Resolução CNPE Nº 5 DE 05/06/2018


 Publicado no DOU em 6 jun 2018


Estabelece as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CNPE Nº 15 DE 24/06/2019):

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, caput, do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, no art. 1º, inciso I, alínea a", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, e

Considerando que as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis são instrumento importante para alcançar os objetivos da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio, estabelecidos no art. 1º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, devendo ser definidas pelo CNPE, até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028, nos termos definidos pelo art. 12 do Decreto nº 9.308, de 2018,

Resolve:

Art. 1º Definir as seguintes metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e os respectivos intervalos de tolerância, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis:

Ano  2018 (a partir de 24.06.2018)  2019  2020  2021  2022  2023  2024  2025  2026  2027  2028 
Intensidade de Carbono Projetada (gCO2/MJ)  73,55  73,51  72,83  72,55  72,34  71,81  70,62  69,49  68,39  67,49  66,75 
Redu ão da IC Pretendida  1,0%  1,9%  2,3%  2,5%  3,3%  4,9%  6,4%  7,9%  9,1%  10,1% 
Meta CBIO (em MM)  16,8  28,7  41,0  49,8  59,6  66,9  73,3  79,5  85,1  90,1 
Intervalos de tolerância.   21,3  33,2  45,5  54,3  64,1  71,4  77,8  84,0  89,6  94,6 
12,3  24,2  36,5  45,3  55,0  62,4  68,8  75,0  80,6  85,6

Parágrafo único. As metas anuais estão estabelecidas em unidades de Créditos de Descarbonização - CBIOs, definidas a partir da intensidade de carbono projetada para o período dos dez anos subsequentes.

Art. 2º As metas compulsórias individuais de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017, aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A ANP poderá reduzir a meta do distribuidor de combustíveis até zero, por meio de regulamento próprio, em caso da inexistência de oferta nacional de biocombustível substituto em escala comercial.

Art. 3º O Comitê RenovaBio, instituído pelo Decreto nº 9.308, de 2018, monitorará, no uso de suas atribuições, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, cabendo-lhe, entre outros, avaliar e propor ao CNPE medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas anuais definidas no art. 1º, observados seus respectivos intervalos de tolerância.

Art. 4º Mudanças nas premissas consideradas para projeção da intensidade de carbono podem ensejar alterações das metas recomendadas, anualmente, pelo Comitê RenovaBio ao CNPE, considerando os intervalos de tolerância.

Parágrafo único. As premissas consideradas na definição das metas anuais de Redução de Emissões de Gases Causadores do Efeito Estufa para a Comercialização de Combustíveis, de que trata o art. 1º, são as seguintes:

I - eficiência ambiental (Intensidade de Carbono dos Combustíveis);

II - evolução da demanda por combustíveis;

III - evolução da oferta de biocombustíveis certificados;

IV - evolução da participação dos veículos flex na frota de veículos leves;

V - fator de apropriação econômica dos Créditos de Descarbonização - CBIO;

VI - ganho de eficiência dos veículos novos;

VII - margem de refino dos combustíveis fósseis;

VIII - oferta nacional dos combustíveis;

IX - percentual de mistura de Anidro na Gasolina;

X - percentual de mistura de Biodiesel;

XI - percentual de mistura de Biometano;

XII - percentual de mistura de BioQAv;

XIII - taxa de crescimento da frota veicular;

XIV - taxa de ganho de eficiência ambiental para os combustíveis; e

XV - valor de referência dos Créditos de Descarbonização - CBIO.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO