Decreto Nº 8498 DE 02/12/2015


 Publicado no DOE - GO em 8 dez 2015


Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500029000781,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.755 , de 29 de outubro de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR

TÍTULO I - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, criada pela Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, e disciplinada pela Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, é entidade autárquica estadual, sob regime especial, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 9º da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.

§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à AGR é caracterizada pela autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial e pelo mandato fixo de seus Conselheiros.

§ 2º A AGR é revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás delegada a terceiros, entidade pública ou privada, por meio de lei, concessão, permissão ou autorização.

§ 3º A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios que lhe sejam delegadas por lei ou convênio.

§ 4º Cumpre também à AGR a regulação, o controle e a fiscalização do uso ou da exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás, precedidos ou não da execução de serviços e/ou obras públicas, envolvendo as seguintes atividades:

I - construção, pavimentação, restauração, conservação, ampliação e exploração de rodovias, ferrovias e hidrovias;

II - construção, conservação, recuperação, ampliação e exploração de terminais rodoviários, hidroviários, portos e aeroportos para o transporte de pessoas e cargas;

III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar;

IV - serviço aéreo do Estado de Goiás;

V - esporte e lazer;

VI - abastecimento de produtos agropecuários;

VII - habitação;

VIII - centros prisionais;

IX - turismo;

X - cultura;

XI - comunicação, inclusive telecomunicação;

XII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XIII - saneamento básico;

XIV - petróleo, combustíveis, lubrificantes e gás, inclusive canalizado;

XV - meio ambiente;

XVI - irrigação;

XVII - saúde;

XVIII - assistência social;

XIX - inspeção de segurança veicular;

XX - vistoria veicular, técnica e ótica.

§ 5º Para fins de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, entende-se por bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado de Goiás:

I - bens:

a) terminais rodoviários de passageiros construídos pelo Estado de Goiás e delegados a terceiros;

b) ginásios ou locais para a prática de esportes, construídos pelo Estado de Goiás e delegados a terceiros;

c) centros de convenções construídos pelo Estado de Goiás e delegados a terceiros;

d) imóveis do Estado de Goiás que tenham uso ou exploração delegada a terceiros.

II - direitos, os relativos:

a) à participação do Estado de Goiás como acionista majoritário em empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos;

b) às concessões de serviços públicos tituladas às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, prestadoras de serviços públicos;

c) às disposições do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, relativamente à inspeção das condições de segurança veicular prevista no art. 104 do mesmo diploma legal;

d) ao serviço público ou à atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar.

§ 6º As atividades referidas no § 4º deste artigo, que constituírem competências da União ou dos municípios, somente serão reguladas, controladas e fiscalizadas se forem objeto de convênios específicos com o Estado de Goiás.

§ 7º É obrigatória a interveniência da AGR, para os efeitos de sua competência, nos contratos de concessão, permissão, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) em que o Estado de Goiás seja parte, direta ou indiretamente.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos:

I - cumprir e exigir o cumprimento da legislação específica relacionada aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou que tenham sido objeto de parceria público-privada, de contrato de gestão (OS) ou de termo de parceria (OSCIP), regular a forma de prestação dos mesmos e as metas estabelecidas, fixando normas, recomendações e procedimentos técnicos;

II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado de Goiás, observando os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, contratos de parceria público-privada, contratos de gestão (OS) e termos de parcerias (OSCIP);

III - apurar irregularidades na prestação de serviços públicos, objeto de sua regulação, controle e fiscalização e aplicar as sanções cabíveis;

IV - prestar as orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços públicos, bem como ordenando, se for o caso, a adoção de medidas que visem findar com as infrações e com o descumprimento das obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para o seu cumprimento;

V - manter atualizado o sistema de informação sobre os serviços regulados, buscando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

VI - exercer a moderação e solucionar conflitos de interesses relacionados ao objeto dos contratos de concessão, permissão, autorização de serviços públicos e contratos de parceria público-privada, contratos de gestão (OS) e termos de parcerias (OSCIP);

VII - analisar e emitir parecer sobre as propostas de elaboração de novas normas relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos;

VIII - apresentar ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização os planos e as propostas para a concessão ou permissão de serviços públicos;

IX - promover, organizar e homologar licitações para a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixando critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;

X - celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviço público, estabelecendo os limites, as restrições e/ou condições dos direitos aplicáveis às empresas, aos grupos empresariais e acionistas, inclusive em relação à transferência e subconcessão, sempre visando à competitividade de mercado;

XI - orientar os municípios na preparação, montagem e execução de processos que tenham como objetivo a delegação da prestação dos serviços por meio de concessão, permissão ou autorização, a fim de garantir a organicidade e sua compatibilidade com as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XII - acompanhar, controlar, revisar e reajustar as tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com a decisão de revisão ou reajuste embasada em estudos técnicos, visando garantir que essas tarifas tenham valores módicos, sem prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

XIII - promover o estudo, acompanhamento e a auditoria da qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, visando maior eficiência;

XIV - estudar, acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, analisando sua capacidade financeira, instruindo-os sobre as obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres, para garantia das prestações futuras;

XV - acompanhar a evolução e a tendência da demanda pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados, delegados a terceiros, públicos ou privados, com o fim de identificar e antecipar a necessidade de investimento em programas de expansão;

XVI - avaliar planos e programas de investimento de prestadores de serviços públicos delegados, seu desempenho econômico-financeiro, aprovando ou determinando ajustes que garantam sua adequação e continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das prestações, podendo, inclusive, requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XVII - prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XVIII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou que tenham sido objeto de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP);

XIX - requisitar informações e providências para o fiel cumprimento de leis e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, bem como dos órgãos públicos, das fundações, autarquias e empresas públicas e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso;

XX - regular a forma de publicidade das tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou que tenham sido objeto de contrato de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP);

XXI - intervir em empresa ou organização titular de concessão, permissão, autorização ou que tenha sido objeto de contrato de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP), com a finalidade de garantir a qualidade, regularidade e continuidade dos serviços públicos delegados;

XXII - cancelar e extinguir contratos de concessão, permissão, autorização ou que tenham sido objeto de contrato de parceria público-privada, contrato de gestão (OS) ou termo de parceria (OSCIP), por interesse público;

XXIII - submeter à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para aprovação:

a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais ou estrangeiras que tenham por objeto suas atribuições, inclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações;

b) os convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a esses entes federativos;

XXIV - arrecadar suas receitas próprias e deliberar sobre o depósito e a aplicação das disponibilidades de caixa, respeitando a obrigatoriedade de operações em instituições financeiras oficiais;

XXV - contratar os serviços técnicos especializados necessários às suas operações, observando a legislação aplicável;

XXVI - outorgar autorizações de serviços públicos, observando o disposto no § 9º deste artigo;

XXVII - promover a regulação, o controle e a fiscalização dos contratos de concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, contrato de gestão com organização social (OS) e termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), inclusive da prestação do serviço público por estas realizado.

§ 1º As atribuições previstas nos incisos deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte em relação aos serviços de competência de outras esferas do governo, desde que delegados à AGR, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

§ 2º Para efetivação do disposto nos incisos VIII, IX e X deste artigo, deverá ser observada a seguinte sistemática:

I - cada proposta de concessão ou permissão de serviço público deverá ser encaminhada pela AGR ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, para apreciação do plenário do citado colegiado no prazo de 15 (quinze) dias;

II - após a oitiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, a AGR promoverá:

a) a instauração do processo licitatório para a outorga da concessão ou permissão de serviço público específico;

b) a instauração do processo para outorga da autorização de serviço público específico;

III - concluído o processo licitatório e conhecido o resultado da licitação, depois de cumpridas as formalidades legais, a AGR o homologará;

IV - a concessão, permissão ou autorização do serviço público será feita:

a) por decreto, nos casos de concessão ou permissão, ouvido o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização;

b) por resolução do plenário do Conselho Regulador da AGR, no caso de autorização;

V - a celebração do respectivo contrato será feita:

a) nos casos de concessão ou permissão, pelo Chefe do Poder Executivo que, alternativamente, poderá delegá-la à AGR, obedecidas as disposições para tanto previstas no art. 47 da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006;

b) no caso de autorização, pelo Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR.

§ 3º A avaliação e/ou aprovação dos planos e programas referidos no inciso XVI deste artigo, para todos os efeitos legais, não configuram aceitação pela AGR de que os investimentos neles previstos são suficientes para atender aos compromissos contratuais assumidos pelos delegatários, os quais deverão investir o necessário para a garantia da qualidade e da expansão dos serviços descritos no respectivo contrato.

§ 4º Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos Estados e Municípios.

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

§ 6º A AGR poderá manter sistema informatizado que permita fornecer e receber, em tempo hábil, informações sobre a execução de suas atividades à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, assim como às Agências nacionais, estaduais e municipais, com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.

§ 7º Dentre as informações referidas no § 6º deste artigo, devem merecer destaque aquelas relacionadas com a ouvidoria, qualidade e o valor das tarifas dos serviços públicos, bem como suas atividades de regulação, controle e fiscalização.

§ 8º No uso das competências referidas no inciso VI do caput deste artigo, quando, na mediação de conflito de interesses entre delegatários de serviços públicos e seus usuários, não for encontrada solução de consenso, a AGR decidirá definitivamente a questão na esfera administrativa, com ou sem aplicação de sanção.

§ 9º As autorizações de serviços públicos poderão ser outorgadas pela AGR à pessoa jurídica caracterizada como empresa, cujo ato constitutivo ou contrato social seja compatível com a atividade a ser autorizada, desde que atendam aos requisitos exigidos em ato normativo da AGR, dentre eles os inerentes à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

§ 10. As autorizações de que trata o § 9º deste artigo constituem ato administrativo unilateral e discricionário, podendo ser revogadas a qualquer momento pela AGR, sem que caiba qualquer espécie de indenização.

§ 11. A AGR fica autorizada a celebrar com entidades ou órgãos de proteção ao crédito os atos necessários à inscrição, em cadastro ou banco de dados desses órgãos ou entidades, dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas inscritos na sua dívida ativa.

TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura organizacional da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos são as seguintes:

I - Conselho Regulador, composto por 05 (cinco) Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente;

II - Câmaras Setoriais;

III - Câmara de Julgamento;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Gerências Setoriais:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

b) Gerência Jurídica;

c) Gerência da Ouvidoria;

(Revogado pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017):

d) Gerência de Licitações;

e) Gerência de Gestão e Planejamento;

f) Gerência de Gestão de Pessoas;

g) Gerência de Contabilidade Regulatória;

h) Gerência de Energia;

i) Gerência de Transportes;

j) Gerência de Saneamento Básico;

k) Gerência de Recursos Hídricos e Minerais;

I) Gerência de Bens Desestatizados;

m) Gerência de Finanças. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017).

TÍTULO IV - DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I - DO CONSELHO REGULADOR

Seção I - Da Finalidade

Art. 4º O plenário do Conselho Regulador da AGR, constituído por 05 (cinco) Conselheiros, é a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos e do exercício de atividades econômicas de competência do Estado de Goiás, concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob qualquer forma a terceiros para exploração, dirigindo para esse fim a estrutura executiva da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, sendo suas principais atribuições:

I - apreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da AGR;

II - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;

III - analisar e aprovar normas, regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, tendo por base a Constituição, as leis e os decretos, compreendendo as suas dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

e) medição, faturamento e cobrança de serviços;

f) monitoramento dos custos;

g) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

i) subsídios tarifários e não tarifários;

j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

k) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

IV - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e dos custos, determinando a análise e os esclarecimentos nas situações de anormalidade;

V - analisar e decidir os recursos interpostos das deliberações da Câmara de Julgamento pelos prestadores de serviços e usuários, sendo que de suas decisões não caberá novo recurso na esfera administrativa;

VI - analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas, pelo Estado de Goiás;

VII - analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas, pelo Estado de Goiás;

VIII - deliberar sobre quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro-Presidente;

IX - fixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício das competências da AGR.

§ 1º Compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 2º As atribuições do Conselho Regulador da AGR serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e, em relação àquelas da União e dos Municípios, somente as que constarem dos respectivos convênios assinados com a AGR.

Seção II - Da Composição

Art. 5º O plenário do Conselho Regulador é composto por 05 (cinco) Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente.

§ 1º O Governador do Estado submeterá ao Poder Legislativo os nomes das pessoas indicadas ao cargo de Conselheiro do Conselho Regulador da AGR, obedecendo aos requisitos previstos no § 2º, cabendo àquele Poder aprovar previamente a nomeação.

§ 2º As indicações do Governador recairão, necessária e obrigatoriamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo dos seus direitos, de ilibada reputação e notório saber em regulação e/ou no campo do conhecimento dos serviços públicos ou de atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.

§ 3º O Poder Legislativo poderá rejeitar, até o máximo de 03 (três) vezes, as indicações do Poder Executivo, caso em que o Governador poderá nomear os Conselheiros do Conselho Regulador da AGR sem necessidade de referendo.

Art. 6º Os cargos de Conselheiro do Conselho Regulador da AGR serão exercidos em regime de mandatos não coincidentes de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, observado o disposto no § 1º do art. 5º e mais o seguinte:

I - os conselheiros poderão perder os seus mandatos em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou ao patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, garantidos a ampla defesa e o contraditório, por meio de processo administrativo instaurado por ato do Governador do Estado;

II - a perda do mandato será formalizada através de decreto do Governador do Estado.

Art. 7º Os membros do Conselho Regulador da AGR serão nomeados por decreto, atendidas as disposições do § 1º do art. 5º deste Regulamento.

§ 1º O exercício do cargo de Conselheiro na AGR impõe ao seu ocupante carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao Conselheiro-Presidente efetuar obrigatoriamente os cortes remuneratórios decorrentes do descumprimento da referida jornada que, se reiterado, poderá implicar a substituição do Conselheiro.

§ 2º O Governador do Estado nomeará o Presidente do Conselho Regulador da AGR, dentre os seus membros, tendo por base lista tríplice escolhida em reunião especial.

§ 3º Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Conselho Regulador, em reunião especial, poderá designar um de seus membros como Presidente até a nomeação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O Conselho Regulador terá um Secretário-Executivo designado por meio de ato do Conselheiro-Presidente, com as seguintes atribuições:

I - receber, informar, movimentar, cuidar e responsabilizar-se pelos processos administrativos encaminhados ao Conselho Regulador;

II - encaminhar as pautas das reuniões do Conselho Regulador a serem divulgadas no sítio da AGR;

III - secretariar as reuniões do Conselho Regulador;

IV - elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher as assinaturas dos integrantes do Conselho Regulador;

V - entregar, por intermédio de termo próprio, acompanhar, cobrar e receber os processos com pedido de vistas;

VI - acompanhar e atestar a frequência dos membros do Conselho Regulador;

VII - realizar outras atividades correlatas.

Art. 8º Os integrantes do Conselho Regulador da AGR deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do mandato:

I - não ter participação como sócio, acionista ou cotista no capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGR;

II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou Conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela AGR, ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da AGR;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da AGR.

Art. 9º É vedado aos Conselheiros da AGR, pelo prazo de 04 (quatro) meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

§ 1º A infração ao disposto no "caput" deste artigo implicará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGP-DI da FGV, cobrável pela AGR, por meio de ação, podendo ser requerida a indisponibilidade dos bens, em juízo, de modo a assegurar o pagamento.

§ 2º A posse dos Conselheiros da AGR será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 84.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 10. O Conselho Regulador funcionará na sede da AGR e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselheiro-Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º O Conselho Regulador, se necessário, poderá reunir-se fora da sede da AGR, desde que autorizado pelo Conselheiro-Presidente.

§ 3º As reuniões do Conselho Regulador da AGR serão públicas, podendo ser transmitidas ao vivo pela internet.

§ 4º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Regulador da AGR, as pautas serão definidas pelo Conselheiro-Presidente e publicadas no sítio da AGR com, pelo menos, 02 (dois) dias de antecedência.

§ 5º O processo com pedido de vista deverá ser analisado na AGR e devolvido no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de o interessado ficar impedido de utilizar este instrumento pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 11. As decisões do plenário do Conselho Regulador da AGR serão tomadas de forma colegiada por seus Conselheiros, todos respondendo em consonância com os seus votos.

§ 1º O Conselheiro-Presidente poderá, justificadamente, suspender, pelo prazo de 10 (dez) dias, qualquer decisão do Conselho Regulador da AGR, por iniciativa própria ou:

I - da maioria absoluta dos Conselheiros;

II - da maioria absoluta da Câmara de Julgamento.

§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º, incisos I e II, a suspensão da decisão somente se efetivará por decisão favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do plenário do Conselho Regulador, na sessão ordinária imediata.

§ 3º Nas reuniões do plenário do Conselho Regulador da AGR, cada processo administrativo sob julgamento será relatado por um Conselheiro escolhido por sorteio em distribuição eletrônica, tanto quanto possível, de forma igualitária, dentre os seus membros, à exceção do Conselheiro-Presidente, exigindo-se relatório e voto por escrito.

Art. 12. As decisões do plenário do Conselho Regulador da AGR, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º As decisões serão registradas em ata assinada pelo Conselheiro-Presidente e demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 2º O Conselheiro-Presidente terá direito a voto nominal e de desempate.

§ 3º As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio da AGR serão definidas pelo plenário do Conselho Regulador.

Art. 13. Caberá ao Conselheiro-Presidente designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões do plenário do Conselho Regulador da AGR.

Parágrafo único. Em casos de urgência e relevância, o Conselheiro-Presidente poderá tomar decisões próprias do plenário do Conselho Regulador, ad referendum do mesmo.

Art. 14. O comparecimento às reuniões do Conselho Regulador da AGR é de caráter obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada e/ou autorizada pelo Conselheiro-Presidente.

Seção IV - Da Sistemática de Elaboração de Norma Regulatória

Art. 15. A sistemática para a elaboração de norma regulatória na AGR, seguirá o seguinte fluxograma:

I - a proposta poderá ser de iniciativa:

a) dos Conselheiros do Conselho Regulador da AGR;

b) das Câmaras Setoriais;

c) das Gerências integrantes da estrutura da AGR relacionadas a serviço público ou atividade econômica objeto de regulação;

II - a proposta deverá conter a sua justificação, ser elaborada na forma legal e encaminhada aos setores competentes para as providências necessárias e, dentre outras, a análise sob o aspecto técnico e jurídico;

III - atendido o disposto no inciso II deste artigo, o processo saneado e concluso deverá ser encaminhado ao Conselho Regulador da AGR para deliberação.

Seção V - Disposições Gerais


Art. 16. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do plenário do Conselho Regulador da AGR ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.

Art. 17. O plenário do Conselho Regulador da AGR, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGULADOR


Seção I - Do Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador


Art. 18. São atribuições do Conselheiro-Presidente:

I - dirigir as atividades da AGR, praticando todos os atos de gestão necessários, inclusive decidindo monocraticamente em matéria de regulação, controle e fiscalização, com posterior deliberação, se for o caso, do Conselho Regulador, e representá-lo em juízo ou fora dele;

II - indicar ao Governador do Estado, dentre profissionais da própria AGR ou outros de notório conhecimento em regulação e/ou nos campos do serviço público ou atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, nomes para os cargos comissionados integrantes da estrutura da Agência, nos termos definidos pelo plenário do Conselho Regulador;

III - encaminhar ao Conselho Regulador da AGR todas as matérias de análise e decisão daquele colegiado e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje seu parecer, em caráter consultivo;

IV - representar o poder público de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual, nos termos definidos pelo plenário do Conselho Regulador da AGR;

V - analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputa entre o titular dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados e os prestadores desses serviços, nos termos definidos pelo plenário do Conselho Regulador da AGR;

VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do plenário do Conselho Regulador da AGR, em matéria de sua competência;

VII - dar publicidade no sítio da AGR de relatório mensal sobre as atividades desta Agência;

VIII - enviar ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado relatórios mensais das atividades da AGR;

IX - indicar entre os Conselheiros, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões do plenário do Conselho Regulador da AGR;

X - providenciar para que cada Conselheiro tenha adequada estrutura técnica e de apoio administrativo, para a execução de suas tarefas e atribuições;

XI - submeter qualquer processo, arquivado ou não, à apreciação do plenário do Conselho Regulador da AGR, se por ele for avocado;

XII - presidir o Conselho Regulador da AGR, votar em suas reuniões e, no caso de empate, proferir o voto de desempate;

XIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a comunicação da AGR;

XIV - delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei.

Art. 19. Cumprem ao Conselheiro-Presidente, ainda, as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Regulador;

II - expedir e assinar resoluções, atos e portarias das decisões do plenário do Conselho Regulador da AGR;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

IV - coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Regulador da AGR;

V - representar o Conselho Regulador da AGR nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos municipais, estaduais e federais e as entidades particulares;

VI - propor a pauta das reuniões;

VII - requerer vista de processo;

VIII - proferir o voto nominal e o de desempate;

IX - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da AGR;

X - designar membros para compor comissões;

XI - expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;

XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho Regulador da AGR;

XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho Regulador da AGR;

XV - expedir, ad referendum do plenário do Conselho Regulador da AGR, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

§ 1º Dos atos do Conselheiro-Presidente caberão recursos ao plenário do Conselho Regulador da AGR.

§ 2º As decisões administrativas do Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR serão formalizadas por meio de atos, portarias ou resoluções.

§ 3º Para todos os efeitos legais, a expressão "nos termos definidos pelo plenário do Conselho Regulador" significa que o assunto foi discutido e votado pelos seus Conselheiros.

Seção II - Dos Conselheiros do Conselho Regulador


Art. 20. São atribuições dos Conselheiros do Conselho Regulador da AGR:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - requerer vista de processos;

III - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

IV - requerer ao Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR pareceres externos;

V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VI - relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 10 (dez) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

VII - requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a serem deliberadas;

VIII - estudar a regulação, o controle e a fiscalização de serviços públicos ou atividades econômicas sujeitas à regulação, em seus aspectos teóricos e práticos.

CAPÍTULO III - DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO


Seção I - Das Câmaras Setoriais


Art. 21. As Câmaras Setoriais serão estruturadas em grupos técnicos, sendo uma para cada serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.

§ 1º As Câmaras Setoriais têm como atribuições:

I - o estudo e a formulação da regulação, podendo propor normas regulatórias;

II - opinar, em caráter consultivo, em quaisquer processos ou matérias quando apresentados pelo Conselheiro-Presidente.

§ 2º A proposta de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser elaborada nos termos do que dispõe o art. 15 deste Regulamento.

Subseção I - Da Composição


Art. 22. A Câmara Setorial é constituída por:

I - dois Conselheiros do Conselho Regulador da AGR, sendo um o seu coordenador;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado ou Agência responsável pelo serviço público respectivo ou pela atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização;

III - um representante eleito dos usuários do serviço público respectivo ou atividade econômica objeto de regulação;

IV - um representante eleito das empresas ou entidades operadoras do serviço público respectivo ou da atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização.

§ 1º O gerente do serviço público ou da atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização será o Secretário-Executivo da Câmara Setorial.

§ 2º O mandato dos representantes do Estado de Goiás, dos usuários e operadores será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.

§ 3º Os Conselheiros das Câmaras Setoriais serão escolhidos, em rodízio e por meio de sorteio, em reunião específica do Conselho Regulador da AGR, para um período de 06 (seis) meses, da seguinte forma:

I - de janeiro a junho de cada ano, e;

II - de julho a dezembro de cada ano.

§ 4º Atendido o disposto no § 3º deste artigo, os Conselheiros serão designados para as respectivas Câmaras Setoriais por meio de ato do Conselheiro-Presidente.

§ 5º O Conselheiro-Presidente, excepcionalmente, nos casos de acúmulo de processos poderá designar outros Conselheiros para atuar nas Câmaras Setoriais, nos termos deste Regulamento.

Art. 23. Os representantes dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos ou das atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR nas Câmaras Setoriais, titulares e suplentes, serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em Assembleia-Geral especialmente convocada, segundo as normas e os critérios definidos neste Regulamento e no edital de convocação das eleições, para a composição de cada Câmara.

§ 1º Consideram-se entidades sindicais e associativas representativas dos usuários todas aquelas que forem organizadas com este objetivo, bem como aquelas cujos representados, direta ou indiretamente, tenham relação de consumo, técnica, comercial ou financeira com o serviço público ou atividade econômica regulado, controlado e fiscalizado pela AGR.

§ 2º Na eleição dos representantes das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras para as Câmaras Setoriais poderão votar, além das suas entidades de classe, sindicais e associativas, dirigentes credenciados das empresas ou entidades (OS e OSCIP) que atuam no serviço público específico ou em atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, como concessionárias, permissionárias, autorizatárias e delegatárias.

§ 3º Ressalvadas as exceções previstas no regulamento, os representantes dos usuários e dos operadores nas Câmaras Setoriais perderão o mandato por ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, por ano, hipótese em que os seus suplentes assumirão o restante dos mandatos.

§ 4º Quando na eleição prevista no "caput" deste artigo não houver o registro de candidaturas de representantes, titulares e suplentes, eles poderão ser escolhidos pelo plenário do Conselho Regulador, conforme definido no seu Regimento, desde que não tenha existido candidato em nova eleição regularmente convocada.

§ 5º Os representantes das Secretarias de Estado e Agências, dos usuários e das empresas operadoras nas Câmaras Setoriais delas serão membros e cada qual terá um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso, juntamente com o respectivo titular, cujas nomeações serão processadas pelo Presidente do Conselho Regulador.

§ 6º As entidades de classe previstas neste artigo deverão ter, no mínimo, 03 (três) anos de existência e funcionamento, com registro nos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 24. Sempre que for criada uma Câmara Setorial por decisão do Conselho Regulador da AGR, publicar-se-á no Diário Oficial do Estado de Goiás, no sítio oficial da AGR e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado de Goiás, edital convocando as entidades de classe, sindicais e associativas, representativas dos usuários e das empresas e entidades (OS e OSCIP) operadoras do serviço público ou da atividade econômica objeto de regulação, controle e fiscalização, para que procedam ao seu registro na Agência.

§ 1º Do edital constarão as exigências para o registro, dentre elas, estarem as entidades de classe legalizadas, terem objetivos permanentes, o número mínimo de associados, a documentação necessária e outras julgadas como relevantes pelo plenário do Conselho Regulador da AGR.

§ 2º A qualquer tempo a entidade de classe representativa de usuários ou das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras de determinado serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela AGR poderá requerer o seu registro na Agência.

Art. 25. O processo público de eleição dos representantes das entidades de classe representativas dos usuários e das empresas ou das entidades (OS e OSCIP) operadoras para determinada Câmara Setorial seguirá a seguinte sistemática:

I - a escolha dos representantes dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras realizar-se-á na mesma data, em eleições organizadas e conduzidas pelo plenário do Conselho Regulador da AGR;

II - cada eleição dependerá de uma Assembleia-Geral das respectivas entidades de classe representativas registradas na AGR, cujos eleitores serão delegados credenciados por elas previamente;

III - no caso da eleição do representante das empresas ou entidades (OS e OSCIP) operadoras, serão admitidos como eleitores, além dos delegados credenciados pelas respectivas entidades de classe representativas, dirigentes empresariais credenciados, sendo um para cada empresa;

IV - cada entidade de classe representativa terá direito de credenciar um delegado eleitor;

V - os candidatos a representantes das entidades de classe dos usuários e das empresas e entidades (OS e OSCIP) operadoras nas Câmaras Setoriais deverão ser pessoas de reconhecido saber ou experiência na área objeto do respectivo serviço público;

VI - a candidatura de representante deverá ser registrada na AGR, com o apoio escrito de, pelo menos, uma entidade de classe representativa, também nela registrada:

a) dos usuários do serviço público objeto da Câmara Setorial;

b) das empresas e entidades (OS e OSCIP) operadoras do serviço público objeto da Câmara Setorial;

VII - a AGR publicará edital estabelecendo os prazos, as regras e os procedimentos relativos ao processo público de eleição referido no caput deste artigo.

Subseção II - Do Funcionamento das Câmaras Setoriais


Art. 26. As Câmaras Setoriais funcionarão na sede da AGR e reunir-se-ão sempre que convocadas por seu Coordenador, com pauta definida e publicada no sítio da AGR, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade de seus membros.

§ 2º As Câmaras Setoriais, se necessário, poderão reunir-se fora da sede da AGR, desde que autorizadas pelo Conselheiro-Presidente.

§ 3º O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento de cada Câmara Setorial será prestado pela respectiva Gerência.

§ 4º Publicada a pauta de que trata o caput deste artigo, os processos poderão ser previamente analisados na AGR pelos membros das Câmaras Setoriais.

§ 5º Nas reuniões das Câmaras Setoriais, os seus coordenadores:

I - além dos seus próprios votos terão direito ao voto de desempate;

II - serão, alternadamente com o outro Conselheiro, os relatores dos processos em julgamento.

§ 6º Após o processo estar formalmente relatado e com o voto de seu relator o Coordenador o submeterá à Câmara Setorial, para deliberação.

§ 7º As deliberações da Câmara Setorial, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.

§ 8º As deliberações da Câmara Setorial serão registradas em ata, a ser assinada pelo Secretário-Executivo, pelos Conselheiros e demais membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 9º As decisões das Câmaras Setoriais serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.

§ 10. O processo com pedido de vista deverá ser analisado e devolvido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o interessado ficar impedido de utilizar deste instrumento pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Subseção III - Disposições Gerais


Art. 27. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões das Câmaras Setoriais da AGR ficarão registrados em atas, cujas aprovações far-se-ão na reunião seguinte.

Art. 28. Os representantes suplentes das Secretarias de Estado e Agências, dos usuários e das empresas operadoras, quando não estiverem substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 29. Caberá ao Coordenador da Câmara Setorial designar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas e quaisquer reuniões.

Art. 30. O comparecimento às reuniões das Câmaras Setoriais é obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades, devendo eventual ausência ser previamente justificada e/ou autorizada pelo seu Coordenador.

Art. 31. O Coordenador da Câmara Setorial, na hipótese de ausência ou impedimento, será substituído por outro Conselheiro formalmente designado pelo Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR.

Seção II - Da Câmara de Julgamento


Art. 32. A Câmara de Julgamento será estruturada em grupo técnico único, em conformidade com o serviço público ou atividade econômica objeto de efetiva regulação, controle e fiscalização pela AGR.

§ 1º A Câmara de Julgamento será constituída por 05 (cinco) servidores efetivos da AGR.

§ 2º Os membros da Câmara de Julgamento serão designados pelo Conselho Regulador, terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 3º Os membros da Câmara de Julgamento poderão ser destituídos por decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR.

§ 4º O Coordenador da Câmara de Julgamento, na hipótese de ausência ou impedimento, será substituído por outro membro formalmente designado pelo Conselheiro-Presidente do Conselho Regulador da AGR.

§ 5º Os integrantes da Câmara de Julgamento deverão atender ao disposto no art. 8º deste Regulamento.

§ 6º O Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento será designado pelo Conselho Regulador.

Art. 33. A Câmara de Julgamento será a primeira instância de julgamento de processos administrativos de autos de infração oriundos das atividades de fiscalização da AGR, inclusive dos termos de lançamento da TRCF, e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 34. A decisão que cancelar ou anular auto de infração será objeto de reexame e deliberação pelo Conselho Regulador da AGR.

Art. 35. A participação dos membros da Câmara de Julgamento, dos Secretários Executivos deste Colegiado e do Conselho Regulador, limitando-se o seu número a 05 (cinco) sessões mensais, será remunerada por jetons no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, reajustados pelo índice de revisão geral anual dos servidores públicos.

Subseção I - Do Funcionamento da Câmara de Julgamento


Art. 36. A Câmara de Julgamento reunir-se-á semanalmente e extraordinariamente quando autorizada pelo Conselheiro Presidente da AGR.

§ 1º Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de 03 (três) de seus membros, todos eles respondendo em consonância com seus votos.

§ 2º As pautas das reuniões da Câmara de Julgamento serão elaboradas pelo coordenador e publicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias no sítio da AGR.

§ 3º Nas reuniões da Câmara de Julgamento, o seu coordenador:

I - além do seu próprio voto, terá direito ao voto de desempate;

II - será alternadamente com os outros membros o relator dos processos em julgamento.

§ 4º As deliberações da Câmara de Julgamento serão registradas em ata, a ser assinada pelos seus membros, para efeito declaratório e de comunicação e/ou divulgação.

§ 5º As decisões da Câmara de Julgamento serão formalizadas por meio de resoluções e serão assinadas pelo seu Coordenador.

§ 6º O apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento da Câmara de Julgamento será prestado pela respectiva Gerência, cabendo a ela redigir, supervisionada pela Gerência Jurídica, as resoluções das decisões de primeira instância.

§ 7º O processo com pedido de vista deverá ser analisado e devolvido no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de o interessado ficar impedido de se valer dessa faculdade pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 8º Os processos a serem relatados serão distribuídos por meio de sorteio, tanto quanto possível, de forma igualitária pela Gerência da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS SETORIAIS E DA CÂMARA DE JULGAMENTO


Seção I - Das Atribuições dos Integrantes das Câmaras Setoriais


Subseção I - Dos Conselheiros nas Câmaras Setoriais


Art. 37. São atribuições dos Conselheiros nas Câmaras Setoriais:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - requerer vista de processos;

III - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

IV - propor ou requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a serem deliberadas;

V - relatar matérias de sua competência dentro do prazo de 10 (dez) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo.

Subseção II - Dos Membros das Câmaras Setoriais


Art. 38. São atribuições dos membros das Câmaras Setoriais:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

II - requerer vista de processos;

III - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

IV - requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a serem deliberadas.

Subseção III - Do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais


Art. 39. São atribuições do Secretário-Executivo das Câmaras Setoriais:

I - receber, informar, movimentar, cuidar e responsabilizar-se pelos processos administrativos encaminhados à Câmara Setorial;

II - encaminhar as pautas das reuniões da Câmara Setorial a serem divulgadas no sítio da AGR;

III - secretariar as reuniões da Câmara Setorial;

IV - elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher as assinaturas dos integrantes da Câmara Setorial;

V - redigir, supervisionado pela Gerência Jurídica, as resoluções da Câmara Setorial;

VI - entregar por meio de termo próprio, acompanhar, cobrar e receber os processos com pedido de vistas;

VII - acompanhar, fiscalizar e atestar a frequência dos membros da Câmara Setorial;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II - Das Atribuições dos Integrantes da Câmara de Julgamento


Subseção I - Dos Membros da Câmara de Julgamento


Art. 40. São atribuições dos membros da Câmara de Julgamento:

I - receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados à Câmara de Julgamento para serem relatados, mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;

III - requerer vista de processos;

IV - requerer ao Coordenador da Câmara de Julgamento pareceres externos;

V - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VI - requerer esclarecimentos adicionais visando fundamentar as matérias a serem deliberadas;

VII - relatar matérias de sua competência dentro do prazo de 10 (dez) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo.

Subseção II - Do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento


Art. 41. São atribuições do Secretário-Executivo da Câmara de Julgamento:

I - receber, informar e movimentar processos administrativos encaminhados para julgamento mantê-los sob os seus cuidados e responsabilizar-se por eles;

II - secretariar as reuniões da Câmara de Julgamento;

III - elaborar as atas das reuniões, assiná-las e colher as assinaturas dos integrantes da Câmara de Julgamento;

IV - entregar por meio de termo próprio, acompanhar, cobrar e receber os processos com pedido de vistas;

V - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V - DA CHEFIA DE GABINETE


Art. 42. Compete à Chefia de Gabinete:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - executar, na forma legal, os atos delegados pelo Conselheiro-Presidente;

III - prestar assistência direta e imediata ao Conselheiro-Presidente no que concerne à sua atividade política, social e administrativa;

IV - organizar o expediente, os despachos e acompanhar as matérias de interesse do Conselheiro-Presidente;

V - manter as atividades de apoio administrativo, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;

VI - atender as pessoas que procuram o Conselheiro-Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular da AGR;

VII - apoiar o Conselheiro-Presidente no contato com os demais setores da AGR e órgãos externos;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI - DAS GERÊNCIAS SETORIAIS ADMINISTRATIVAS


Seção I - Da Gerência da Secretaria-Geral


Art. 43. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - manter acervo legal relativo às competências, atribuições e atividades da AGR;

III - coordenar a entrada e saída de expediente do Conselheiro-Presidente e do Conselho Regulador;

IV - redigir avisos, circulares, ordens de serviço, instruções e correspondências, para assinatura do Conselheiro-Presidente;

V - redigir, supervisionado pela Gerência Jurídica, as portarias, deliberações, resoluções, comunicações e demais atos administrativos do Conselheiro-Presidente e do Conselho Regulador;

VI - manter atualizados os arquivos referentes às atas de reuniões, correspondências e aos atos normativos recebidos e expedidos pelo Conselheiro-Presidente e Conselho Regulador;

VII - preparar a pauta de reuniões do Conselheiro-Presidente;

VIII - secretariar as reuniões do Conselheiro-Presidente, confeccionando as atas e encaminhando-as para assinatura;

IX - encaminhar cópias das atas de reuniões do Conselheiro-Presidente e do Conselho Regulador às Gerências e aos Conselheiros;

X - coordenar a numeração sequencial de contratos, convênios, deliberações e resoluções do Conselheiro-Presidente e do Conselho Regulador;

XI - providenciar para publicação todos os atos que devam ser dados à publicidade;

XII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Gerência Jurídica


Art. 44. Compete à Gerência Jurídica:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - prestar assessoria jurídica à AGR, inclusive, às Câmaras Setoriais, à Câmara de Julgamento e ao Conselho Regulador;

III - examinar, opinar e emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica e sobre atos normativos da AGR;

IV - exercer a representação judicial da AGR;

V - examinar e aprovar as minutas dos editais de licitações e concursos públicos, bem como dos respectivos contratos;

VI - avaliar e contribuir na elaboração de convênios, minutas de acordos, de contratos e outros instrumentos legais, no âmbito da AGR;

VII - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;

VIII - examinar a legalidade e legitimidade dos atos e documentos de interesse da AGR;

IX - analisar e emitir parecer em processos administrativos;

X - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da AGR;

XI - interpretar as leis e orientar a sua aplicação, bem como o adequado cumprimento das decisões judiciais relacionadas à AGR;

XII - manter sempre atualizada a legislação relativa às atividades de interesse da AGR;

XIII - atuar e/ou representar, extrajudicialmente, nas questões contenciosas da AGR;

XIV - orientar os diversos setores da AGR em questões jurídico-administrativas;

XV - coordenar e executar convênios específicos, no âmbito de sua competência;

XVI - propor a contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito da AGR;

XVII - propor, ao setor competente, a aplicação de penalidades, na forma legal;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Gerência da Ouvidoria


Art. 45. Compete à Gerência da Ouvidoria:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de Competência;

II - receber denúncias, reclamações, sugestões, opiniões, pedidos de informação, agradecimentos, elogios ou críticas, por qualquer meio de comunicação, dando os devidos encaminhamentos;

III - manter-se atualizada quanto à prestação dos serviços públicos executados por parte das empresas e entidades (OS e OSCIP) reguladas, controladas e fiscalizadas pela AGR;

IV - estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos, visando maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos e das atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

V - promover, com a devida assistência técnica e jurídica dos setores competentes da AGR, reuniões de mediação entre os usuários e prestadores de serviços públicos e de atividades econômicas sujeitos à regulação;

VI - celebrar, devidamente assistida pela Gerência Jurídica, termo de acordo entre os usuários e prestadores de serviços públicos e das atividades econômicas sujeitos à regulação;

VII - elaborar relatórios mensais informativos de atendimento aos usuários;

VIII - informar ao usuário no prazo estabelecido sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada;

IX - propor ao setor competente a aplicação de penalidades, na forma legal;

X - informar e orientar os usuários quanto aos seus direitos;

XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção IV - Da Gerência de Licitações

(Revogado pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017):

Art. 46. Compete à Gerência de Licitações:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - proceder a abertura e coordenar os processos de licitação da AGR;

III - elaborar editais de licitação;

IV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em Lei;

V - divulgar os instrumentos convocatórios das licitações, na forma legal;

VI - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações empreendidas pela AGR;

VII - responder sobre impugnações apresentadas quanto aos termos do edital;

VIII - processar, julgar e divulgar os atos inerentes ao procedimento licitatório, na forma legal;

IX - manifestar-se quanto a eventuais recursos interpostos em primeira instância;

X - propor a homologação e a adjudicação das licitações, na forma legal;

XI - providenciar publicações necessárias de seus atos na forma da legislação vigente;

XII - elaborar atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

XIII - elaborar, supervisionado pela Gerência Jurídica, contratos oriundos de processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação e proceder às formalidades necessárias à renovação e prorrogação dos mesmos, por intermédio de termo aditivo;

XIV - manter arquivo da documentação referente aos instrumentos licitatórios;

XV - solicitar parecer técnico quando necessário a colaboração de perito, técnico ou órgão especial para complementação e/ou subsídio, visto ser de sua única competência a tomada de decisões relativas à habilitação e ao julgamento das propostas;

XVI - responsabilizar-se pela documentação de sua área de competência e pelo acompanhamento dos processos até a sua conclusão;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017):

Art. 46-A. Compete à Gerência de Finanças:

I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de sua área de competência;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com contabilidade financeira e patrimonial, orçamento, bem como execução e dívida ativa da AGR;

III - elaborar, controlar e revisar a proposta orçamentária da AGR;

IV - promover o controle das contas e gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentarias específicas da entidade;

V - acompanhar a utilização dos recursos e supervisionar a utilização daqueles referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da entidade;

VI - contabilizar e controlar a receita e despesa referentes à prestação de contas mensal e à tomada de contas anual, no âmbito da entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

VII - gerir os processos de execução orçamentaria e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do órgão/entidade;

VIII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da entidade;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da entidade;

X - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da entidade;

XI - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira e encaminhá-la ao órgão de competência;

XII - elaborar a prestação de contas anual e encaminhá-la ao órgão de competência;

XIII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a reponsabilidade da Gerência;

XIV - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e das atividades da Agência;

XV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XVI - realizar outras atividades correlatas.


Seção V - Da Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 47. Compete à Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas ao protocolo setorial, controle da frota, suprimentos, tecnologia da informação, telefonia, ao patrimônio, aos serviços administrativos, eventos e ao suporte das atividades finalísticas da AGR, bem como aos contratos e convênios inerentes a estas atividades;

III - elaborar, controlar e revisar os programas de competência da AGR relativos ao PPA - Plano Plurianual do Governo Estadual;

IV - elaborar, controlar e revisar o plano estratégico da AGR, mantendo-o alinhado ao Plano Plurianual do Governo de Goiás - PPA;

V - promover e garantir a atualização permanente dos Sistemas de Informações dos Programas do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento;

VI - participar da elaboração, do controle e da revisão de contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

VII - implantar, controlar e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da AGR;

VIII - elaborar, controlar e revisar o sistema de informações estratégicas da AGR;

IX - apoiar tecnicamente a AGR, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e exposição de motivos na sua área de competência;

X - elaborar os relatórios mensais da AGR a serem enviados ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017):

XI - elaborar, controlar e revisar a proposta orçamentária da AGR;

XII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com contabilidade financeira e patrimonial, orçamento e sua execução e dívida ativa da AGR;

XIII - promover o controle das contas a pagar e gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da entidade;

XIV - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da entidade;

XV - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e à tomada de contas anual, no âmbito da entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XVI - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos ao empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do órgão/entidade;

XVII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da entidade;

XVIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da entidade;

XIX - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da entidade;

XX - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

XXI - elaborar a prestação de contas anual e encaminhá-la ao órgão de competência;

XXII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXIII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Agência;

XXIV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XXV - realizar outras atividades correlatas.

Seção VI - Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 48. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da AGR, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

III - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na AGR, bem como a respectiva documentação comprobatória;

IV - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

V - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

VI - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;

VII - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

VIII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;

IX - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

X - manter, sistematicamente, contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;

XI - gerir os estagiários e seus respectivos contratos, bem como acompanhar a atuação dos menores aprendizes, no âmbito da AGR, de conformidade com as diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XII - fornecer à unidade competente os elementos necessários para o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XIII - levantar as necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores, em exercício na AGR, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XIV - aplicar, na forma da lei, os procedimentos da avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores, em exercício na AGR;

XV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores da AGR;

XVI - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores e higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII - DAS GERÊNCIAS SETORIAIS FINALÍSTICAS

Art. 49. Constitui competência comum às Gerências setoriais finalísticas de Energia, Saneamento Básico, Recursos Hídricos e Minerais, Transportes, Bens Desestatizados e Contabilidade Regulatória:

I - regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos ou as atividades econômicas sujeitas à regulação, sob sua supervisão e coordenação setorial;

II - administrar os contratos de concessão, permissão, autorização, de parcerias público-privadas, de gestão (OS) e termos de parcerias (OSCIP) dos serviços públicos ou das atividades econômicas sujeitos à regulação, concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles delegados por outros instrumentos legais;

III - elaborar estudos de viabilidade de novas concessões, permissões, autorizações e delegações de serviços públicos ou atividades econômicas;

IV - propor e conduzir os procedimentos de delegação de serviços públicos, em conformidade com os interesses do Estado de Goiás e ditames legais, bem como sua prorrogação, transferência e extinção;

V - propor a normatização relativa à regulação dos serviços públicos e atividades econômicas delegados;

VI - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviços no regime público;

VII - elaborar estudos e propor valores tarifários para a prestação dos serviços públicos delegados;

VIII - desenvolver e propor metodologia de cálculo tarifário adequada à realidade dos serviços públicos delegados;

IX - analisar as solicitações de reajuste de tarifas por parte dos prestadores de serviços públicos delegados;

X - desenvolver estudos que visem à avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos e das atividades econômicas delegados, com o objetivo de mantê-los atualizados;

XI - desenvolver modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno de seus investimentos;

XII - examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos delegados, em relação aos seus custos e à demanda dos usuários;

XIII - analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;

XIV - estudar e propor modelos competitivos na prestação dos serviços públicos delegados;

XV - promover o desenvolvimento e a implementação de novas tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados;

XVI - propor e realizar a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados e delegados (OS e OSCIP), bem como dos bens do Estado de Goiás, que forem objeto de desestatização;

XVII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relacionadas aos serviços públicos e às atividades econômicas delegados;

XVIII - promover a instrução e notificação dos processos administrativos decorrentes da aplicação das normas de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos e atividades econômicas delegados;

XIX - instruir as empresas operadoras, quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais, e os usuários, quanto aos seus direitos;

XX - acompanhar e monitorar o desempenho operacional dos prestadores de serviços públicos e atividades econômicas regulados pela AGR;

XXI - acompanhar o planejamento operacional dos serviços públicos delegados que, por sua natureza, exijam o controle e a fiscalização por parte da AGR;

XXII - analisar e expedir pareceres sobre propostas de alteração dos serviços públicos delegados, observados os estudos de viabilidade operacional;

XXIII - estudar e propor convênios com outros entes federados, visando à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades econômicas;

XXIV - avaliar e manifestar-se acerca dos planos e programas de investimentos dos operadores de serviços públicos ou atividades econômicas sujeitas à regulação;

XXV - relacionar-se com os demais órgãos congêneres, no intuito de obter subsídios voltados ao aperfeiçoamento da AGR;

XXVI - fiscalizar, elaborar relatórios de fiscalização, notificar e aplicar penalidades, na forma legal;

XXVII - analisar e manifestar-se quanto aos encaminhamentos da Ouvidoria;

XXVIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção I - Da Gerência de Energia

Art. 50. Compete à Gerência de Energia:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - atuar, na forma legal, nas seguintes áreas:

a) geração de energia elétrica;

b) distribuição de energia elétrica;

c) gás canalizado;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades na área de energia;

IV - promover a notificação dos processos oriundos de termos de notificação e de autos de infração e outros atos na área de energia;

V - aplicar penalidades na área de energia, na forma legal;

VI - elaborar plano de trabalho para as atividades de fiscalização e controle dos serviços de energia, na forma legal;

VII - fiscalizar as instalações e os serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de energia;

VIII - elaborar plano de trabalho para as atividades específicas de gás canalizado;

IX - analisar proposta de reajuste e revisão tarifária na área de gás canalizado;

X - conceber, desenvolver e propor metodologia de reajuste e revisão tarifária na área de gás canalizado;

XI - manter registros atualizados e arquivo físico dos instrumentos contratuais e legais, no âmbito de sua atuação;

XII - coordenar, executar e avaliar os convênios específicos da área de energia;

XIII - avaliar os serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de energia, tendo por base os indicadores de qualidade;

XIV - propor a contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua competência;

XV - realizar outras atividades correlatas.

Seção II - Da Gerência de Transportes

Art. 51. Compete à Gerência de Transportes:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - atuar, na forma legal, nas seguintes áreas:

a) transporte municipal ou metropolitano;

b) transporte intermunicipal;

c) transporte interestadual;

d) atividade econômica de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal de turismo, fretamento e escolar;

e) expedir e assinar os certificados de registros das empresas cadastradas no transporte regular e na atividade econômica de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal de turismo, fretamento e escolar;

f) inspeção de segurança veicular.

III - analisar proposta de reajuste e revisão tarifária, na área de transporte rodoviário de passageiros;

IV - conceber, desenvolver e propor metodologia de reajuste e revisão tarifária, na área de transporte rodoviário de passageiros;

V - elaborar estudos e propor valores tarifários para os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros;

VI - analisar as solicitações de reajuste de tarifas, na área de transporte rodoviário de passageiros;

VII - promover a notificação dos processos oriundos de relatório de fiscalização e de autos de infração, na área de transporte rodoviário de passageiros;

VIII - aplicar penalidades, na forma legal, na área de transporte de passageiros;

IX - propor a contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua atuação;

X - coordenar, executar e avaliar os convênios específicos da Gerência;

XI - realizar outras atividades correlatas.

Seção III - Da Gerência de Saneamento Básico

Art. 52. Compete à Gerência de Saneamento Básico:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - atuar, na forma legal, nas seguintes áreas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos Planos de Saneamento por parte dos prestadores de serviços;

IV - analisar proposta de reajuste e revisão tarifária, na área de saneamento básico;

V - conceber, desenvolver e propor metodologia de reajuste e revisão tarifária, na área de saneamento básico;

VI - promover a notificação dos processos oriundos de termos de notificação e de autos de infração, na área de saneamento básico;

VII - aplicar penalidades, na área de saneamento básico;

VIII - propor a contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua atuação;

IX - coordenar, executar e avaliar os convênios específicos da Gerência;

X - realizar outras atividades correlatas.

Seção IV - Da Gerência de Recursos Hídricos e Minerais

Art. 53. Compete à Gerência de Recursos Hídricos e Minerais:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - proceder ao controle e à fiscalização do pagamento dos direitos de exploração (royalties) dos contratos celebrados entre as empresas de mineração e a Metais de Goiás S/A - METAGO;

III - propor a contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua atuação;

IV - coordenar, executar e avaliar os convênios específicos da Gerência;

V - realizar outras atividades correlatas.

Seção V - Da Gerência de Bens Desestatizados

Art. 54. Compete à Gerência de Bens Desestatizados:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - executar atividades inerentes à cessão de bens e dos serviços delegados pelo Estado de Goiás, quando assim estabelecido pelo Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização da SEGPLAN;

III - controlar e fiscalizar os atos contratuais e autorizativos, identificando as metas físicas e financeiras, além de outros compromissos assumidos;

IV - controlar e fiscalizar os empreendimentos de natureza socioeconômica objeto de desestatização, por meio de acompanhamento técnico-operacional direto ou indireto;

V - controlar e fiscalizar os contratos de parcerias público-privadas, de gestão (OS) e termos de parcerias (OSCIP);

VI - promover a notificação dos processos oriundos de termos de notificação e de autos de infração, na área de bens e serviços desestatizados;

VII - analisar e emitir parecer técnico nos processos relativos à regulação, controle e fiscalização das atividades de bens e serviços desestatizados;

VIII - aplicar penalidades, na forma legal, na área de bens desestatizados;

IX - analisar proposta de reajuste e revisão tarifária na área de bens e serviços desestatizados;

X - conceber, desenvolver e propor metodologia de reajuste e revisão tarifária, na área de bens e serviços desestatizados;

XI - atuar, também, na área de desestatização para:

a) identificar e diagnosticar as oportunidades de negócios relativos aos serviços públicos passíveis de serem desestatizados;

b) elaborar estudos de viabilidade de novas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e preparar os respectivos processos contendo as informações técnicas, econômicas e financeiras para exame e deliberação do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização acerca da conveniência ou não de suas desestatizações;

c) elaborar, em conjunto com a respectiva gerência finalística, as especificações técnicas que integrarão os editais de licitação e respectivos atos de delegação de serviços públicos;

d) estudar e propor modelos competitivos na prestação dos serviços públicos delegados;

e) analisar e emitir parecer técnico nos processos relativos à regulação, controle e fiscalização de bens e dos serviços objeto de desestatização;

XII - manter registros atualizados e arquivo físico dos instrumentos contratuais e legais;

XIII - propor a contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua atuação;

XIV - coordenar, executar e avaliar os convênios específicos da Gerência;

XV - realizar outras atividades correlatas.

Seção VI - Da Gerência de Contabilidade Regulatória

Art. 55. Compete à Gerência de Contabilidade Regulatória:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - executar as atividades relacionadas ao processo de controle e fiscalização econômico-financeira e contábil dos prestadores de serviços públicos, elaborar relatórios de fiscalização, notificar e aplicar penalidades na forma legal;

III - executar as atividades técnicas de contabilidade regulatória;

IV - analisar e emitir parecer técnico em sua área de competência;

V - acompanhar, em conjunto com as gerências finalísticas, utilizando-se de técnicas contábeis, os cálculos para os recebimentos de remunerações, retribuições pecuniárias, taxas de fiscalização e royalties;

VI - fornecer subsídios, por meio de técnicas contábeis, à instrução de processos de cobranças e administrativos;

VII - acompanhar, monitorar e auditar, em conjunto com as gerências finalísticas, o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;

VIII - desenvolver, em conjunto com as gerências finalísticas, estudos que visem à avaliação do comportamento dos parâmetros operacionais e indicadores econômico-financeiros dos serviços públicos delegados;

IX - desenvolver, em conjunto com as gerências finalísticas, modelos de acompanhamento e controle do equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos delegados, buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno de seus investimentos;

X - analisar planos de contabilização de custos, balancetes e balanços dos prestadores de serviços públicos delegados;

XI - promover, desenvolver e implementar, em conjunto com as gerências finalísticas, novas tecnologias que facilitem o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados;

XII - examinar, periódica e sistematicamente, em conjunto com as gerências finalísticas, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços públicos delegados em relação aos seus custos e à demanda dos usuários;

XIII - acompanhar e subsidiar os estudos tarifários;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE GABINETE

Art. 56. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responder pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao Conselheiro-Presidente;

II - submeter à consideração do Conselheiro-Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

III - assistir o Conselheiro-Presidente em suas representações política e social;

IV - providenciar o atendimento e/ou resposta às solicitações recebidas, de forma a garantir a qualidade do atendimento ao público;

V - manter estreita colaboração com os demais setores da AGR;

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Conselheiro-Presidente.

TÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS GERENTES

Seção I - Das atribuições dos Gerentes das Gerências Administrativas
 

Art. 57. São atribuições comuns aos Gerentes da Secretaria-Geral, da Jurídica, da Ouvidoria, de Finanças, de Gestão e Planejamento e de Gestão de Pessoas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017):


I - planejar, coordenar, avaliar e responsabilizar-se pelas atividades da Gerência;

II - despachar com o Conselheiro-Presidente, informando-o sobre o andamento dos serviços;

III - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela Gerência;

IV - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

V - submeter à consideração do Conselheiro-Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VI - sugerir ao Conselheiro-Presidente a adoção de medidas de ordem administrativa ou legal;

VII - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da AGR;

VIII - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da AGR e pela legitimidade de suas ações;

IX - zelar pelo cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação;

X - despachar com os demais gerentes das unidades administrativas da AGR;

XI - realizar outras atribuições correlatas.

Seção II - Das Atribuições dos Gerentes das Gerências Finalísticas

Art. 58. São atribuições comuns aos Gerentes de Energia, de Saneamento Básico, de Recursos Hídricos e Minerais, de Transportes, de Bens Desestatizados e de Contabilidade Regulatória: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017

I - responsabilizar-se pelas atividades de regulação, pelo controle e pela fiscalização dos serviços públicos delegados e/ou das atividades econômicas sob a supervisão e coordenação da respectiva Gerência;

II - coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com a sua área de competência;

III - despachar com o Conselheiro-Presidente, informando-o sobre o andamento dos serviços;

IV - realizar o controle dos serviços públicos delegados;

V - cooperar com outras entidades de regulação, controle, fiscalização e proteção dos usuários dos serviços públicos e das atividades econômicas;

VI - providenciar a instrução necessária dos processos relacionados com os serviços públicos delegados e/ou atividades econômicas sob a supervisão e coordenação da respectiva Gerência, para julgamento pela Câmara de Julgamento e pelo Conselho Regulador;

VII - praticar e assinar os atos administrativos relacionados com a sua área de atuação;

VIII - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;

IX - submeter à consideração do Conselheiro-Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da Entidade e pela legitimidade de suas ações;

XI - despachar com os demais gerentes das unidades administrativas da AGR;

XII - realizar outras atribuições correlatas.

TÍTULO VII - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 59. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos far-se-á segundo os dispositivos legais que disponham sobre a prestação de tais serviços, garantia dos direitos dos consumidores, garantia da ordem econômica, livre concorrência, defesa da economia popular, preservação do meio ambiente, defesa da vida e da saúde pública e o que dispuserem de modo específico as leis, os regulamentos, as normas, instruções e, em especial, os contratos de concessão e instrumentos de permissão e autorização para a prestação dos serviços.

§ 1º No exercício das atividades de fiscalização ou decorrentes do poder de polícia, a AGR poderá promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens e produtos, bem como requisitar o auxílio de força policial para executar as suas funções.

§ 2º A AGR articulará com outros órgãos e outras entidades dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação, pelo controle e pela fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações diretamente nos aspectos que digam respeito à prestação dos serviços.

Art. 60. Os órgãos, as empresas e entidades (OS e OSCIP), estatais ou privadas, prestadoras de serviços ou atividades econômicas regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração, sem prejuízo das de natureza cível e penal aplicáveis, serão objeto das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;

IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização.

§ 1º Na aplicação da sanção serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida, os antecedentes do infrator, as circunstâncias agravantes e a ocorrência de reincidência específica.

§ 2º Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.

§ 4º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados.

§ 5º Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados, a AGR notificará o infrator, após observância do disposto no § 1º deste artigo, podendo aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização.

§ 6º Vencido o prazo sem a regularização estipulada nos termos do § 5º deste artigo, o infrator será autuado e apenado com aplicação de multa em valor compatível com a gravidade da infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

§ 8º Na aplicação da multa será observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a intensidade da sanção.

§ 9º As sanções são classificadas em:

I - leves, para as infrações de baixa gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

II - médias, para as infrações de média gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

III - alta, para as infrações de alta gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada;

IV - altíssima, para as infrações de altíssima gravidade para o serviço público ou atividade econômica fiscalizada.

§ 10. A correlação entre a classificação da sanção, a infração e o valor da multa a ser aplicada, respeitados os limites legais, será feita por resolução da AGR.

§ 11. Constitui infração altíssima a dívida tributária e/ou não-tributária do Estado de Goiás ou da AGR, dentre outras, constatada por certidão positiva emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela AGR.

Art. 61. O processo decisório da AGR que implicar afetação de direitos ou interesses do Estado de Goiás, dos usuários e das empresas ou entidades (OS e OSCIP) mediante iniciativas de normas e regulamentos gerais ou específicos relativos aos serviços públicos ou atividades econômicas objeto de regulação, controle e fiscalização, será precedido de consulta pública ou audiência pública.

TÍTULO VIII - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 62. Constituem receitas da AGR:

I - os recursos financeiros oriundos da cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (TRCF) concedidos, permitidos ou autorizados;

II - os recursos financeiros consignados no orçamento fiscal e em seus créditos adicionais;

III - as dotações orçamentárias governamentais;

IV - as doações;

V - os recursos provenientes de convênios;

VI - a transferência de recursos de outros níveis de governo;

VII - as receitas provenientes de prestação de serviços a entes públicos e privados;

VIII - o produto das aplicações financeiras de seus recursos, respeitada a obrigatoriedade de operações em instituições oficiais;

IX - os recursos estabelecidos na legislação, arrecadados no desempenho das atividades de contratação, concessão, permissão, autorização, fiscalização e regulação;

X - os recursos provenientes de outras fontes.

TÍTULO IX - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO E DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITO

Art. 63. O pagamento da TRCF vencida e dos créditos não-tributários constituídos em favor da AGR, a pedido do sujeito passivo, poderá ser feito em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. A primeira parcela do pagamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser paga antes da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

Art. 64. O pedido de parcelamento deve ser:

I - formalizado por meio do termo de acordo de parcelamento de crédito tributário e/ou não-tributário;

II - firmado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, instruído com documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do solicitante.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como representante legal a pessoa constante no contrato social, comprovado com a apresentação da última alteração contratual devidamente autenticada pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

§ 2º O representante legal da empresa poderá outorgar, por meio de procuração, poder com a finalidade prevista no inciso II do "caput" deste artigo a outrem, juntando correspondente instrumento que deverá conter:

I - qualificação do outorgante e outorgado;

II - data e objetivo da outorga;

III - designação e extensão dos poderes conferidos e expressos para representação em atos junto à AGR;

IV - firma reconhecida como verdadeira.

Art. 65. O pedido de parcelamento, ainda que não deferido, importa em:

I - confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil , o que não implica transação ou novação;

II - renúncia na esfera administrativa ao direito de defesa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto.

Parágrafo único. Do termo de acordo de parcelamento devem constar as disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à:

I - suspensão do curso da ação de execução fiscal, quando for o caso;

II - concordância do sujeito passivo com o fato de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito, nos termos do art. 72 deste Regulamento.

Art. 66. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que seja especificada a origem de cada crédito tributário ou não-tributário:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 67. Compete ao Conselheiro-Presidente da AGR celebrar o termo de acordo de parcelamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 64 deste Regulamento.

Art. 68. Quando houver parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial, os honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa em percentual de 10% (dez por cento), serão quitados antecipadamente e em parcela única.

Art. 69. Compete à Gerência de Finanças comunicar à Gerência Jurídica da AGR: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017);


I - a efetivação de parcelamento relativo ao processo administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial para suspensão do curso da respectiva ação de execução fiscal;

II - a extinção do parcelamento relativo ao processo administrativo cujo crédito já se encontre em fase de cobrança judicial para o prosseguimento do curso da respectiva ação de execução fiscal;

III - a quitação do parcelamento, após saneamento e confirmação da quitação do crédito tributário ou não-tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente, para a extinção da respectiva ação de execução fiscal.

Art. 70. O valor de cada parcela não poderá ser inferior à importância de R$ 200,00 (duzentos reais) e este valor de referência será atualizado anualmente com base no IGP-DI.

§ 1º As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo IGP-DI.

§ 2º Ao valor das parcelas atualizadas serão acrescidos juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita a multa de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês.

§ 4º Havendo interesse do sujeito passivo em quitar o remanescente de processo parcelado, deverá ele recolher todas as parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado possibilitará a emissão de um único Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais (DARE), contemplando as parcelas em aberto.

Art. 71. O pagamento das parcelas será realizado por meio de DARE a ser emitido pela Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças.

Art. 72. Os pagamentos efetuados a título de parcelamento, para fins de extinção parcial do crédito tributário e/ou não-tributário, obedecerão à seguinte ordem:

I - créditos não inscritos em dívida ativa;

II - créditos inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

III - créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados.

Art. 73. Acarreta a extinção do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar do seu vencimento.

§ 1º O remanescente de crédito tributário ou não-tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 2º Quando se tratar de crédito objeto de cobrança judicial suspensa, dar-se-á prosseguimento à respectiva ação de execução fiscal para cobrança do saldo remanescente.

Art. 74. Fica vedada a renegociação de créditos que tenham sido objeto de parcelamento.

Art. 75. Somente será deferido novo parcelamento de crédito tributário ou não-tributário mediante quitação do anterior.

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 76. Os créditos da AGR decorrentes da cobrança da TRCF e de valores não-tributários constituídos em seu favor, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como dívida ativa tributária e não-tributária, conforme o caso, em setor competente da Agência, para efeito de cobrança judicial a ser promovida por sua Gerência Jurídica, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. Competem à AGR a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial das taxas, multas e demais valores que lhe são devidos.

Art. 77. O débito para com a AGR deve ser inscrito em dívida ativa pela Gerência de Finanças, após a constituição definitiva do crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017).


Parágrafo único, A constituição definitiva do crédito mencionado no "caput" deste artigo ocorre com a decisão em processo administrativo da qual não caiba mais recurso.

Art. 78. A inscrição do débito como dívida ativa da AGR será feita por intermédio de termo de inscrição de dívida ativa.

Parágrafo único. O termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos, o domicílio ou a residência do primeiro e dos outros;

II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito;

IV - a indicação, quando for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como do respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número de inscrição no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo, auto de infração ou processo judicial em que estiver apurado o valor da dívida.

Art. 79. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) conterá os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição e deverá ser autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O devedor será notificado, por Aviso de Recebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias antes da inscrição do débito na dívida ativa e no SERASA.

Art. 80. A pessoa física ou jurídica, inscrita na dívida ativa tributária e não-tributária junto à AGR terá o seu nome lançado no cadastro da Centralização dos Serviços Bancários S/A (SERASA), ao que se aplicam todos os efeitos desta inscrição.

Art. 81. A Gerência de Finanças, após a inscrição do débito em dívida ativa, deverá encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Gerência Jurídica da AGR, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8935 DE 07/04/2017).

Art. 82. Após o recebimento da CDA, a Gerência Jurídica da AGR deverá propor a ação de execução judicial para a cobrança do débito.

Art. 83. É facultativa a cobrança judicial dos créditos da AGR inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de créditos tributários ou não-tributários.

§ 1º A Gerência Jurídica da AGR, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica também dos sócios, poderá requerer ao juiz competente, em relação aos créditos da AGR ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito a prescrição intercorrente.

§ 2º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da AGR:

I - não implicam remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito a cobrança extrajudicial;

II - não afastam a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elidem a exigência da prova de quitação em favor da AGR quando prevista em lei.

Art. 84. Os honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais em que a AGR figure como parte serão:

I - recolhidos em conta específica (AGR - honorários), por meio de DARE;

II - distribuídos, 04 (quatro) vezes ao ano, dentre os advogados da Agência, por ato do Conselheiro-Presidente da AGR.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 85. A AGR poderá normatizar os dispositivos deste Regulamento, objetivando melhor clareza à sua aplicação.

Art. 86. Na instrução dos processos, inexistindo disposição específica neste Regulamento, as partes interessadas serão notificadas para a prática dos atos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, para a:

I - apresentação de defesa;

II - interposição de recurso.

§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 5º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 87. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 88. Os atos administrativos inerentes a este Regulamento, principalmente, os que tratam de decisão do Conselheiro-Presidente, da Câmara de Julgamento ou do Conselho Regulador da AGR, que acolham, neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções ou decidam recursos administrativos, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Art. 89. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

§ 2º O pedido de revisão será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 3º O requerimento do pedido de revisão não impede o cumprimento da decisão a ser revista.

Art. 90. A AGR, constatada a não conformidade no relatório de fiscalização e antes de lavrado o auto de infração, poderá, autorizada pelo Conselho Regulador, firmar termo de compromisso de ajuste de conduta, para a correção de irregularidades ou pendências, visando assegurar a normalidade dos serviços prestados e resguardar o interesse público, dele constando obrigatoriamente:

I - a data e qualificação das partes;

II - a irregularidade ou pendência, com a respectiva fundamentação legal;

III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou pendência;

IV - o prazo para a correção;

V - multa pelo seu descumprimento.

§ 1º O pedido do termo de compromisso de ajuste de conduta de que trata o "caput" deste artigo deverá ser requerido pelo interessado por meio de seu representante legal.

§ 2º Fica vedado em caso de descumprimento do termo de que trata o "caput" deste artigo a sua renegociação, bem como a celebração deste instrumento em outros casos no período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Compete ao Conselheiro-Presidente da AGR firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 91. No exercício da autonomia da gestão de recursos humanos fica a AGR autorizada a:

I - elaborar e propor seu Plano de Cargos e Salários e o quantitativo de pessoal necessário para compor seu quadro de pessoal, bem como realizar processo seletivo público para preenchimento do respectivo quadro;

II - editar regulamento próprio de avaliação e desempenho de seus servidores e considerar os resultados da avaliação para efeito de progressão funcional dos referidos servidores;

III - estabelecer seus próprios procedimentos administrativos quanto a valores de viagens a serviço e condições especiais para a sua concessão, a meios de comunicação e a utilização de transporte.

Parágrafo único. O Plano de Cargos e Salários, quantitativo de pessoal e o processo seletivo público deverão ser objeto de projeto de lei específico, de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Art. 92. O ingresso no Quadro de Cargos Permanentes far-se-á somente por concurso público de provas e títulos, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 93. O regime de trabalho da AGR terá jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 94. Os servidores de qualquer esfera da administração pública, quando nomeados para cargos integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, poderão optar pela percepção de sua remuneração originária, fazendo jus, em decorrência da nomeação, ao percentual do subsídio do cargo em comissão, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.