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Instrução Normativa SEF Nº 63 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - AL em 29 dez 2017


Estabelece regime de tributação diferenciado nas operações com água mineral e água adicionada de sais em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes das indústrias engarrafadoras de água mineral, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º As operações com água mineral ou água adicionada de sais em vasilhame retornável com capacidade de 10 (dez) e 20 (vinte) litros se sujeitarão ao tratamento tributário no âmbito do ICMS previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Nas operações de saída de água de que trata o art. 1º, o ICMS relativo à operação própria e às subsequentes no Estado, até o consumidor final, deverá ser recolhido por ocasião do pedido de autorização de aquisição do selo fiscal de produto de que trata o Decreto nº 5.406 , de 17 de março de 2010.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, à água mineral natural ou adicionada de sais proveniente de outra unidade da Federação.