Resolução ANP Nº 737 DE 27/07/2018


 Publicado no DOU em 30 jul 2018


Dispõe sobre a alteração do Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água aprovado pela Resolução ANP nº 65, de 10 de dezembro de 2014, que estabelece os prazos e procedimentos que deverão ser observados no envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.014330/2017-87 e com base na Resolução de Diretoria nº 408 de 19 de julho de 2018,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água, aprovado pela Resolução ANP nº 65, de 10 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. .....

.....

1.2.1.5. Medição para transferência de custódia de petróleo e gás natural quando solicitados pela ANP.

1.2.1.6. Outros medidores operacionais não classificados nos subitens 1.2.1.1, 1.2.1.2, 1.2.1.3, 1.2.1.4 e 1.2.1.5, quando solicitados pela ANP.

1.2.2. Este Regulamento se aplica aos volumes de petróleo, gás natural e água estimados com autorização da ANP.

.....

3. .....

3.1. O agente regulado deve realizar o cadastro dos pontos de medição fiscais, de apropriação, transferência de custódia e operacionais de petróleo, gás natural e água no SFP da ANP nas hipóteses previstas no item 1.2.1.

.....

3.1.3. Qualquer alteração dos sistemas de medição aplicados aos pontos de medição cadastrados no SFP deve ser atualizada no respectivo cadastro em até 3 (três) dias úteis após a realização da alteração.

3.1.3.1. Em casos de indisponibilidade do SFP maior do que 2 (duas) horas em dias úteis, por motivo de falha dos servidores e infraestrutura da ANP que suportam o sistema, será acrescido 1 (um) dia útil ao prazo considerado no item 3.1.3 para cada dia útil afetado.

.....

5.

.....

5.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás natural, de apropriação contínua de petróleo e gás natural, de transferência de custódia de petróleo e gás natural, operacional de petróleo, gás natural queimado/ventilado, gás natural injetado e água, bem como os potenciais de produção dos testes de poços e os resultados das análises físico-químicas de petróleo e gás natural, nas hipóteses previstas no item 1.2.1.

5.1.1. O envio dos dados e informações dos sistemas de medição indicados nos itens 1.2.1.4, 1.2.1.5 e 1.2.1.6, quando solicitados pela ANP, deverá ser realizado no prazo estipulado pela Agência, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

.....

5.3. Os campos cuja produção seja medida de maneira não compartilhada e não ultrapasse, na média mensal, 15 m³/d (quinze metros cúbicos por dia) de petróleo e 5.000 m³/d (cinco mil metros cúbicos por dia) de gás natural, poderão prescindir do envio dos dados e informações dos sistemas de medição de produção e movimentação de petróleo, gás natural e água, desde que previamente autorizados pela ANP.

5.3.1-A. Para campos cuja produção seja medida de maneira compartilhada, a autorização prevista no item 5.3 só poderá ser concedida caso a produção de cada um dos campos compartilhados entre si não ultrapasse, na média mensal, 15 m³/d (quinze metros cúbicos por dia) de petróleo e 5.000 m³/d (cinco mil metros cúbicos por dia) de gás natural.

5.4. Os dados e informações dos sistemas de medição de petróleo, gás natural e água contidos nos arquivos XML são considerados complementares aos relatórios de medição estabelecidos nos itens 10.1.4 e 10.1.5 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013.

6. .....

.....

6.1.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás natural em linha em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção, de acordo com o item 10.1.2. do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013.

6.1.2. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição fiscal de petróleo e gás natural em tanques em até 3 (três) dias úteis após a realização de cada medição fiscal de volume.

6.1.3. O agente regulado deve enviar os dados e informações referentes a pontos de medição estimada em prazo definido pela ANP de acordo com a complexidade das estimativas envolvidas.

.....

6.2.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição de apropriação contínua de petróleo e gás natural em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção, de acordo como item 10.1.2 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013.

.....

6.3.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações do potencial de produção do poço, obtido ou confirmado a partir dos testes de poços, em até 10 (dez) dias úteis após a realização do seu respectivo teste, de acordo com o item 10.1.5 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013.

6.3.2. Nos casos de abertura, fechamento ou demais casos de alteração do potencial de produção do poço sem realização de um teste de poço, o agente regulado deve enviar o seu potencial de produção em até 5 (cinco) dias úteis após o evento de aplicação de potencial.

.... 

6.4.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição operacional de petróleo, gás natural queimado/ventilado, gás natural injetado e água em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção ou movimentação, de acordo como os itens 7.5.3 e 10.1.2 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013.

.....

6.5.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações do resultado das análises físico-químicas de petróleo e gás natural em até 3 (três) dias úteis após a implementação do referido resultado para as medições subsequentes, de acordo como os itens 8.1 e 8.2 do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013, e item 4.4 do Regulamento Técnico de Implementação de Resultados de Análises Físico-Químicas para as Medições Subsequentes de Petróleo e Gás Natural, aprovado pela Resolução ANP nº 52, de 26 de dezembro de 2013.

6.5.2. O agente regulado deve enviar os dados e informações do resultado das análises de BSW de petróleo em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da produção, de acordo com o item 8.1. do Regulamento Técnico de Medição, aprovado pela Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1, de 2013, e item 4.4.2. do Regulamento Técnico de Implementação de Resultados de Análises Físico-Químicas para as Medições Subsequentes de Petróleo e Gás Natural, aprovado pela Resolução ANP nº 52, de 2013.

6.6. Sistemas de Medição de Transferência de Custódia de Petróleo e Gás Natural

6.6.1. O agente regulado deve enviar os dados e informações dos sistemas de medição de transferência de custódia de petróleo e gás natural em até 3 (três) dias úteis após o fechamento diário da movimentação.

6.7. Em casos de indisponibilidade do SFP por um período maior do que 2 (duas) horas ininterruptas em dias úteis, por motivo de falha dos servidores e infraestrutura da ANP que suportam o sistema, será acrescido 1 (um) dia útil ao prazo considerado nos itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 para cada dia útil afetado.

6.8. Para fins de controle do prazo de envio dos arquivos XML, devem ser consideradas a data e a hora em que foi realizada a carga do arquivo XML no SFP." (NR)

Art. 2º Fica revogado o item 5.3.1 do Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água, aprovado pela Resolução ANP nº 65, de 2014.

Art. 3º O item 5.3.2 do Regulamento Técnico de Envio de Dados de Produção e Movimentação de Petróleo, Gás Natural e Água, aprovado pela Resolução ANP nº 65, de 2014, passa a vigorar com a numeração 5.4.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral