Resolução Normativa CR/AGR Nº 107 DE 07/12/2017


 Publicado no DOE - GO em 11 dez 2017


Dispõe sobre atualização e adequação de dispositivos da Resolução Normativa nº 25/2015 - CR, conforme processo nº 201700029001023.


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O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015;

Considerando o que dispõe no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;

Considerando que é necessário atualizar e adequar alguns dispositivos da Resolução Normativa nº 0025/2015 - CR, que trata dos procedimentos para regular a imposição de penalidades aos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como pela operação dos sistemas e pelo relacionamento com os usuários;

Considerando o que dispõe o inciso XIV, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso XIII, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que definem a competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico;

Considerando o que dispõe o inciso I, do art. 17, da Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004 e o inciso I, do art. 16, do Decreto nº 6.276, de 17 de outubro de 2005, que definem a AGR como entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Goiás;

Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e o § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

Considerando a decisão do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 31 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os considerandos da Resolução Normativa nº 0025, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho Regulador da AGR, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e do art. 4º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015";

"Considerando o que dispõe no inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro 1999 e o inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas";

"Considerando o que dispõe o inciso XIV, do § 2º, do art. 1º, da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso XIII, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico";

"Considerando o que dispõe o § 4º, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei nº 18.101, de 17 de julho de 2013 e o § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, que tratam da competência do Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados".

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados da Resolução Normativa nº 0025, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho Regulador da AGR, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º. As infrações às disposições desta Resolução, bem como as normas legais ou regulamentares, conforme a sua natureza, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitará o infrator às seguintes sanções, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 21, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e suas alterações, e pelo art. 59, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015, bem como pela legislação correlata aplicável:"

"Art. 9º. Na aplicação das multas deverá ser observada para apuração de seu valor a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a ocorrência de reincidência específica nos últimos 12 (doze) meses a contar da notificação da decisão transitada em julgado, conforme Anexo Único".

"Art. 10. A critério exclusivo do Conselho Regulador e até a decisão de segunda instância deste colegiado, os valores das multas poderão ser reduzidos em até 75% (setenta e cinco por cento) quando se constatar que o prestador de serviços corrigiu a irregularidade e/ou minimizou os danos dela decorrentes nos termos do Anexo Único."

"Parágrafo único. Os valores da redução da multa, decorrentes da aplicação do art. 2º, do Capítulo II, do Anexo Único, deverão ser, obrigatoriamente, revertidos em investimentos para a elaboração/revisão dos Planos Municipais de Saneamento Básico ou em melhorias no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do município correspondente à penalidade aplicada, respeitada as disposições legais e contratuais do titular do serviço, bem como dos convênios firmados entre a AGR e os municípios".

"Art. 32. Aplica-se a esta Resolução às disposições do ente regulador quanto à celebração do compromisso de ajuste de conduta, nos termos do art. 90, do Decreto nº 8.498 , de 02 de dezembro de 2015."

Art. 3º O Anexo Único da Resolução Normativa nº 0025, de 25 de fevereiro de 2015, do Conselho Regulador da AGR, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 0025/2015 - CR

I

METODOLOGIA DE DOSIMETRIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 1º Na definição dos valores das multas dentro de cada natureza serão consideradas a gravidade, o dano gerado, a vantagem auferida, os fatores agravantes e a abrangência, de acordo com a seguinte fórmula:

M = (p1.G+p2.D+p3.(0,75+V)+p4.(0,5+AG))AB.kMVFaixa

§ 1º O valor da letra "M" corresponde ao valor final da multa depois de aplicada a dosimetria e a expressão "MVFaixa" correspondente ao valor máximo da multa de acordo com a natureza da infração.

§ 2º A letra "G" corresponde à gravidade da infração, sendo:

I - alta: quando a não conformidade promova risco a saúde e segurança dos usuários e servidores do prestador de serviços, aplica-se o valor 100% (cem por cento);

II - média: quando a não conformidade promova prejuízo ao patrimônio e aos direitos dos usuários, aplica-se o valor de 80% (oitenta por cento);

III - baixa: demais gravidades não enquadradas nos incisos I e II, do § 2º deste artigo, aplica-se o valor de 60%. (sessenta por cento)

§ 3º A letra "D" corresponde ao dano gerado ao usuário pela não conformidade, sendo:

I - direto: aplica-se o valor 100% (cem por cento);

II - indireto: aplica-se o valor de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 4º A letra "V" corresponde à vantagem auferida pelo prestador de serviços em decorrência da não conformidade, sendo aplicado o valor de 25% (vinte e cinco por cento) quando se obteve vantagem, ou de 0 (zero por cento) quando não se obteve vantagem.

§ 5º As letras "AG" correspondem aos fatores agravantes da infração, sendo seu valor igual a soma dos seguintes percentuais:

I - 0% (zero por cento) no caso de inexistência de fatores agravantes;

II - 15% (quinze por cento) no caso o prestador de serviços tenha agido de "má fé";

III - 15% (quinze por cento) no caso da ocorrência de danos à saúde pública ou ao meio ambiente.

IV - 20% (vinte por cento) no caso do prestador de serviços não tomar as medidas preventivas ou corretivas necessárias.

§ 6º As letras "AB" correspondem à abrangência que corresponde à quantidade de pessoas que foram ou poderiam ter sido prejudicados pela não conformidade detectada, sendo divididos em 5 classes:

I - classe 1, acima de 500.000 habitantes: aplica-se o valor 100% (cem por cento);

II - classe 2, de 50.0001 a 500.000 habitantes: aplica-se o valor 95% (noventa e cinco por cento);

III - classe 3, de 20.0001 a 50.000 habitantes: aplica-se o valor 90% (noventa por cento);

IV - classe 4, de 5.001,00 a 20.000 habitantes: aplica-se o valor 85% (oitenta e cinco por cento);

V - classe 5, até 5.000,00 habitantes: aplica-se o valor 80% (oitenta por cento).

§ 7º Os valores p1, p2, p3 e p4 correspondem ao peso de cada um dos fatores descritos nos parágrafos 2º a 5º no cálculo da multa, sendo:

I - gravidade (p1) igual a 30% (trinta por cento);

II - danos (p2) igual a 30% (trinta por cento);

III - vantagem auferida (p3) igual a 10% (dez por cento);

IV - fatores agravantes (p4) igual a 30% (trinta por cento).

§ 8º No caso da infração corresponder a uma reincidência o valor "k" da expressão acima passa a valer 1,5 (um vírgula cinco), caso contrário aplica-se ao "k" o valor 1 (um).

II

METODOLOGIA DE REDUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 1º A definição do percentual de redução das multas pelo Conselho Regulador poderá ser realizada com base nos seguintes procedimentos:

I - revisão dos critérios de gravidade da infração e dano gerado ao usuário, adotando-se classificação inferior à aplicada inicialmente, desde que comprovado o fato na defesa e/ou no recurso;

II - adoção do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para vantagem auferida, quando ficar comprovado que o prestador de serviços não obteve vantagem real;

III - retirada de fator agravante, caso fique comprovado que o fator agravante anteriormente considerado não existiu;

IV - revisão do critério de abrangência, quando comprovado que a quantidade de pessoas que foram ou poderiam ter sido prejudicados pela não conformidade detectada foi inferior ao inicialmente considerado.

Art. 2º Independentemente da redução do valor da multa com base nos procedimentos de que trata o artigo 1º desta metodologia, caso ocorra a correção da não conformidade e/ou redução dos danos dela decorrentes, o Conselho Regulador poderá reduzir o valor da multa aplicada da seguinte forma:

I - redução em até 25% (vinte e cinco por cento), no caso da correção da não conformidade ocorrer antes da apresentação da defesa pelo Prestador de Serviço;

II - redução em até 15% (quinze por cento) no caso da correção da não conformidade ocorrer antes da apresentação do recurso pelo prestador de serviço.

Art. 4º Atualizar os valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º, da Resolução Normativa nº 0025, de 25 de fevereiro de 2015, nos termos do que dispõe o art. 33 desta Resolução c/c com o § 11, do art. 21 da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1.999, em 18,31 (dezoito vírgula trinta e um por cento), referente à variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2017, fixando os valores na seguinte forma:

"Art. .....

.....

I - sanção leve: multa de R$ 1.774,65 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) à R$ 17.746,50 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos);

II - sanção media: multa de R$ 17.746,50 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) à R$ 35.493,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais);

III - sanção alta: multa de R$ 35.493,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais) à R$ 70.986,00 (setenta mil, novecentos e oitenta e seis reais);

IV - sanção altíssima: multa de R$ 70.986,00 (setenta mil, novecentos e oitenta e seis reais) à R$ 141.972,00 (cento e quarenta e um mil, novecentos e setenta e dois reais).

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 07 dias do mês de dezembro de 2017.

Ridoval Darci Chiareloto

Conselheiro Presidente