago 2018


Dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega da reinstituição dos benefícios fiscais, previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/2017.


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O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/2018, de 03 de abril de 2018, e 51/2018, de 05 de julho de 2018, em especial, para o atendimento ao disposto nas suas cláusulas sétima e nona, torna público que:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento das condições previstas nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação da reinstituição dos benefícios fiscais e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar relação com as informações referentes aos atos reinstituídos em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, na forma do Anexo Único deste despacho.

Parágrafo único. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas no anexo deste despacho, em complementação às informações solicitadas.

Art. 2º Os atos a serem reinstituídos, conforme previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/2017, devem:

I - estar em vigência na unidade federada;

II - ter o registro e depósito devidamente certificado pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

III - estar dentro do prazo de fruição, conforme enquadramento previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Art. 3º O procedimento de entrega da documentação para efeitos de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Despacho 96/2018, de 25 de julho de 2018.

Parágrafo único. As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos referidos no caput deste artigo serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada.

Art. 4º A SE/CONFAZ emitirá "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DA REINSTITUIÇÃO" seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ.

Art. 5º O prazo previsto no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017 terá como marco inicial de contagem a data da publicação no PNTT da planilha prevista no Anexo Único deste despacho.

Art. 6º Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

ANEXO ÚNICO

ATOS REINSTITUÍDOS

(Convênio ICMS 190/2017, cláusulas sétima e nona)

UNIDADE FEDERADA:

ITEM (1)  LEGISLAÇÃO/ESPÉCIE (2)  NÚMERO (3)  DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (4)  ENQUADRAMENTO (Se houver) (5)  TERMO FINAL (6)  Nº DO CERTIFICADO (7)  OBSERVAÇÕES (8)

ORIENTAÇÕES DE PREEENCHIMENTO:

(1) Item: informar número sequencial em arábico.

(2) Legislação/Espécie

1 LEI COMPLEMENTAR
2 LEI ORDINÁRIA
3 MEDIDA PROVISÓRIA
4 DECRETO
5 PORTARIA
6 INSTRUÇÃO NORMATIVA
7 RESOLUÇÃO
8 TERMO DE ACORDO
9 PROTOCOLO DE INTENÇÃO
10 REGIME ESPECIAL
11 DESPACHO
12 AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES)

(3) Número: informar o número do ato e das suas alterações.

(4) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa (5) Enquadramento: indicar o enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima).

(5) Enquadramento: indicar de acordo com a legenda abaixo, se houver (Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima).

1 FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO
2 MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR
3 MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA
4 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA
5 DEMAIS CASOS

(6) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa.

(7) Número do Certificado: número do Certificado de Registro e Depósito do ato na SE/CONFAZ, objeto da reinstituição.

(8) Observações: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada.