Publicado no DOE - RO em 5 jan 2018
Disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional e dá outras providências.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Decreto nº 20.288, de 17 de novembro de 2015, e
Considerando a opção do Estado de Rondônia por novo sublimite no Simples Nacional,
Determina
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 15/01/2018):
Art. 1º Os contribuintes que excederam o sublimite e estiverem enquadrados no Simples Nacional na esfera Federal, e que devem se enquadrar também no Estado a partir do exercício de 2018, deverão iniciar processo no Portal do Contribuinte, até o dia 25.01.2018, utilizando do Serviço nº 130 - SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO SUBLIMITE 2018.
§ 1º O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail simplesnacionalro@sefin.ro.gov.br, até a data limite acima prevista. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
§ 2º As alterações mencionadas no caput poderão ser feitas de ofício.
Art. 2º Os contribuintes que fizerem opção pelo Simples Nacional e que estavam enquadrados no Regime Normal de apuração, deverão: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
I - levantar os estoques existentes em 31.12.2017, sujeitos a tributação normal, e cujo ICMS Antecipado já tenha sido recolhido. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
II - realizar a proporcionalidade do estoque apurado no inciso I, conforme alíquota de origem das entradas durante o exercício de 2017. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
III - apurar a base de cálculo do diferencial de alíquota tomando-se como base a proporcionalidade calculada na forma do inciso II; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
IV - apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18 , § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei nº 688/1996 , até o dia 20 de fevereiro de 2017. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
§ 1º Se da apuração indicada no caput resultar saldo credor, este poderá ser transferido para a conta corrente de crédito, conforme previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430/2004, para utilização desvinculada de conta gráfica.
§ 1º-A. Em caso de saldo devedor, este poderá ser parcelado em até 11 (onze) vezes, com recolhimento da primeira parcela em 20/02/2018 e as demais nos dias 20 (vinte) dos meses subsequentes e a última no mês de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
§ 1º-B. O valor da parcela mensal a que se refere o § 1º-A deste artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 23/01/2018).
§ 2º O levantamento de estoque, o cálculo do ICMS e respectivos parcelamentos deverão ter seus resumos transcritos no Livro RUDFTO e arquivados pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 15/01/2018).
Art. 3º O ICMS Antecipado com vencimento para 2018, lançado para empresas que fizeram opção pelo Simples Nacional, deverá ser convertido para Diferencial de Alíquota, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte até o dia 25/01/2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 3 DE 15/01/2018).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual em substituição