Instrução CVM Nº 456 DE 22/06/2007


 Publicado no DOU em 26 jun 2007


Altera as Instruções CVM nºs 409, de 18 de agosto de 2004, e 332, de 4 de abril de 2000.


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(Revogada pela Resolução CVM Nº 192 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada 11 de junho de 2007, de acordo com o disposto nos arts. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu: baixar a seguinte Instrução:

(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):

Art. 1º Os arts. 2º, 16, 40, 57, 65, 72, 84, 86, 87 e 103 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................

§ 1º- ..............................................................

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III - desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;

..............................................................

§ 2º- Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:

I - ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação, observado o disposto no §5º do art. 16; ou

II - ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

..............................................................

§ 5º- Os ativos financeiros referidos no § 1º- incluem os ativos financeiros da mesma natureza negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta Instrução, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista em regulamento, e:

I - sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou

II - cuja existência tenha sido assegurada por entidade custodiante contratada pelo administrador do fundo, que seja devidamente autorizada para o exercício desta atividade em seu país de origem e supervisionada por autoridade local reconhecida.

..............................................................

§ 7º- Para efeitos desta Instrução:

I - os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional; e

II - os BDRs classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos ativos financeiros negociados no exterior.

.............................................................." (NR)

"Art. 16. ..............................................................

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§ 5º- Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º." (NR)

"Art. 40. ..............................................................

..............................................................

§ 7º- Caso a política de investimento contemple a possibilidade de alocação de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do fundo nos ativos discriminados no art. 98, o prospecto deverá conter destaque sobre esta possibilidade." (NR)

"Art. 57. ..............................................................

..............................................................

§ 2º- Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços prestados nos incisos I, III e V do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.

.............................................................." (NR)

"Art. 65. ..............................................................

..............................................................

VII - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;

.............................................................." (NR)

"Art. 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira.

Parágrafo único. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas." (NR)

"Art. 84. ..............................................................

Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para fundos em atividade há menos de 90 (noventa) dias." (NR)

"Art. 86. ..............................................................

§ 11. Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar- se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos, observado, entretanto, o disposto no art. 115-A." (NR)

"Art.87. ..............................................................

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II - ..............................................................

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d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 2003, observado, ainda, o disposto no inciso II, do §10 do art. 86.

e) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no inciso I.

..............................................................

§ 1º- Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as alíneas "a", "b" e "f" do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a 115.

§ 2º- As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados no inciso I do caput deste artigo incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do art. 86.

..............................................................

§ 4º- Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar- se de que, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação referidos neste artigo não serão excedidos, observado, entretanto, o disposto no art. 115-A." (NR)

"Art. 103. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência dos eventos deliberados em assembléia:

.............................................................. (NR)

(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes artigos 115-A e 119-A à Instrução CVM nº 409, de 2004:

"Art. 115-A. Os fundos de investimento em cotas não serão obrigados a consolidar as aplicações nos fundos que investirem desde que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido esteja aplicado em cotas de um ou mais fundos de investimento regulados por esta Instrução, que possuam prospecto e cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do fundo investidor;

§ 1º- Caso a política de investimento de algum dos fundos investidos permita que o limite previsto no art. 98 seja excedido, a política de investimento do fundo investidor deverá detalhar os mecanismos que serão adotados para mitigar o risco de extrapolação do limite de que trata o art. 98, ou, alternativamente, adotar as medidas dos incisos I a III daquele artigo.

§ 2º- Para a utilização da faculdade de que trata o caput, a política de investimento dos fundos de investimentos em cotas destinados para investidores qualificados não deverá permitir o investimento em cotas de fundos de que trata o art. 110-B." (NR)

"Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos". (NR)

(Revogado pela Instrução CVM Nº 555 DE 17/12/2014):

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 110-B.

Art. 4º- O art. 3º da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º- ..............................................................

§ 1º- ..............................................................

I - ..............................................................

d) ..............................................................

2. fundos de investimento;

.............................................................." (NR)

Art. 5º O prazo previsto no art. 16 da Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007, fica prorrogado para 31 de agosto de 2007.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE