Lei Nº 12420 DE 08/06/2018


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 ago 2018


Derrubada de Veto - Altera o caput e inclui incs. I e II e parágrafo único no art. 2º da Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013 - que institui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre -, inclui § 2º e renomeia o parágrafo único para § 1º, alterando sua redação original, no art. 1º, altera o art. 2º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 5º, altera o caput e o § 1º e inclui §§ 5º, 6º e 7º no art. 8º, inclui art. 18-A, altera os incs. XV e XVIII e inclui incs. XXXIII a XXXV no art. 23, altera o caput e inclui §§ 1º e 2º no art. 26, altera os §§ 1º, 2º e 3º e inclui inc. III no caput e §§ 7º e 8º no art. 27, inclui art. 27-A, altera o caput e o § 3º do art. 31, inclui art. 31-A, inclui art. 31-B, altera os incs. I e II do caput do art. 33, inclui art. 33-A, altera o caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 8º do art. 34, altera o caput do art. 35, altera o § 4º e inclui § 5º no art. 38, altera o art. 39 e o art. 40, altera o caput e inclui §§ 1º e 2º no art. 41, inclui § 6º no art. 57, inclui §§ 18 a 21 no art. 58, altera os §§ 1º, 5º e 8º do art. 65, revoga os incs. I a X, as als. "a" e "b" do caput e os §§ 3º e 4º do art. 5º, o parágrafo único do art. 7º, o § 2º e seus incs. I e II e o § 3º do art. 8º, o art. 18, o § 5º do art. 27, o § 2º do art. 33, os §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 34, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36, os incs. II a V do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 38, o inc. III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, e os §§ 6º e 7º do art. 65, todos da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014 - que institui o Serviço Público de Transporte Individual por Táxi no Município de Porto Alegre -, revoga a Lei nº 7.951 , de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 8.357, de 13 de outubro de 1999, a Lei nº 8.751, de 28 de agosto de 2001, os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.466, de 29 de julho de 2013 e os arts. 28 e 32 do Decreto Municipal nº 14.499 , de 15 de março de 2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivos da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, conforme segue:

.....

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 2º O serviço de utilidade pública de Transporte Individual por Táxi tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual da coletividade e, dado o seu relevante interesse local, constitui um serviço de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 27 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e alterações posteriores, de titularidade do Município de Porto Alegre, que poderá delegar sua execução a particulares, sendo desnecessária a realização de licitação pública para a operação.

§ 1º O direito à exploração do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os seguintes requisitos, exigidos pelo Poder Público Municipal:

I - estar habilitado para conduzir veículo automotor na categoria B, com a inscrição "exerce atividade remunerada" na habilitação, assim definida na legislação de trânsito;

II - apresentar comprovante de residência;

III - ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo;

IV - apresentar atestado médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade;

V - apresentar certidões negativas de registro e distribuição, emitidas pelas justiças estadual e federal, para os crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, crimes hediondos, crimes de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou, ainda, aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados;

VI - não ser detentor de outorga de permissão ou autorização do serviço público de qualquer natureza expedida pela administração pública municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VII - não ser ocupante de cargo público no serviço público municipal, estadual, federal ou do Distrito Federal;

VIII - apresentar comprovante de aprovação no curso de formação, com 50h (cinquenta horas) de carga horária, exigido pela legislação municipal e, conforme o caso, Curso de Ponto Fixo e Turismo ou Curso de Reciclagem, ambos com carga horária de 16h (dezesseis horas); e

IX - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.

§ 2º A autorização referida no caput deste artigo tem vigência de 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 3º No caso da não autorização da renovação, a negativa deverá vir acompanhada de justificativa fundamentada.

§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal, nos seguintes casos:

I - em situação de invalidez permanente ou perda de capacidade de dirigir;

II - durante o tempo de vigência da autorização, apenas uma vez; e

III - no caso do falecimento do outorgado, sendo a transferência do direito de exploração do serviço realizada a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º A transferência de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á pelo prazo da outorga e será condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal e aos requisitos fixados para a outorga.

§ 6º O número de outorgas para veículos utilizados no serviço de táxi será na proporção de 1 (uma) autorização para cada 350 (trezentos e cinquenta) habitantes, cálculo que será baseado na apuração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 7º As outorgas para prestação do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi serão expedidas observando a exigência de, no mínimo, 2% (dois por cento) de veículos adaptados no total da frota.

§ 8º As outorgas cassadas e devolvidas voluntariamente para o ente público serão destinadas aos autorizatários em atividade que estiverem devidamente inscritos em um cadastro de reserva, sendo utilizado como critério de desempate os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - tempo de serviço;

II - tempo da inscrição no cadastro de reserva; e

III - conduta idônea e bom atendimento." (NR)

Art. 6º .....

.....

"Art. 23. .....

.....

XV - auxiliar os passageiros a embarcar e desembarcar do veículo, sempre que necessário ou solicitado, sendo permitido aos veículos que oferecerem serviço de táxi acessível estacionar para realizar o embarque e desembarque de passageiros com deficiência e mobilidade reduzida em qualquer local das vias e logradouros do Município de Porto Alegre;

Art. 8º .....

.....

"Art. 27. .....

.....

§ 1º Integram a categoria estabelecida no inc. I do caput deste artigo os prefixos que, vinculados a uma permissão de táxi delegada pelo Município de Porto Alegre e não fazendo parte de nenhuma outra categoria do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi, utilizem veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 400l (quatrocentos litros).

§ 2º Integram a categoria estabelecida no inc. II do caput deste artigo, exclusivamente, os prefixos possuidores de Licença Especial de Estacionamento para o Ponto Fixo Aeroporto Salgado Filho, caracterizados pela utilização de veículos dotados de 4 (quatro) portas, ar-condicionado e porta-malas com área livre de, no mínimo, 500l (quinhentos litros).

.....

§ 7º Fica definida a cor branca como padrão da identidade visual dos veículos do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi do Município de Porto Alegre § 8º Os táxis que apresentem cor diversa daquela fixada no § 7º deste artigo deverão providenciar sua adequação." (NR)

Art. 12. .....

.....

"Art. 31.....

.....

§ 3º Atingido o limite de vida útil, o autorizatário do prefixo deverá providenciar a substituição do veículo em até 120 (cento e vinte) dias, observadas as especificações fixadas pela legislação." (NR)

Art. 17. .....

.....

"Art. 34. .....

.....

.....

§ 3º Considera-se sujeito passivo da TGO o autorizatário do serviço de transporte público individual por táxi, relativamente ao prefixo do qual é titular.

Art. 24. .....

.....

"Art. 58. .....

.....

§ 21. Os taxistas poderão usar as faixas exclusivas de ônibus, em caso de emergência, em qualquer horário." (NR)

Art. 25. .....

.....

"Art. 65. .....

.....

§ 1º O taxista contra o qual for instaurado processo administrativo de cassação da autorização ou de descadastramento da função de condutor de táxi poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, mediante requerimento escrito, a ser julgado pela gerência jurídica da EPTC.

Art. 27. O Executivo Municipal promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão, promovendo o processo que alterará o sistema de permissão para de autorização.

§ 1º Os atuais permissionários cuja permissão decorre de legislação municipal e que pretenderem manter-se no sistema, deverão apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de regulamentação desta Lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para a prestação do serviço.

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo implicará a extinção da autorização.

§ 3º No caso de permissionário que protocolou documento de transferência para um terceiro, conforme os termos do art. 99 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores, deverá ser realizada a transferência e a outorga de permissão para o destinatário.

§ 4º Nos casos em que a administração da permissão estiver sob a responsabilidade do inventariante, fica permitido processo transitório a obtenção da autorização para si.

Art. 29. Fica definido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Lei, para que os veículos da frota de táxi cumpram o disposto no § 8º do art. 27 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores.

Art. 31. Em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, os autorizatários deverão providenciar a implantação e o pleno funcionamento do sistema de pagamento embarcado de que trata o art. 41 da Lei nº 11.582, de 2014, e alterações posteriores.

Art. 32. Nas autorizações licitadas com base no art. 1º da Lei 11.591 , de 14 de março de 2014, a vida útil dos veículos que já se encontravam na frota de táxi na data de publicação desta Lei observará os critérios previstos no respectivo contrato.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 DE JULHO DE 2018.

Ver. Valter Nagelstein,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Clàudio Janta,

1º Secretário.