Protocolo ICMS Nº 5 DE 26/01/2018


 Publicado no DOU em 29 jan 2018


Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 93 DE 10/12/2019, que prorroga o prazo de vigência deste Protocolo até 30 de abril de 2020.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 5 DE 13/04/2020, que prorroga o prazo de vigência deste Protocolo até 31 de dezembro de 2023.

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A, situados no Estado do Paraná e a seguir indicados, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR:

I - estabelecimentos situados no município de Pato Branco - PR:

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 15/02/2024):

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65;

c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;

II - estabelecimentos situados no município de Itapejara D'Oeste - PR:

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 15/02/2024):

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60;

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 5 DE 13/04/2020):

III - estabelecimentos situados no município de Guarapuava - PR:

a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0009-76 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90352607-62;

b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0010-00 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90352615-72.

IV - estabelecimento situado no município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.

2 - Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

3 - Cláusula terceira. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 05/18".

4 - Cláusula quarta. Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;

II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS",

"VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento";

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

a) o número, série e data da nota fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18".

5 - Cláusula quinta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:

I - nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de insumos referente nota fiscal no.........., de.../.../...";

II - nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

1. o número, série e data da nota fiscal que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;

2. a expressão "Protocolo ICMS 05/18".

Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2a via da nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.

6 - Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada nota fiscal correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 31 de março de 2019, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

9 - Cláusula nona. Ficam convalidados os procedimentos praticados no período de 1º de janeiro de 2017 e a data de produção de efeitos deste protocolo, desde que observadas as disposições prescritas neste protocolo.

10 - Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.