Resolução SEFAZ Nº 231 DE 23/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 26 mar 2018


Dispõe sobre a relação a ser preenchida pelos contribuintes que usufruem benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Ficam aprovadas as planilhas a que se referem o Anexo I e o Anexo II desta Resolução, denominados, respectivamente, "ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO" e "ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO", cujo formato deve ser utilizado para a entrega das informações referentes à documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, e suas alterações posteriores, para obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, em especial na sua cláusula sétima.

Art. 3º Para o correto preenchimento das planilhas, de que trata o art. 2º desta Resolução, o contribuinte deverá atender ao disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, na qual as referências a:

I - "benefícios fiscais" - consideram-se as relativas a "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS";

II - "atos normativos" - consideram-se quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 de agosto de 2017;

III - "atos concessivos" - quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com base nos atos normativos a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 4º A planilha de que trata o Anexo I compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.

§ 1º O primeiro quadro da planilha, denominado "Contribuinte Beneficiário", será preenchido com os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.

§ 2º O segundo quadro da planilha de que trata o Anexo I, denominado "Ato Normativo vigente em 08.08.2017 e alterações posteriores", registrará os atos concessivos originais de cada estabelecimento de contribuinte e suas alterações, e os correspondentes atos normativos nos quais os atos concessivos basearam-se juridicamente e suas respectivas alterações.

§ 3º As respectivas colunas, do quadro "Ato Normativo vigente em 08.08.2017 e alterações posteriores", deverão ser preenchidas de acordo com as "Notas e Orientações de Preenchimento", constantes do Anexo I.

Art. 5º A planilha de que trata o Anexo II compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.

§ 1º O primeiro quadro da planilha, denominado "Contribuinte Beneficiário", será preenchido com os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.

§ 2º O segundo quadro da planilha, denominado "Ato Concessivo" registrará os benefícios ou incentivos concedidos àquele estabelecimento do contribuinte, sendo utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.

§ 3º As respectivas colunas, do quadro "Ato Concessivo", deverão ser preenchidas de acordo com as "Notas e Orientações de Preenchimento", constantes do Anexo II.

§ 4º Para o registro dos benefícios ou incentivos concedidos a cada estabelecimento do contribuinte, devem ser utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.

§ 5º Na coluna denominada "Especificação do Benefício", caso o ato concessivo ou normativo tratar de:

I - concessão de diferimento para aquisição de ativo imobilizado ou de diferimento muito longo, este benefício deverá figurar como "Isenção", consoante o disposto no Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Estado nº 02/2000 - GAM/PG-3;

II - ampliação de prazo de pagamento, este benefício deverá figurar como "Dilação do prazo para pagamento do imposto";

III - redução de alíquota, assim entendido como benefício a redução de alíquota para alíquota menor que 12% (doze por cento), este benefício deverá figurar como "Outro benefício ou incentivo".

IV - tributação sobre faturamento, tributação sobre receita ou, tributação sobre saída, este benefício deverá figurar como "Outro benefício ou incentivo".

Art. 6º Fica instituído o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão disponibilizadas as Planilhas anexas a esta Resolução, e serão apresentados pelos contribuintes, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.

Art. 7º Enquanto não estiver disponível o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, o contribuinte deve enviar para o e-mail deposito@fazenda.rj.gov.br as planilhas em EXCEL, conforme modelos constantes do Anexo I e do Anexo II desta Resolução, e, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.

§ 1º As planilhas mencionadas no caput deste artigo encontram-se disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=524251628486022&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC205763&_adf.ctrl-state=6arb9y14g_72

§ 2º As planilhas a serem disponibilizadas no email mencionado no caput deste artigo devem ser preenchidas pelos contribuintes até 08 de junho de 2018, para posterior arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 259 DE 29/05/2018).

§ 3º Para o preenchimento das planilhas a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve fazer upload ou por meio do e-mail, enquanto não estiver disponível o referido portal, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal usufruído.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.

Art. 8º Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 .

Art. 9º Para efeito de registro e depósito no "Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT" do CONFAZ, aplica-se também o disposto nesta Resolução aos contribuintes que usufruíram os benefícios previstos na Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, reinstituídos pelo Decreto nº 46.244, de 16 d fevereiro de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOUREÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I (a que se refere o artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 231/2018 )

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.

(Convênio ICMS 190/2017 , cláusula segunda, inciso II do caput)

UNIDADE FEDERADA:

  CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO ATO NORMATIVO vigente em 08/08/17 e alterações posteriores
Conv 190/ 17 Cláusula Sétima, § 1º, inc. X
Razão Social
Inscrição Estadual - IE Cláusula Sétima, § 1º, inc. IX
CNPJ do estabelecimento
Cláusula Sétima, § 1º, inc. I
Espécie de Ato Normativo (2)
Cláusula Sétima, § 1º, inc. II
Número (se houver) (3)
Cláusula Séti- ma, § 1º, inc. II
Data do Ato (se houver) (4)
Cláusula Séti- ma, § 1º, inc. III
Data da Publi- cação do Ato (se houver) (5)
Cláusula Sétima, § 1º, inc. XIV
Termo Inicial (6)
Cláusula Sétima, § 1º, inc. XV
Termo Final (7)
Cláusula Sétima, § 1º, inc. IV
Enquadramento (8)
Cláusula Sétima, § 2º, nona; décima, § 2º; décima segunda e décima terceira UF de Origem (10)
Item (1) Tipo (9)
                       
                         
                         
                         
                         
                       
             
             
             
             

NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:

(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).

(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato normativo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, I).

1 LEI COMPLEMENTAR
2 LEI ORDINÁRIA
3 MEDIDA PROVISÓRIA
4 DECRETO
5 PORTARIA
6 INSTRUÇÃO NORMATIVA
7 RESOLUÇÃO
8 TERMO DE ACORDO
9 PROTOCOLO DE INTENÇÃO
10 REGIME ESPECIAL
11 DESPACHO
12 AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES)

(3) NÚMERO: número do ato normativo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, II), conforme exemplo:

(4) DATA: data de edição do ato normativo no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, II).

(5) PUBLICAÇÃO NO D.O.E: data da publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, III).

(6) TERMO INICIAL: termo inicial de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XIV).

(7) TERMO FINAL: termo final de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XV).

(8) ENQUADRAMENTO: indicar enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, IV).

1 FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO
2 MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR
3 MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA
4 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA
5 DEMAIS CASOS

(9) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusulas sétima, § 2º; nona;décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).

1 REINSTITUIÇÃO
2 ALTERAÇÃO
3 REVOGAÇÃO
4 EXTENSÃO
5 ADESÃO

(10) UF DE ORIGEM: preencher quando houver hipótese de adesão com a sigla da unidade federada de origem do benefício.

ANEXO II (a que se refere o artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 231/2018 )

ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.

(Convênio ICMS 190/2017 , cláusula segunda, inciso II do caput)

UNIDADE FEDERADA:

  Contribuinte Beneficiário ATO CONCESSIVO e alterações
Ato Concessivo original
   
Conv 190/2017 Cláusula Sétima, § 1º, inc. X Inscrição Estadual (IE) Cláusula Sétima, §1º, inc. IX Cláusula Sétima, § 1º, inc. V Cláusula Sétima, § 1º, inc. VI Cláusula Sétima, § 1º, inc. VII Cláusula Sétima, § 1º, inc. VIII Cláusula Sétima, § 1º, inc. XIV Cláusula Sétima, § 1º, inc. XV Cláusula Sétima, § 1º, inc. XIII Cláusula Sétima, § 1º, inc. XI Cláusula Sétima, § 1º, inc. XII Cláusula Sétima, § 2º, nona; décima, § 2º; décima segunda e décima terceira    
Item (1) Razão Social (13) CNPJ Estabelecimento (12) Espécie de Ato Concessivo (2) Número (3) Data do Ato (4) Data da Publicação do Ato (5) Data início da concessão de cada benefício (6) Data fim da concessão de cada benefício (7) Segmento Econômico, atividade, mercadoria ou serviço alcançado (8) Especificação do benefício conforme § 4º da Cláusula Primeira (9) Operações e/ou Prestações alcançadas pelo benefício (10) Tipo (11) Ato Original (14) Ato Nomativo (15)
                               
                         
                             
                               
                         
                       
   
         
     
         

NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:

(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).

(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato concessivo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, V).

1 LEI COMPLEMENTAR
2 LEI ORDINÁRIA
3 MEDIDA PROVISÓRIA
4 DECRETO
5 PORTARIA
6 INSTRUÇÃO NORMATIVA
7 RESOLUÇÃO
8 TERMO DE ACORDO
9 PROTOCOLO DE INTENÇÃO
10 REGIME ESPECIAL
11 DESPACHO
12 AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES)

(3) NÚMERO: número do ato concessivo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, VI).

(4) DATA: data de edição do ato concessivo, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima,§ 1º, VII).

(5) PUBLICAÇÃO NO D.O.E: data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, VIII).

(6) TERMO INICIAL: termo inicial de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XIV).

(7) TERMO FINAL: termo final de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XV).

(8) SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO: preencher esse campo de forma que possa ser identificado o segmento econômico, a atividade, a mercadoria ou o serviço, a que se destina o benefício fiscal (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XIII).

(9) ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO: indicar a especificação do benefício de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XI).

1 ISENÇÃO
2 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
3 MANUTENÇÃO DE CRÉDITO
4 DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO
5 CRÉDITO OUTORGADO OU CRÉDITO PRESUMIDO
6 DEDUÇÃO DE IMPOSTO APURADO
7 DISPENSA DO PAGAMENTO
8 DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 38/1988 , DE 11 DE OUTUBRO DE 1988, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ
9 ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS CORRESPONDENTE À ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM E AO USO DE SERVIÇO PREVISTOS NOS ARTS 20 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
10 FINANCIAMENTO DO IMPOSTO
11 CRÉDITO PARA INVESTIMENTO
12 REMISSÃO
13 ANISTIA
14 MORATÓRIA
15 TRANSAÇÃO
16 PARCELAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 24/1975 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ
17 OUTRO BENEFÍCIO OU INCENTIVO, SOB QUALQUER FORMA, CONDIÇÃO OU DENOMINAÇÃO, DO QUAL RESULTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A EXONERAÇÃO, DISPENSA, REDUÇÃO, ELIMINAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO ÔNUS DO IMPOSTO DEVIDO NA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, MESMO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VINCULE-SE À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POSTERIOR OU, AINDA, A QUALQUER OUTRO EVENTO FUTURO.

(10) OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: indicar operações e prestações de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XII).

1 OPERAÇÕES INTERNAS
2 OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3 OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES
4 OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
5 OPERAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES
6 OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES
7 OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
8 PRESTAÇÕES INTERNAS
9 PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
10 IMPORTAÇÕES DE PRESTAÇÕES
11 PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
12 PRESTAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM PRESTAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES
13 PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES
14 PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
15 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
16 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
17 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
18 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÕES
19 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
20 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES
21 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES
22 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES
23 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
24 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
25 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTI- NADAS A NÃO CONTRIBUINTES
99 OUTRAS

(11) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/2017 , cláusulas sétima, § 2º; nona;décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).

1 REINSTITUIÇÃO
2 ALTERAÇÃO
3 REVOGAÇÃO
4 EXTENSÃO
5 ADESÃO

(12) CNPJ/CPF: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com o número de inscrição de CNPJ ou CPF do beneficiário, respectivamente, no formato xx.xxx.xxx/xxxx-xx ou xxx.xxx.xxx-xx (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, IX).

(13) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/2017 , cláusula sétima, § 1º, XI).

(14) ATO ORIGINAL: na hipótese em que o ato concessivo for original, preencher com seu próprio número de ITEM; na hipótese em que o ato concessivo for alterador ou revogador, preencher com o número constante na coluna ITEM do ato concessivo original a que se refere.

(15) ATO NORMATIVO: preencher com o número de ITEM do ato normativo correspondente ao ato concessivo, constante do Anexo I.