Decreto Nº 6460 DE 21/12/2017


 Publicado no DOM - Cuiabá em 26 dez 2017


Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2018 e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Prefeito de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei nº 5.355 , de 12 de Novembro de 2010 alterada pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de Março de 2018 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 06 (seis) de abril de 2018, deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6543 DE 17/04/2018):

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2018 será dia 30.04.2018 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 30.04.2018
02 11.05.2018
3 11.06.2018
04 11/07/18
05 13.08.2018
06 11.09.2018
07 11.10.2018
08 12.11.2018

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 51,39 (cinquenta e um reais e trinta e nove centavos).

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2018, em Cota Única, de 10%(dez por cento), se o contribuinte pagar até 11.04.2018, para os contribuintes sem débito de IPTU.

§ 1º Após 30 (trinta) de abril de 2018, não será concedido o desconto, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2018, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6543 DE 17/04/2018).

§ 2º Os débitos de IPTU de exercícios anteriores poderão ser pagos pelo contribuinte até o dia 09 (nove) de abril, para fazer jus aos descontos previstos no caput deste artigo.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 11 (onze) de maio de 2018.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte: LAC-Centro, LAC-Norte e LAC-SUL, e na Central de Cadastro Imobiliário.

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/97 -CTM.

Art. 6º A isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 02.05.2018 até 30.06.2018, e terá validade até 2020.

Parágrafo único. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterada pela Lei 5.797/2014 , os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 30.445,00 (trinta mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação será utilizada a Tabela I, anexo único deste Decreto.

Art. 9º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2018 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 de 12 de novembro 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2017

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

TABELA I PADRÃO DA EDIFICAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS - POR PONTOS

1 - ESTRUTURA
Concreto 016
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) 012
Alvenaria 008
Madeira popular 004
Sem 000
2 - Esquadrias
Ferro Trabalhado e/ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) 010
Alumínio 008
Metalão 005
Madeira de Segunda (pinho ou similar) 002
Tábua Simples 001
Sem 000
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO
Vidro, concreto 016
Alvenaria 010
Madeira (tábua, madeirite) 005
Adobe, taipa, tijolo requeimado 003
Sem 000
4 - PISOS INTERNOS
Granito, mármore 010
Porcelanato 010
Assoalho, tacos sintecados 007
Assoalho, tacos rústicos 005
Material cerâmico, ardósia ou similar 005
Paviflex ou sintéticos, carpetes 005
Tijolo Rejuntado, brita 002
Cimentado ou forração 003
Terra batida 000
5 - FORRO
Sancas, detalhes finos e outros 008
Laje, gesso 006
Forro de cedrinho 004
Forro de pinho ou similar 002
Materiais inferiores 001
Foro PVC ou sintético 004
Sem 000
6 - COBERTURA
Cobertura de lazer* 010
Telha esmaltada 006
Telha cerâmica 004
Fibrocimento 004
Laje 008
Palha, cavaco 001
7 - ACABAMENTO INTERNO
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio 012
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 010
Massa corrida 008
Revestimento sintético 006
Revestimento cerâmico 006
Reboco 006
Emboço 002
Sem revestimento 000
8 - PAREDES DE COZINHA
Azulejo até o teto 005
Azulejo até 1,70 m 004
Pintura a óleo ou plástica 001
Apenas reboco 000
9 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Suíte + WCs 010
Até 02 WCs 006
Apenas um WC 003
WCs padrão restaurante 004
Banheiro simples (bacia turca) 002
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Embutida 005
Aparente tipo condulete 003
Aparente sem tubulação 002
11 - ACABAMENTO EXTERNO
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros 012
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar 008
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 008
Massa fina, tijolo aparente, textura 006
Reboco 004
Emboço (chapisco) 002
Sem 000
12 - ELEVADORES
Elevador convencional 018 a 025
Elevador panorâmico e demais elevadores 025
13 - dependencias de lazer
Piscina até 32 m² 010
Piscina acima de 32 m² 015
Sauna 005
Quadra esportiva 012
14 - informações complementares
Quantidade apartamentos por pavimento  
Quantidade de vagas de garagem por apartamento  
Quantidade de elevadores  
Cobertura com duplex  
Grupo gerador  
Poço artesiano  
Sistema de segurança com circuito interno de TV  
Portão eletrônico social e ou garagem  
Churrasqueira social  
Churrasqueira privativa  
   

Observações:

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.

f) Os materiais relacionados nestas tabelas, são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.

TABELA II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
LUXO A a partir de 116
FINO B de 101 a 115
ALTO C de 86 a 100
NORMAL D de 67 a 85
BAIXO E de 43 a 66
POPULAR F de 31 a 42
MODESTO G de 15 a 30

HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
LUXO A a partir de 100
FINO B de 91 a 100
ALTO C de 76 a 90
NORMAL D de 61 a 75
BAIXO E de 46 a 60
POPULAR F de 21 a 45

VERTICAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
LUXO A a partir de 156
FINO B de 141 a 155
ALTO C de 116 a 140
NORMAL D de 96 a 115
BAIXO E de 71 a 95
POPULAR F de 55 a 70

VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
LUXO A a partir de 116
FINO B de 101 a 115
ALTO C de 91 a 100
NORMAL D de 76 a 90
BAIXO E de 61 a 75
POPULAR F de 48 a 60

GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
ALTO C a partir de 66
NORMAL D de 51 a 65
BAIXO E de 30 a 50
MODESTO G de 12 a 29