Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 20/12/2017


 Publicado no DOE - MA em 26 dez 2017


Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/MA relacionados à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, na forma que indica, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 4º da Resolução Administrativa nº 19/2016 - GABIN, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Revogam-se, em 1º de janeiro de 2018, os dispositivos da legislação tributária do estado que tratam da autorização de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, especialmente, os § § 5º e 6º do Art. 145 do RICMS/03 e o Art. 73 do Decreto nº 19.140/2002 ."

Art. 2º Acrescentar o § 4º ao Art. 231-N-F do RICMS/03, com a seguinte redação:

"§ 4º Excepcionalmente, a transmissão do arquivo da NFC-e em contingência poderá ser feita em até 32 (trinta e dois) dias, observado o período de apuração do imposto, desde que, neste caso, a requerimento do contribuinte e por autorização do Fisco, fique comprovado não existir oferta de internet no seu domicílio tributário, sob pena da aplicação da multa por deixar de enviar os arquivos digitais no prazo autorizado."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda