Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 15/01/2018


 Publicado no DOE - RO em 17 jan 2018


Altera a Instrução Normativa nº 002/2018/GAB/CRE, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Determina:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Instrução Normativa nº 002/2018/GAB/CRE:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Os contribuintes que excederam o sublimite e estiverem enquadrados no Simples Nacional na esfera Federal, e que devem se enquadrar também no Estado a partir do exercício de 2018, deverão iniciar processo no Portal do Contribuinte, até o dia 25.01.2018, utilizando do Serviço nº 130 - SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO SUBLIMITE 2018.

Parágrafo único. O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail: autoatende@sefin.ro.gov.br, até a data limite acima prevista."(NR).

II - o inciso II e o § 2º do artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

.....

.....

II - apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18 , § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 688/1996 , até o dia 20 de fevereiro de 2018.

.....

§ 2º O levantamento de estoque, o cálculo do ICMS e respectivos parcelamentos deverão ter seus resumos transcritos no Livro RUDFTO e arquivados pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos."(NR).

III - o artigo 3º:

"Art. 3º O ICMS Antecipado com vencimento para 2018, lançado para empresas que fizeram opção pelo Simples Nacional, deverá ser convertido para Diferencial de Alíquota, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte até o dia 25/01/2018."(NR).

Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 002/2018/GAB/CRE:

I - o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º As alterações mencionadas no caput poderão ser feitas de ofício.".

II - o § 1º-A ao artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º-A. Em caso de saldo devedor superior a 100 (cem) UPF's poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, com recolhimento da primeira parcela em 20.02.2018 e as demais nos dias 20 (vinte) do meses subsequentes e a última no mês de junho de 2018.".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual