Decreto Nº 14872 DE 09/11/2017


 Publicado no DOE - MS em 10 nov 2017


Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 127/2017 e 133/2017, de 29 de setembro de 2017, celebrados na 166ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Os prazos estabelecidos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, para os dispositivos especificados nos incisos deste artigo, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:

I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/1997 );

II - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/1992 );

III - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/2007 );

IV - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/2006 );

V - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/1997 );

VI - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/2001 ).

Art. 2º Os prazos dos benefícios previstos nos dispositivos dos Decretos especificados nos incisos deste artigo ficam prorrogados para até 30 de abril de 2018:

I - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442 , de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi;

II - no art. 6º-A do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte;

III - no art. 9º do Decreto nº 13.525 , de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e a autista.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de outubro de 2017.

Campo Grande, 9 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda