Decreto Nº 32489 DE 08/01/2018


 Publicado no DOE - CE em 9 jan 2018


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de estruturar toda a legislação interna relativa à substituição tributária, propiciando a completa configuração do fato gerador do ICMS, em obediência aos critérios estabelecidos em sua regra-matriz de incidência tributária;

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de sua mistura a outros produtos, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST constantes do Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Parágrafo único. A substituição tributária prevista no caput deste artigo aplica-se, também, em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;

II - às transferências interestaduais, inclusive aquelas praticadas por estabelecimento comercial;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, na qualidade de substituto tributário, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a que se refere o art. 1º deste Decreto será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, se for o caso, bem como da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais:

I - na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 53, de 2017:

a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34167 DE 21/07/2021).

b) 30% (trinta por cento), para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto;

II - na hipótese de produtos derivados da farinha de trigo, procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53, de 2017:

a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.048.00, 17.049.00 a 17.050.00, 17.059.00 a 17.062.00, 17.062.03 a 17.064.00, constantes do Anexo Único deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34167 DE 21/07/2021).

b) 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais produtos constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Para efeito de apuração do imposto devido, aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota vigente para as operações internas do Estado do adquirente, deduzindo-se o crédito correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de origem.

§ 2º Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, e não poderá ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32846 DE 30/10/2018).

§ 3º O Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo especifico, poderá definir valores de produtos a serem utilizados para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, os quais sejam apurados de acordo com os preços usualmente praticados no mercado, conforme estabelecido no inciso II do art. 36-A da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34797 DE 13/06/2022).

Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2º deste Decreto deverá ser recolhido:

I - pelo adquirente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou no momento da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, quando oriunda de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017;

II - pelo remetente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, nas saídas destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.

Parágrafo único. A requerimento do contribuinte, nas operações interestaduais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto previsto no inciso I deste artigo seja efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo fato gerador, mediante ato de credenciamento.

Art. 4º Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos tributados na forma deste Decreto, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - quando das operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS pago por substituição tributária", seguida da identificação deste Decreto;

II - quando das operações interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, o ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo deverão ser destacados nos campos próprios, constando no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido por substituição tributária", seguida da identificação do referido Protocolo;

III - quando das demais operações interestaduais, o valor do ICMS deverá ser destacado apenas para efeito de crédito do adquirente, exceto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que devem obedecer a regramento próprio.

Parágrafo único. Nas saídas destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53, de 2017, o imposto retido deverá ser repassado através de GNRE, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário.

Art. 5º Para o exercício do direito ao ressarcimento de que trata o art. 438 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, o contribuinte deverá requerer à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) o respectivo valor.

Art. 6º Tratando-se de operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, produzidas neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do ICMS proporcional à participação da farinha de trigo utilizada no produto comercializado, relativamente às operações subsequentes, com base no valor de referência da tonelada do trigo em grão previsto em Ato COTEPE.

§ 1º O ressarcimento previsto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às indústrias de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, não participantes de grupo empresarial com produção integrada, nos termos da legislação específica.

§ 2º Para o exercício do direito ao ressarcimento de que trata este artigo, obedecer-se-á ao disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O Secretário da Fazenda emitirá os atos normativos que se fizerem necessários à operacionalização das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 31.294 , de 25 de setembro de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 2018.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 32.489 , DE 08 DE JANEIRO DE 2018

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Acrescentado pelo Decreto Nº 34167 DE 21/07/2021).
17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
17.052.00 1905.20.10 Panetones
17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados