Decreto Nº 38402 DE 04/12/2017


 Publicado no DOE - AM em 4 dez 2017


Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 269ª reunião realizada no dia 24 de agosto de 2017, referendada pela Resolução CODAM nº 004/2017, que aprovou as proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de laudos técnicos, na forma do art. 7º-A do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO DO DECRETO Nº 38.402 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO(S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 164 Denominação Social: NT Indústria e Comércio de Panificação LTDA.
CNPJ nº: 03.439.223/0001-48
CCA nº: 06.201.176-6
Endereço: Avenida Tefé, 1.143 - Cachoeirinha
Massas alimentícias 1902.30.00
1905.20.90
1905.40.00
1905.90.10
1905.90.90
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, IV
Art. 13, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, IV
Art. 16, I
90,25%
Nº 164 Denominação Social: NT Indústria e Comércio de Panificação LTDA.
CNPJ nº: 03.439.223/0001-48
CCA nº: 06.300.963-3
Endereço: Avenida Tefé, 1.143 - Cachoeirinha
Pré-misturas para massas, para fabricação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos (1) (2) (3) 1901.20.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 10, § 10
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Art. 22, XIII, "c", 8
Diferimento
Nº 164 Denominação Social: NT Indústria e Comércio de Panificação LTDA.
CNPJ nº: 03.439.223/0001-48
CCA nº: 06.201.176-6
Endereço: Avenida Tefé, 1.143 - Cachoeirinha
Pré-misturas para massas, para fabricação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos (3) 1901.20.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 10, § 10
Art. 13, VIII
Art. 16, III
Art. 22, XIII, "c", 8
55%
Nº 165 Denominação Social: Solimões Ind. e Com. de Óleos e Proteínas LTDA.
CNPJ nº: 12.148.554/0001-10
CCA nº: 06.201.177-4
Endereço: Lug Comunidade Parqui Real, S/N, LD DIR Km 7, Gleba do Caldeirão - Iranduba
Farinha de sangue 0511.91.90
2301.10.90
2301.20.90
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VI
Art. 13, II, § 3º
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VI
Art. 16, II, § 3º
100%
Sebo industrializado 0511.91.90
1502.10.12
1502.10.19
1502.10.90
Farinha de carne e osso 2301.10.10
2301.10.90
2301.20.10
2301.20.90

1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

2) O produto intermediário acima listado não faz jus ao diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.

3) O produto acima listado faz jus à concessão de incentivos fiscais, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 , de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, § 10, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

ANEXO II ANEXO DO DECRETO Nº 38.402 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO(S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 166 Denominação Social: Beira Alta Indústria LTDA.
CNPJ nº: 01.481.603/0001-15
CCA nº: 06.200.272-4
Endereço: Avenida Cosme Ferreira, 10.590 - Mauazinho
Perfil de ferro/aço (1) 7216.31.00
7216.32.00
7216.33.00
7216.50.00
7216.61.10
7216.61.90
7216.69.10
7216.69.90
7216.91.00
7216.99.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Telhas metálicas trapezoidais/onduladas (1) 7308.90.10
7308.90.90
7610.90.00
Nº 166 Denominação Social: Beira Alta Indústria LTDA.
CNPJ nº: 01.481.603/0001-15
CCA nº: 06.300.440-2
Endereço: Avenida Cosme Ferreira, 10.590 - Mauazinho
Fita, chapa de ferro/aço para fins industriais (2) (3) 7209.16.00
7210.11.00
7212.30.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 10, § 10
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Art. 22, XIII, "c", 8
Diferimento

1) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

2) Na saída do produto acima listado para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

3) O produto acima listado faz jus à concessão de incentivos fiscais com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 , de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, § 10, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003