Portaria MCid Nº 570 DE 29/11/2016


 Publicado no DOU em 30 nov 2016


Dispõe sobre as operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º - As operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, ficam regulamentadas nos termos desta Portaria, no que se refere:

I - aos requisitos para implantação de empreendimentos;

II - à distribuição regional dos recursos e fixação dos critérios complementares de distribuição;

III - aos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e

IV - às diretrizes e condições gerais de execução.

Parágrafo único - Para fins desta Portaria, consideram-se empreendimentos as obras de engenharia que compreendam duas ou mais unidades habitacionais.

Art. 2º - Ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os requisitos básicos para implantação de empreendimentos:

I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;

II - adequação ambiental do projeto;

III - infraestrutura básica que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica, e que inclua vias de acesso, com solução de pavimentação definitiva, iluminação pública e soluções de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais;

IV - existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, à saúde, ao lazer e ao transporte público; e

V - produção por pessoas jurídicas do ramo da construção civil, observada a regulamentação que rege os programas de aplicação do FGTS.

§ 1º - Para fins do inciso III do caput, entende-se por pavimentação definitiva o tratamento permanente da superfície para regularização do piso e conservação da base, feito com concreto, paralelepípedo, peças intertravadas de concreto, asfalto ou outros elementos que configurem uma solução adequada para tráfego e sejam as práticas adotadas pelo município em suas vias públicas.

§ 2º - Excetuam-se ao disposto no inciso V do caput os empreendimentos estruturados sob o amparo dos programas de financiamento a pessoas físicas, contratados sob a forma associativa.

§ 3º - Excetuam-se ao disposto no inciso V do caput, as unidades habitacionais que venham a ser adquiridas até 31 de dezembro de 2018 e que satisfaçam as seguintes condições:

I - possuir alvará de construção concedido até 30 de junho de 2017; e

II - ter sido a obra vistoriada, no mínimo uma vez, pelo Agente Financeiro do FGTS, antes da alienação da unidade, para fins de verificação da existência de vícios construtivos e do atendimento às normas dos programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.

§ 4º - Para unidades habitacionais que venham a ser adquiridas até 31 de dezembro de 2018, dispensa-se a solução de pavimentação definitiva nos casos a seguir especificados:

I - nas operações de crédito destinadas à aquisição de unidades residenciais isoladas ou unifamiliares ou que integrem empreendimento ou condomínio composto de, no máximo, 12 (doze) unidades; ou

II - nas operações de crédito destinadas à produção ou requalificação de imóveis residenciais localizados em municípios com população limitada a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Art. 3º - Serão assegurados no PMCMV:

I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;

II - disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

III - condições de sustentabilidade das construções; e

IV - uso de novas tecnologias construtivas.

§ 1º - Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV, em cada município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.

§ 2º - O atendimento ao cidadão idoso obedecerá ao disposto no art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e sua respectiva regulamentação.

§ 3º - Os dispositivos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo obedecerão às definições estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em particular à Norma de Desempenho de Edificações - NBR nº 15.575.

§ 4º - As novas tecnologias construtivas obedecerão ao disposto no § 3º deste artigo e deverão ainda contar com homologação junto ao Sistema Nacional de Avaliação Técnica - SINAT, do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

Art. 4º - Os recursos orçamentários da União, destinados a oferecer subvenção econômica às operações de crédito de que trata o caput do art. 1º, serão alocados observados as finalidades e critérios a seguir especificados:

I - aquisição ou produção de imóveis residenciais novos ou requalificação de imóveis residenciais, observados os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular;

II - aquisição ou produção ou requalificação de imóveis residenciais, destinados a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação do inciso dada pela Portaria MCid Nº 225 DE 27/03/2018).

III - aplicação entre as 27 (vinte e sete) Unidades da Federação, na proporção e critérios dos recursos alocados pelo FGTS para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, observado o déficit habitacional brasileiro; e

IV - observância aos critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito, definidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular, e ainda:

a) serão passíveis de enquadramento no PNHU os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, exclusivamente; e

b) serão passíveis de enquadramento no PNHU as unidades habitacionais produzidas a partir de 26 de março de 2009 ou aquelas que se encontravam em fase de produção na referida data, exclusivamente.

§ 1º - Serão considerados novos os imóveis com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenham sido habitados ou alienados.

§ 2º - Os proponentes às operações de crédito a serem beneficiadas com os recursos de subvenção deverão atender, preliminar e obrigatoriamente, aos requisitos para a concessão de financiamentos e descontos a pessoas físicas estabelecidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.

§ 3º Para a concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, o Agente Operador do FGTS deverá observar, como limite, os recursos alocados para a ação de subvenção econômica destinada à implementação de projetos de interesse social em áreas urbanas pelas Leis Orçamentárias Anuais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MCid Nº 225 DE 27/03/2018).

Art. 5º - O Gestor Operacional do PNHU, objetivando o monitoramento e avaliação do programa, encaminhará, mensalmente, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, os dados a seguir especificados:

I - o valor da execução orçamentária dos descontos concedidos, baseado nos contratos de financiamentos celebrados entre os Agentes Financeiros e os mutuários finais, pessoas físicas;

II - o valor dos desembolsos realizados, relativos aos descontos concedidos;

III - o valor da remuneração do Gestor Operacional do PMCMV, baseado na execução orçamentária das subvenções econômicas concedidas;

IV - os dois tipos de descontos concedidos, previstos pelos artigos 29 e 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS; e

V - o quantitativo e o valor médio de financiamentos concedidos.

Parágrafo único - Os dados de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão discriminados pelas seguintes faixas de renda, considerando ainda o valor de responsabilidade do FGTS e o valor de responsabilidade dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

I - até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

II - acima de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

III - acima de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e (Redação do inciso dada pela Portaria MCid Nº 225 DE 27/03/2018).

IV - acima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Redação do inciso dada pela Portaria MCid Nº 225 DE 27/03/2018).

Art. 6º - O Gestor Operacional do PNHU regulamentará esta Portaria em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as Portarias nº 363, de 11 de agosto de 2011, nº 160 de 6 de maio de 2016, nº 503, de 11 de outubro de 2016, nº 539, de 27 de outubro de 2016, e nº 544, de 1º de novembro de 2016, todas do Ministério das Cidades.

BRUNO ARAÚJO