Resolução Administrativa GABIN Nº 19 DE 23/08/2016


 Publicado no DOE - MA em 25 ago 2016


Acrescenta e modifica dispositivos do RICMS para instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, na forma que indica, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e,

Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para instituir a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, na forma do disposto nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do RICMS/2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o caput e o § 1º do art. 231-N-A, alterando-se o título da subseção correspondente:

"Subseção IDa Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 07/2005)

"Art. 231-N-A. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e. (Ajuste SINIEF 07/2005)

§ 1º A NFC-e substituirá os seguintes documentos fiscais:"

II - o art. 231-N-B, alterando-se o título da subseção II:

"Subseção IIDa Obrigatoriedade

Art. 231-N-B. Ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada, os estabelecimentos de contribuintes varejistas:

I - 1º de março de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);

II - 1º de maio de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais);

III - 1º de setembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais);

IV - 1º de novembro de 2017, com faturamento anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

V - 1º de dezembro de 2017, demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.

§ 1º A referência ao faturamento anual para enquadramento nos prazos dispostos nos incisos do caput é o faturamento total realizado pelo contribuinte no exercício de 2016.

§ 2º Para contribuintes atacadistas que também realizem operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 3º Contribuintes varejistas em inicio de atividade, exceto aqueles classificados como Micro Empreendedores Individuais, ficam obrigados a emitir NFC-e.

III - o art. 231-N-H:

"Art. 231-N-H. Fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano-base de 2016, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.

Parágrafo único. Feita a opção pela utilização da NFC-e fica vedado à micro e pequena empresa emitir cupom fiscal via utilização de equipamento ECF ou emitir Nota Fiscal do Consumidor, modelo 2."

Art. 3º Ficam acrescentados, com as redações a seguir, os seguintes dispositivos ao RICMS/2003, I- o art. 231-N-I:

"Art. 231-N-I. Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o contribuinte manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as vias documentos referidos.

Parágrafo único. A vedação não se aplica às micro e pequenas empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 231-N-H."

II - o art. 231-N-J.:

"Art. 231-N-J. Os registros informacionais da NFC-e devem compor a Escrituração Fiscal Digital - EFD dos contribuintes obrigados a apresentar o arquivo."

III - o inciso XVII ao art. 313:

"XVII - dos registros informacionais sobre a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e."

Art. 4º Revogam-se, em 1º de janeiro de 2018, os dispositivos da legislação tributária do estado que tratam da autorização de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, especialmente, os § § 5º e 6º do Art. 145 do RICMS/03 e o Art. 73 do Decreto nº 19.140/2002 . (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 22 DE 20/12/2017).

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda