Portaria SF Nº 246 DE 21/12/2017


 Publicado no DOE - PE em 22 dez 2017


Estabelece procedimentos complementares do Decreto nº 44.772, de 20.07.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.


O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº 44.772 , de 20.7.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, e a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares a serem adotados para utilização da sistemática prevista no mencionado Decreto,

Resolve:

Art. 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização da sistemática estabelecida no Decreto nº 44.772 , de 20.07.2017, deve apor, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal relativo à saída interna das mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto, a seguinte informação:

"Recolhimento antecipado do imposto - Decreto nº 44.772/2017 ".

(Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018):

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 10 do Decreto nº 44.772, de 2017, relativamente à determinação do valor da mercadoria em estoque, para comercialização ou industrialização, deve-se observar o seguinte:

I - a quantidade de gipsita, em toneladas, existente em estoque para cada produto, é encontrada multiplicando-se a quantidade do mencionado produto, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo Único; e

II - o valor da mercadoria corresponde ao resultado encontrado no inciso I, multiplicado por R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Art. 3º O imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% sobre o valor da mercadoria, calculado na forma do art. 2º, conforme estabelecido no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 10 do mencionado Decreto nº 44.772, de 2017. (Artigo acrescentado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 01.01.2018. (Antigo Art. 2º renumerado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018).

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Portaria SF Nº 13 DE 31/01/2018):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 246/2017

FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA EM ESTOQUE

(art. 1º-A, I)

PRODUTO UNIDADE FATOR DE CONVERSÃO
Gipsita Ton. 1
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) Ton. 1
Gesso revestimento/gesso lento Ton. 1,25
Gesso fundição/gesso rápido a granel Ton. 1,25
Gesso projetado Ton. 0,9375
Gesso cola kg 0,00125
Gesso cerâmico Ton. 1,25
Placa de gesso 60 x 60 cm/65 x 65 cm m² 0,0174
Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória) m² 0,0568
Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória) m² 0,0758
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado m² 0,0568
Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço m² 0,0758
Bloco de gesso stand 10 mm maciço m² 0,1212
Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço m² 0,1212