Publicado no DOM - Cuiabá em 26 dez 2017
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2018 e dá outras providências.
O Prefeito de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei nº 5.355 , de 12 de Novembro de 2010 alterada pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de Março de 2018 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 06 (seis) de abril de 2018, deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6543 DE 17/04/2018):
Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2018 será dia 30.04.2018 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:
PARCELA | VENCIMENTO |
00 e 01 | 30.04.2018 |
02 | 11.05.2018 |
3 | 11.06.2018 |
04 | 11/07/18 |
05 | 13.08.2018 |
06 | 11.09.2018 |
07 | 11.10.2018 |
08 | 12.11.2018 |
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 51,39 (cinquenta e um reais e trinta e nove centavos).
Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2018, em Cota Única, de 10%(dez por cento), se o contribuinte pagar até 11.04.2018, para os contribuintes sem débito de IPTU.
§ 1º Após 30 (trinta) de abril de 2018, não será concedido o desconto, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2018, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6543 DE 17/04/2018).
§ 2º Os débitos de IPTU de exercícios anteriores poderão ser pagos pelo contribuinte até o dia 09 (nove) de abril, para fazer jus aos descontos previstos no caput deste artigo.
Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 11 (onze) de maio de 2018.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte: LAC-Centro, LAC-Norte e LAC-SUL, e na Central de Cadastro Imobiliário.
§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.
§ 3º Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/97 -CTM.
Art. 6º A isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 02.05.2018 até 30.06.2018, e terá validade até 2020.
Parágrafo único. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.
Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterada pela Lei 5.797/2014 , os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 30.445,00 (trinta mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 8º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação será utilizada a Tabela I, anexo único deste Decreto.
Art. 9º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2018 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 de 12 de novembro 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2017
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
TABELA I PADRÃO DA EDIFICAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS - POR PONTOS
1 - ESTRUTURA | |
Concreto | 016 |
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) | 012 |
Alvenaria | 008 |
Madeira popular | 004 |
Sem | 000 |
2 - Esquadrias | |
Ferro Trabalhado e/ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) | 010 |
Alumínio | 008 |
Metalão | 005 |
Madeira de Segunda (pinho ou similar) | 002 |
Tábua Simples | 001 |
Sem | 000 |
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO | |
Vidro, concreto | 016 |
Alvenaria | 010 |
Madeira (tábua, madeirite) | 005 |
Adobe, taipa, tijolo requeimado | 003 |
Sem | 000 |
4 - PISOS INTERNOS | |
Granito, mármore | 010 |
Porcelanato | 010 |
Assoalho, tacos sintecados | 007 |
Assoalho, tacos rústicos | 005 |
Material cerâmico, ardósia ou similar | 005 |
Paviflex ou sintéticos, carpetes | 005 |
Tijolo Rejuntado, brita | 002 |
Cimentado ou forração | 003 |
Terra batida | 000 |
5 - FORRO | |
Sancas, detalhes finos e outros | 008 |
Laje, gesso | 006 |
Forro de cedrinho | 004 |
Forro de pinho ou similar | 002 |
Materiais inferiores | 001 |
Foro PVC ou sintético | 004 |
Sem | 000 |
6 - COBERTURA | |
Cobertura de lazer* | 010 |
Telha esmaltada | 006 |
Telha cerâmica | 004 |
Fibrocimento | 004 |
Laje | 008 |
Palha, cavaco | 001 |
7 - ACABAMENTO INTERNO | |
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio | 012 |
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos | 010 |
Massa corrida | 008 |
Revestimento sintético | 006 |
Revestimento cerâmico | 006 |
Reboco | 006 |
Emboço | 002 |
Sem revestimento | 000 |
8 - PAREDES DE COZINHA | |
Azulejo até o teto | 005 |
Azulejo até 1,70 m | 004 |
Pintura a óleo ou plástica | 001 |
Apenas reboco | 000 |
9 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS | |
Suíte + WCs | 010 |
Até 02 WCs | 006 |
Apenas um WC | 003 |
WCs padrão restaurante | 004 |
Banheiro simples (bacia turca) | 002 |
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | |
Embutida | 005 |
Aparente tipo condulete | 003 |
Aparente sem tubulação | 002 |
11 - ACABAMENTO EXTERNO | |
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros | 012 |
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar | 008 |
Detalhes com pastilha ou material cerâmico | 008 |
Massa fina, tijolo aparente, textura | 006 |
Reboco | 004 |
Emboço (chapisco) | 002 |
Sem | 000 |
12 - ELEVADORES | |
Elevador convencional | 018 a 025 |
Elevador panorâmico e demais elevadores | 025 |
13 - dependencias de lazer | |
Piscina até 32 m² | 010 |
Piscina acima de 32 m² | 015 |
Sauna | 005 |
Quadra esportiva | 012 |
14 - informações complementares | |
Quantidade apartamentos por pavimento | |
Quantidade de vagas de garagem por apartamento | |
Quantidade de elevadores | |
Cobertura com duplex | |
Grupo gerador | |
Poço artesiano | |
Sistema de segurança com circuito interno de TV | |
Portão eletrônico social e ou garagem | |
Churrasqueira social | |
Churrasqueira privativa | |
Observações:
a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).
b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.
c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.
d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.
e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.
f) Os materiais relacionados nestas tabelas, são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.
TABELA II
HORIZONTAL - RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
LUXO | A | a partir de 116 |
FINO | B | de 101 a 115 |
ALTO | C | de 86 a 100 |
NORMAL | D | de 67 a 85 |
BAIXO | E | de 43 a 66 |
POPULAR | F | de 31 a 42 |
MODESTO | G | de 15 a 30 |
HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
LUXO | A | a partir de 100 |
FINO | B | de 91 a 100 |
ALTO | C | de 76 a 90 |
NORMAL | D | de 61 a 75 |
BAIXO | E | de 46 a 60 |
POPULAR | F | de 21 a 45 |
VERTICAL - RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
LUXO | A | a partir de 156 |
FINO | B | de 141 a 155 |
ALTO | C | de 116 a 140 |
NORMAL | D | de 96 a 115 |
BAIXO | E | de 71 a 95 |
POPULAR | F | de 55 a 70 |
VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
LUXO | A | a partir de 116 |
FINO | B | de 101 a 115 |
ALTO | C | de 91 a 100 |
NORMAL | D | de 76 a 90 |
BAIXO | E | de 61 a 75 |
POPULAR | F | de 48 a 60 |
GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
ALTO | C | a partir de 66 |
NORMAL | D | de 51 a 65 |
BAIXO | E | de 30 a 50 |
MODESTO | G | de 12 a 29 |