Convênio ICMS Nº 51 DE 05/07/2018


 Publicado no DOU em 10 jul 2018


Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 21 DE 25/07/2018.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 DE JULHO DE 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula terceira:

a) o inciso II do caput:

"II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de julho de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único.";

II - da cláusula quarta:

a) o caput:

"Cláusula quarta O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, inclusive os correspondentes atos normativos, de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas:

";

b) o inciso I do caput:

"I - 31 de agosto de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito;";

c) o inciso II do caput:

"II - 31 de julho de 2019, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.";

d) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 27 de dezembro de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais.".

Cláusula segunda . São válidos os atos de registro e depósito de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017 efetuados no período de 30 de junho de 2018 até a data de início de vigência deste convênio, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio.

Cláusula terceira . Ficam revogados os incisos XII e XIII do § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.